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Empresa é condenada a indenizar transeunte que caiu em bueiro aberto por flanelinhas

(29/10/2014)

A 3ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, condenou a GVT – Global Village Telecom Ltda a pagar danos morais e materiais a um transeunte que caiu dentro de um bueiro da empresa, no Setor Comercial Norte - SCN. Ao reformar a decisão do juiz de 1ª Instância que havia negado o pedido indenizatório, o colegiado julgou que a GVT é responsável pela manutenção, fiscalização e vigilância dos bueiros por ela instalados, de forma a evitar a ocorrência de acidentes.

O autor contou que estudou vários anos fora do Brasil, aperfeiçoando-se em sua área de atuação, odontologia. Quando regressou ao país, recebeu proposta para trabalhar na capital. Ao se dirigir à sede CRO-DF, no SCN, para finalizar os procedimentos de sua transferência, após estacionar o automóvel, teve que atravessar o caminho por dentro de um terreno aberto, onde caiu dentro de um bueiro que estava com a tampa aberta.

Afirmou que o infortúnio, além de lhe causar danos físicos, como fratura na perna e necessidade de intervenção cirúrgica, resultou em prejuízos profissionais e danos morais, pois, recém-chegado em Brasília teve que depender da ajuda de amigos por não ter ainda plano de saúde e emprego fixo. Para comprovar os fatos, o autor juntou fotografias do local e da logomarca da empresa no bueiro.

A GVT não contestou a ação dentro do prazo legal e foi julgada à revelia pelo juiz da 14ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedente o pedido indenizatório. “Em caso de revelia, os fatos alegados pelo autor reputam-se verdadeiros. Porém, analisando as provas juntadas ao processo, especialmente as fotografias anexadas, não verifico a possibilidade de reconhecer a prática de ato ilícito pela parte ré, nem mesmo por omissão, pois as fotos demonstram que no local do acidente havia a tampa da empresa, mesmo que danificada, e ela era capaz de evitar qualquer tipo de acidente. É possível extrair do caso em questão que as lesões causadas ao autor decorreram do fato de "flanelinhas" utilizarem o bueiro para fins diversos, ou seja, guardar seus pertences de trabalho, especialmente água. Desse modo, denota-se que a conduta ilícita, na verdade, é dos "flanelinhas-lavadores de carro", e não da ré”, concluiu o magistrado.

Inconformado, o dentista recorreu da sentença e conseguiu reverter o resultado da ação. Para a 3ª Turma Cível, “a ausência de lacre e o fato de a tampa do bueiro estar quebrada representam um risco a integridade física do transeunte que por ali estiver, não só pelo fato de ser facilmente aberta por terceiros, como de fato ocorreu, mas também diante da possibilidade de ceder a qualquer momento. Não há dúvidas de que a empresa é responsável pela manutenção, fiscalização e vigilância dos bueiros por ela instalados, de forma a evitar a ocorrência de acidentes como o do presente caso. Portanto, restaram devidamente demonstrados todos os pressupostos necessários à responsabilização civil perquirida”.

A decisão foi unânime.

Processo: 2013.01.1.036647-6

Fonte:http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/outubro/empresa-e-condenada-a-indenizar-transeunte-que-caiu-em-bueiro-aberto-por-flanelinhas
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Estado terá de indenizar detento que ficou cego de um olho ao ser agredido por outro preso

(Escrito por: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO - 29/10/2014)
 
A desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi (foto), em decisão monocrática, reformou parcialmente sentença da Vara Criminal e Fazendas Públicas da comarca de Aragarças, para determinar que o Estado de Goiás indenize Ly Machado em R$ 7.691,05, pelos prejuízos materiais, e em R$65.280, pelos danos morais. Enquanto estava preso provisioramente na cadeia pública de Bom Jardim de Goiás, Ly foi agredido por José Francisco de Oliveira Filho e, por isso, perdeu totalmente a visão do olho esquerdo.

O Estado interpôs apelação cível buscando a reforma da sentença, sob alegação de que,”em nenhum momento, houve conduta omissiva dos agentes públicos ou falha na prestação do serviço, ao contrário, ficou demonstrado que as lesões sofridas pelo apelado decorreram da agressão perpetrada por outro detento, o que não seria evitado, sequer se houvesse um agente pentenciário dentro da cela”. Porém, a desembargadora afirmou que o Estado tem a obrigação de preservar a integridade do preso, “protegendo-o de eventuais violências que possam ser contra ele praticaddas, seja por parte de seus agentes, de outros detentos, de terceiros ou de si mesmo”.

A magistrada ressaltou que a responsabilidade da administração por danos causados aos detentos é objetiva, “independendo da demonstração de culpa do agente público ou de falha do serviço, exigindo-se apenas que o dano tenha sido causado à integridade física ou moral da pessoa que se encontrava sob a tutela do estado”.

Maria das Graças manteve o valor da indenização por danos morais porque, de acordo com ela, “afigura-se adequada, não ultrapassando os limites da razoabilidade, nem configurando enriquecimento ilícito, da mesma forma que atende ao caráter repressivo pelo ato indevido e compensatório pelo dano sofrido”. A única modificação que a desembargadora fez à sentença original foi a fixação da verba honorária em R$7 mil.

A agressão

Consta dos autos que, no dia 10 de novembro de 2004, Ly encontrava-se recolhido provisoriamente na Cadeia Pública de Bom Jardim. Por volta das 9h30, José se apoderou de um cabo de rodo e agrediu Ly, causando-lhe a perfuração do globo ocular e fraturas múltiplas no lado esquerdo da face.

Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/7601-estado-tera-de-indenizar-detento-que-ficou-cego-de-um-olho-ao-ser-agredido-por-outro-preso
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Pai ganha licença-paternidade e salário-maternidade após falecimento da esposa

(28/10/2014)

Juiz ponderou que há previsão expressa da concessão do benefício e que a CF assegura proteção integral à criança.
 
O Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas/RS concedeu a um pai o afastamento de suas atividades pelo período de 120 dias e o benefício do salário-maternidade. Isso porque, conforme narra o autor, sua esposa faleceu logo após o parto da quarta filha.

O homem sustentou a impossibilidade de exercer atividade laborativa tendo em razão de possuir alguém para cuidar da filha recém-nascida e de seus outros três filhos menores de idade.

Ao deferir a tutela antecipada, o juiz de Direito Bento Fernandes de Barros Júnior ponderou que há previsão expressa da concessão do benefício ao cônjuge sobrevivente e, ainda, a CF assegura proteção integral à criança e ao adolescente.

“Resta evidente, no caso em tela, que mais do que reconhecer o direito do autor, o bem maior a ser tutelado é o direito do infante ao convívio e de ter atendidas suas necessidades básicas.”

Processo : 31400023583
Veja a íntegra da decisão.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI210081,101048-Pai+ganha+licencapaternidade+e+salariomaternidade+apos+falecimento+da
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Revendedoras de cosmético expõem trabalho precário

(Escrito por: Eleonora de Lucena - 18/10/2014)

O trabalho é confundido com o consumo. Riscos e custos são dispersos. Precariedade, instabilidade, falta de reconhecimento. Assim vivem as revendedoras de cosméticos, de acordo com o estudo realizado pela cientista social Ludmila Abílio, professora da PUC de Campinas.

Sua tese de doutorado, que sai agora em livro “Sem maquiagem: o trabalho de um milhão de revendedoras de cosméticos”, é centrada no caso da Natura e mostra o crescimento exponencial desse mercado.

“As pessoas estao cada vez mais aderindo ao trabalho, dentro e fora de seu próprio local de trabalho. A perda de limites do trabalho vai permeando nossa vida, nosso tempo livre. Há várias formas de trabalho que não estão sendo chamadas de trabalho", diz Ludmila, 36, nesta entrevista.

Para ela, "a viração constitui a própria classe trabalhadora brasileira", que sobrevive misturando empreendedorismo e múltiplas trajetórias profissionais. "A viração é extermamente produtiva. Não se trata de uma população descartável, que, se desaprecer ou parar, não fará diferença. É o contrário", afirma.

Folha – Como a sra. avalia o sistema de vendas diretas?
Ludmila Costhek Abílio - É um fenômeno mundial. Cada país tem sua regulamentação, e as companhias agem dentro da legalidade. O setor tem crescimento exponencial. No mundo são em torno de 95 milhões de revendedoras. A Natura tem 1,3 milhão. Quando comecei a pesquisa, em 2007, eram 400 mil.

No livro, a sra. mostra que, no Brasil, nos últimos anos, cresceu o contingente de revendedoras entre as mais pobres, as faxineiras. Por quê?
No sistema de venda direta não há vínculo empregatício, horário e local de trabalho. Essa ocupação se mistura com o próprio consumo. Como revendedora da Natura se ganha 30% de desconto, que é a comissão. Há mecanismos que acabam enredando a consumidora em busca de desconto com a revenda. Mais itens são comprados, começa a revenda, sem que isso tenha cara de trabalho.

O aumento de revendedoras tem a ver com o consumo maior nas classes pobres nos últimos anos?
O setor de higiene e cosméticos cresceu quase 500% no governo Lula (2003-2010). As pessoas não só estão consumindo mais, mas estão trabalhando mais para ter acesso a esse consumo. A perda de limites do trabalho vai permeando a nossa vida, nosso tempo livre. Há várias formas de trabalho que não estão sendo chamadas de trabalho.

Historicamente, isso está relacionado com a queda das remunerações dentro de um horizonte mais longo?
Tem a ver com a remuneração e com as restruturações do trabalho, que foram eliminando as distinções entre tempo livre, de trabalho e de consumo. Hoje, se se quer viajar, se gasta um tempo na internet. Isso aparece como um serviço, mas se está desempenhando atividades que antes eram de outro trabalhador. Não sei como se chama essa atividade que toma um tempo. Não é lazer e se torna banal. Não a vivenciamos como trabalho, mas, em algum lugar, aquilo se traduz em economia de custos do trabalho.

A sra. aponta que, em muitos casos, as revendedoras não sabem quantificar seu trabalho nem os ganhos reais. Por quê?
As empresas fazem o discurso do empreendedorismo, com variações. Às vezes a revenda é uma ação que pode se fazer com amigas. Em outras, se fala de metas, foco nos ganhos. Essa atividade é o emblema da flexibilidade. Mulheres que querem consumir a identificam como uma forma de ganhar renda extra.
Muitas começam a consumir e se envolvem no trabalho da venda. Chegam a dizer que têm prejuízo, que não sabem quanto ganham, que têm muitos produtos em casa, que acabam dando de presente. Na outra ponta, estão mulheres que fazem disso sua ocupação principal. Aí é mais chocante a falta de reconhecimento desse trabalho.

A sra. pode dar exemplos?
Conto no livro o caso deuma mulher de 60 anos. Há 30 anos, ela trabalhava como datilógrafa de uma editora e começou a revender Natura. O rendimento que obtinha nas revendas era maior do que o do emprego fixo. Ela largou o posto e passou a viver de revenda: saía vendendo na rua, de segunda a sábado, oito horas por dia. Mas hoje, com o estouro da concorrência, ela não sabe mais o que fazer. Há situações muito variadas. Mulheres que vendem os produtos em seu local de trabalho - uma escola ou uma delegacia. Falei com uma professora que disse que não era vendedora, que aquilo era só um passatempo, um jeito de consumir. Não queria associar sua identidade à de uma revendedora. No fundo, estão todas trabalhando.

A sra. diz no livro que o modelo de negócios da Natura repassa às revendedoras os riscos de inadimplência, os custos de estoque, instalações e trabalho de promoção. É possível quantificar isso?
Essa impossibilidade de precisar as coisas é o que dá relevância a essa atividade. Isso vai ser sempre indefinível, pois está espraiado pela vida da mulher. É difícil quantificar o quanto a Natura hanha com propaganda não paga na escola, na delegacia, no banco, na festa de Natal. Riscos são transferidos de dentro da empresa para esse um milhão de mulheres de forma totalmente dispersa. Mas na fábrica se enxerga como essa atividade de um milhão de mulheres se traduz em informação, que determina o ritmo de produção. A informalidade da venda na festa do trabalho vira informação preciosa para o funcionamento da fábrica.
As mulheres estão amarradas à empresa via algo muito formal, que é o boleto bancário [da compra de produtos]. Isso obscurece que é um trabalho; fica como compra. Se o boleto não for pago, o nome da revendedora fica sujo, os juros são altos. A relação que ela faz com os clientes é informal; ela corre o risco de inadimplência. Uma revendedora que trabalha em escola me contou que sua dívida com a Natura, por causa de uma cliente que não pagou, equivalia a um mês de seu salário.

Nesse modelo não há questões trabalhistas?
Elas não têm direitos trabalhistas, não são empregadas. O argumento do outro lado é que elas vendem como e quando quiserem. Juridicamnte está tudo muito claro. Mas tem uma injustiça. O legal nem sempre é o justo.

A sra. conta que entrevistou 25 revendedoras. Não é muito pouco para um universo de mais de um milhão?
Não acho. Aprendi que existe um certo fetiche da quantificação. As entrevistas que fiz trataram de questões centrais. Foram mais do que suficientes. Parei de fazê-las quando elas começaram a se repetir. Entendi o padrão. Utilizei relatos de outras pessoas, fiz pesquisas diversas.

A dinâmica do mercado de trabalho no Brasil mudou?
Cresceu o trabalho formal - e isso é bom. Mas as formas de intensificação, de precarização, de tensão de tempo estão perpassando também o trabalho formal. O cerne do mundo do trabalho é a organização através da dispersão: dispersão das cadeias produtivas, da produção de carros. Tudo está disperso, difícil de mapear, de reconhecer. As categorias profissionais vão ficando cada vez mais fragmentadas. No caso das revendedoras, elas estão em toda parte, mas a atividade não aparece como trabalho. A injustiça atravessa o trabalho delas.

Qual é o seu próximo trabalho?
Agora estou fazendo uma pesquisa com motoboys. Sem esse trabalhador precário as coisas não fluem no Brasil. São documentos, mercadorias que eles fazem circular. É o precário e o moderno.

A sra. escreve que a "viração" faz parte do trabalho hoje. Como isso acontece?
A "viração" constitui a própria classe trabalhadora brasileira. As trajetórias profissionais de trabalhadores de baixa renda, que exercem funções mais precárias, são feitas de viração. É o pedreiro que vira marceneiro, que vai trabalhar na loja do cunhado, que vira feirante. Vai de trabalho em trabalho aproveitando oportunidades.
Ao mesmo tempo, quase morre por causa da polícia, seu filho é assassinado. São várias precariedades que tornam a vida uma eterna instabilidade, um eterno movimento pela sobrevivência. É uma nova classe média "viradora". Empreendedora, pulando de trabalho em trabalho. No caso do motoboy isso é muito impressionante.
Pergunto o que eles fizeram antes. Foram açougueiros, montadores de sapato, não há trajetória definida. O mundo do trabalho é feito de sobrevivência. A "viração" é extremamente produtiva. Não se trata de uma população descartável, desempregada, que, se desaparecer ou parar, não fará diferença. É o contrário. Essa condição de eterno risco de ser descartado mobiliza e torna produtiva a classe de trabalhadores, em formas que mal são reconhecidas.

Outro lado

A Natura afirma, em resposta à Folha, que a relação com seus consultores (revendedores) é "de natureza comercial, não exclusiva, em um modelo de negócios existente há mais de 50 anos no Brasil, e que a venda direta proporciona autonomia e complemento de renda a 2,8 milhões de brasileiros".

Procurada, a empresa responde que "acredita na força transformadora das relações e no poder da cosmétia como meio de conexão com o próprio corpo, com o outro e com a natureza".

A empresa diz que, orientada "por essa crença", busca negócios socialmente justos, ambientalmente corretos e economicamente viáveis para sua rede de relaçoes. Fazem parte dessa rede 1,6 milhão de consultores no Brasil e no exterior, acrescenta.

A Natura informa ainda que oferece a seus consultores acesso a cursos de capacitação e aprendizado, ferramentas que funcionam para o aprendizado, gestão e o lançamento de iniciativas empreendedoras.

"Nossos consultores também recebem apoio técnico e financeiro para a realização de ações sociais em suas comunidades, por meio do Movimento Natura, plataforma que conecta iniciativas transformadoras com pessoas dispostas a colaborar com elas, ao estimular a responsabilidade cidadã dos nossos consultores e fomentar uma cultura de colaboração".

Ainda de acordo com a fabricante de cosméticos, seus consultores "se identificam com os valores da empresa e confiam na marca e na qualidade dos seus produtos".

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/10/1534437-revendedoras-de-cosmetico-expoem-trabalho-precario.shtml
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Empresa que publicou em jornal abandono de emprego de trabalhador demitido sem justa causa é condenada

(Escrito por: Ademar Lopes Junior - 11/10/2014)

A 1ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante, funcionário de uma organização contábil, aumentando o valor da indenização por danos morais para R$ 2.500. A empresa, segundo se provou nos autos, publicou na imprensa local o abandono de emprego do reclamante, depois de ter despedido o funcionário.

Originalmente, o valor arbitrado em sentença proferida pela Vara do Trabalho de Itápolis foi de R$ 1.000, o que, segundo afirmou o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, "não guarda razoabilidade com a extensão do dano".

A empresa também recorreu da sentença, pedindo a reforma quanto ao pagamento do aviso prévio e à indenização por danos morais. O colegiado não deu provimento ao recurso da empresa, e afirmou, no que se refere ao item "aviso prévio", que eram "singelas as razões recursais para infirmar os fundamentos da sentença", uma vez que "não se infere, nos autos, prova da regular dação do aviso prévio em 21/10/2011".

Quanto à indenização por danos morais, combatida pela empresa em seu recurso, o acórdão afirmou que "a conduta da reclamada não se justifica", já que "o empregador que dispensa imotivadamente o empregado não pode ‘a posteriori' imputar ao trabalhador o abandono de emprego pelo fato do seu não comparecimento para homologação do termo rescisório, fazendo publicar anúncio em jornal local".

Segundo constou dos autos, com base na inicial, defesa e depoimento do próprio reclamante, "a mora do autor para comparecer perante o Sindicato da Categoria que lhe prestaria assistência, com relação ao pagamento dos haveres rescisórios, levou a reclamada tentar se desonerar da obrigação que lhe cabia consistente no pagamento das verbas rescisórias". A empresa tentou, primeiro, convocar seu empregado para tratar de assuntos de seu interesse por meio de correspondência (AR) e, não sendo atendida, veiculou anúncio com o mesmo teor em jornais da cidade.

A decisão de primeira instância entendeu que era "justificável o receio da reclamada", porém ressaltou que o meio escolhido foi "equivocado", até porque "jamais restaria caracterizado o abandono", salientou, acrescentando que "o caminho correto seria a consignação".

O acórdão, com o mesmo entendimento do Juízo de primeira instância, ressaltou que a empresa "tratou de veicular em jornal da localidade, cidade pequena, onde em regra todos conhecem uns aos outros, notícia de que o empregado teria abandonado o emprego, o que não corresponde à realidade".

O colegiado entendeu que isso "caracteriza ofensa à dignidade do trabalhador que, dispensado sem justa causa, é surpreendido por publicação de abandono de emprego, feita pelo seu empregador, em jornal que circula em localidade de pequena densidade populacional, onde todos normalmente se conhecem". 

(Processo 0000328-18.2012.5.15.0049)

Fonte: http://portal.trt15.jus.br/mais-noticias/-/asset_publisher/VlG0/content/id/2102964
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Unimed deve pagar R$ 62,5 mil para ressarcir cliente que precisou arcar com os custos de cirurgia

(21/10/2014)

A Unimed de Fortaleza foi condenada a ressarcir em R$ 62.580,00 cliente que pagou com recursos próprios cirurgia realizada em São Paulo. Além disso, terá de pagar indenização moral R$ 2 mil. A decisão, proferida nesta terça-feira (21/10), é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Colegiado da 7ª Câmara Cível

 De acordo com os autos, em abril de 2013, o paciente recebeu diagnóstico de meningoencefalocele e mastoidite aguda. Em virtude da doença, o médico indicou tratamento cirúrgico chamado timpanomastoidectomia. O segurado alegou que em Fortaleza não havia profissionais aptos para realizar o procedimento, por isso foi indicado médico em São Paulo.

Na Capital paulista, em 29 de julho de 2013, foi encaminhado para cirurgia no Hospital Sírio Libanês. Ao solicitar autorização, não obteve resposta do plano de saúde. Diante da urgência do quadro, a família pagou a intervenção, no valor de R$ 62.580,00. Para receber o ressarcimento da seguradora, o cliente ajuizou ação requerendo também indenização por danos morais.

Na contestação, o plano de saúde alegou não ter negado o procedimento cirúrgico. Sustentou ter autorizado imediatamente a solicitação e requereu a improcedência da ação.

Em fevereiro deste ano, o Juízo da 22ª Vara Cível de Fortaleza concedeu o pedido conforme requerido, por entender ter havido omissão do plano de saúde, apesar do contrato firmado entre as partes.

Para reformar a sentença, a operadora de saúde interpôs apelação (nº 0186770-08.2013.8.06.0001) no TJCE. Pleiteou que, em caso de eventual manutenção da condenação, seja o valor limitado aos constantes da Tabela de Honorários utilizada pela Unimed de Fortaleza.

Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível manteve a sentença, acompanhando o voto do relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante. “Em nenhum momento da demanda de primeiro grau fora questionado pela promovida a referida limitação de custeio. Desta forma, trazendo à baila questão não discutida em primeiro grau, a promovida [Unimed] inovou em sede recursal, o que não pode ser admitido”.

Ainda segundo o desembargador, “restou configurado o dever de indenizar, em face da desconsideração com a pessoa do consumidor, violando a dignidade da parte, quando é claro o desrespeito e sentimento de angústia gerado pela impotência perante a prestadora do serviço”.

Fonte: http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=35040#sthash.X2OOsYAg.dpuf
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Supermercado deverá indenizar por queda de cliente

(21/10/2014)

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso interposto por M. de L.M. contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em face de um supermercado.

Consta dos autos que, após fazer compras no estabelecimento apelado, M. de L.M. escorregou no tapete colocado à porta do supermercado, deslizando no piso encerado com as mãos ocupadas, uma pelas compras, outra com sua filha no colo, e fraturando a perna. Após o incidente, permaneceu três meses com a perna engessada até o joelho, necessitando de auxílio de terceiros para os afazeres domésticos e para cuidar da filha, que tinha apenas sete meses.

M. de L.M. sustenta que a sentença foi equivocada ao julgar o processo atribuindo o ônus da prova a ela, afirmando que esta não demonstrou o fato constitutivo de seu direito. Expõe que, no caso, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora, na condição de consumidora, realizou compras no estabelecimento comercial e, ao sair, com as mãos ocupadas, escorregou no tapete colocado à porta, não restando dúvida que o estabelecimento é inteiramente responsável pela segurança dos seus clientes.

Afirma que o supermercado limitou-se a levá-la ao hospital, não prestando qualquer esclarecimento ou assistência e que ficou três meses com a perna engessada até o joelho, necessitando de ajuda de terceiros, devendo ser ressarcida das despesas suportadas em decorrência exclusiva do acidente, sem prejuízo dos danos morais.

No entendimento do relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, trata-se de relação de consumo, portanto é aplicável a legislação consumerista, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor dos serviços.

“Os pressupostos da responsabilidade civil estão bem comprovados, ficando clara a responsabilidade objetiva do art. 14, do CDC, fundada na teoria do risco, razão pela qual a empresa responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. Neste caso, o consumidor deve apenas apresentar prova quanto ao fato danoso e quanto ao nexo causal para que se caracterize o dever de indenizar do ofensor”, escreveu em seu voto.

Diante do conjunto probatório dos autos, incluindo prova testemunhal que corrobora as afirmações da autora, o relator apontou a comprovação do fato danoso e do nexo de causalidade e, não havendo qualquer excludente de responsabilidade da requerida, entende estar claro o dever de indenizar.

Com relação ao dano moral, o Des. Sideni explica que não há como considerar o evento como simples transtorno ou aborrecimento, pois se trata de grave acidente que gerou lesão na consumidora e resultou no afastamento de suas atividades. Aponta que a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, operada com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte financeiro das partes. Por isso, entende o relator que R$ 10.000,00 mostra-se apto a indenizar os danos suportados pela autora.

Em relação aos danos materiais, é necessária a efetiva comprovação dos danos para que deem ensejo a indenização. Porém, no caso em tela não constam dos autos qualquer prova neste sentido, não fazendo jus aos alegados danos materiais.

“Posto isso, dou parcial provimento ao recurso, apenas para condenar o supermercado ao pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, negado o pedido de danos materiais. É como voto”.

Processo nº 0802995-38.2013.8.12.0017

Fonte: http://tj-ms.justica.inf.br/noticia/2014/10/supermercado-devera-indenizar-queda-cliente
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Universidade é condenada a indenizar estudante

(Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom - TJMG -21/10/2014)

O acesso da aluna a curso on line foi bloqueado por suposta inadimplência em contrato anterior

O Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH) terá que indenizar a gestora de negócios P.G.L., por danos morais, em R$ 3 mil. A indenização deve-se ao bloqueio do acesso às aulas do curso de pós-graduação, por alegação de inadimplência. A decisão é da 13ª Câmara cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Aparecida Coimbra Alves.

A gestora ajuizou ação contra a UNI-BH pleiteando indenização por danos morais. Disse que firmou um contrato com a escola no dia 26 de março de 2012 para fazer um curso de pós-graduação lato sensu a distância. O curso seria realizado de abril de 2012 a julho de 2013 e ela pagaria 18 parcelas de R$ 558,52. Contudo, em 27 de abril de 2012 o acesso dela às aulas on line foi bloqueado com base no argumento de que P. estava inadimplente. Segundo a instituição de ensino, tratava-se de um contrato anterior firmado entre as partes, datado de 2011.

A juíza de Primeira Instância condenou a UNI-BH a indenizar a aluna em R$ 3 mil por danos morais. P.L. recorreu ao Tribunal, pedindo o aumento do valor da indenização e solicitando que a sentença fosse reformada, para que o centro universitário fosse condenado também a pagar danos materiais.

A turma julgadora, formada pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata, relator, José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho, manteve a decisão da juíza Cláudia Alves, sob o fundamento de que é proibido por lei romper contrato por possível inadimplemento de outro contrato.

Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/universidade-e-condenada-a-indenizar-estudante.htm#.VEhYY77WeyI
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Ex-contratada do SESI-RO ganha indenização por danos moral e material na Justiça do Trabalho

(22/10/2014)
 
A ex-funcionária do Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO ganhou na Justiça do Trabalho do direito à indenização por dano moral e material em mais de R$19 mil, após descontinuidade de seu plano de saúde com sua dispensa pela reclamada. A decisão é da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho.

De acordo com a decisão do juiz do trabalho substituto Marcelo Tandler Paes Cordeiro, a reclamante Joyce Oliveira Seixas Calixto, mesmo tendo seu contrato de trabalho encerrado teria seu plano de saúde vigente por mais trinta dias, porém antes deste prazo precisou se submeter a uma cirurgia tendo que pagar do próprio bolso em decorrência do cancelamento pela reclamada 5 dias após o seu desligamento.

A autora foi contratada como dentista, em 10 de dezembro de 2009 e dispensada em 28 de março de 2014, sem justa causa por iniciativa do empregador.

A reclamada não informou corretamente seus direitos decorrentes do plano de saúde  à reclamante e, também, não explicou satisfatoriamente em seus informativos, que a reclamante poderia optar pela preservação do plano de saúde, devendo fazer a escolha em até 30 dias após a ruptura contratual e assumir os custos do plano.

O magistrado julgou procedente o pedido de reparação por dano material, no valor de R$9.280,00, nos limites do pedido, gasto pela reclamante em sua cirurgia e como dano moral o importe de R$ 10.000,00.  A atualização monetária para a indenização do dano moral é devida a partir da data da publicação da sentença, e a incidência de juros ocorre desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT (Sumula 439 do TST). A decisão da 1ª VT de Porto Velho é passível de recurso.

Processo nº 0010721-08.2014.5.14.0001

Fonte: http://www.trt14.jus.br/noticias/-/asset_publisher/8mjI/content/ex-contratada-do-sesi-ro-ganha-indenizacao-por-danos-moral-e-material-na-justica-do-trabalho?redirect=http%3A%2F%2Fwww.trt14.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_8mjI%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D2
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Empresa deverá pagar comissões a vendedor que teve vendas canceladas por falta do produto em estoque

(20/10/2014)

Se o empregado concretiza a venda de um produto e este não é entregue ao cliente por culpa do empregador, ainda assim ele terá direito à comissão sobre essa transação. Foi esse o entendimento adotado pela 4ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso do reclamante para condenar uma indústria de bebidas ao pagamento de diferenças de comissões, em razão do cancelamento das vendas por falta do produto para entrega.

Na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido em 2007, na função de repositor, passando a vendedor a partir de junho de 2008, até a sua dispensa em agosto de 2012. Pleiteou diferenças de comissões, pois, ao realizar as vendas, muitas vezes os produtos não eram entregues aos clientes por falta de estoque, indisponibilidade de caminhão para entrega, entre outros motivos que levavam ao cancelamento das vendas. Em consequência, as comissões respectivas não lhe eram pagas, gerando um prejuízo de cerca de R$150,00 mensais. O Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido, por entender que o reclamante somente teria direito de receber as comissões se as vendas tivessem sido concretizadas, ou seja, com a entrega do produto.

Ao relatar o recurso do vendedor contra essa decisão, o juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, destacou no voto que "é preceito básico de justiça que a todo trabalho prestado corresponde uma contraprestação pecuniária". Assim, discordando do Juízo de 1º Grau, ele entendeu que, se o trabalhador realizou as vendas, as comissões pactuadas são devidas, mesmo que os produtos vendidos não tenham sido entregues aos clientes por problemas de logística da empresa. Até porque o contrário seria transferir para o empregado os riscos da atividade econômica.

De acordo com o magistrado, o artigo 2º da Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, não faz qualquer ressalva em relação às vendas cujas mercadorias não foram entregues aos clientes por culpa do empregador. Por isso, frisou, o vendedor terá direito às comissões mesmo quando as vendas forem canceladas por insuficiência de estoque ou outros problemas da empresa.

A Turma julgadora acompanhou o entendimento e condenou a empregadora a pagar ao vendedor diferenças de comissões, no valor de R$150,00 por mês trabalhado.

( 0000192-57.2013.5.03.0069 ED )

Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11357&p_cod_area_noticia=ACS
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Descontos salariais por multas de trânsito exigem prova de culpa ou dolo do empregado

(20/10/2014)

O artigo 462 da CLT prevê hipóteses restritas de descontos salariais. Uma delas, disposta no parágrafo 1º, abre ao empregador a possibilidade de realizar descontos por danos causados pelo trabalhador. Mas, para isso, é preciso que haja ajuste expresso no contrato ou que o empregado tenha agido com dolo (intenção de lesar). E, para cobrar o prejuízo diretamente no salário, o empregador deve provar que o empregado agiu com culpa ou dolo. Caso contrário, o desconto é considerado ilegal.

Com base nesse entendimento, a juíza Cleyonara Campos Vieira Vilela, da 1º Vara do Trabalho de Contagem, concedeu a um motorista de transporte de cargas o reembolso dos valores correspondentes a multas de trânsito que a empresa havia descontado do seu salário. Para a magistrada, não houve prova de que as infrações tenham decorrido de culpa do empregado. Isto porque a empresa não apresentou as multas que originaram os descontos salariais, o que tornou impossível verificar se elas decorreram de algum ato culposo do reclamante ou se, por exemplo, tiveram origem em problemas do próprio veículo. "Em consequência, não há como autorizar tais descontos, na medida em que não podem ser considerados danos derivados de ato culposo ou doloso praticado pelo reclamante, de forma que não estão amparados pelo contido no artigo 462, §1º da CLT", ponderou a julgadora.

Assim, os descontos foram considerados ilícitos e a empregadora foi condenada a devolver os valores descontados do salário do empregado sob as rubricas "Multas de Trânsito". Houve recurso, mas a decisão foi mantida pela 3ª Turma do TRT de Minas.

( 0002725-46.2012.5.03.0029 ED )

Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11358&p_cod_area_noticia=ACS
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Empresa pagará a vendedor valores descontados em comissões na venda com cartões de crédito

(Escrito por: Lourdes Côrtes/RR - 21/10/2104)

A Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. deverá pagar a um vendedor de Contagem (MG) as diferenças de valores descontados em suas comissões relativas à taxa para a administradora de cartões de crédito. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da empresa e afirmou que o desconto dos encargos devidos à administradora transfere os riscos empresariais.

Na reclamação trabalhista, o vendedor afirmou que ao ser admitido, em fevereiro de 2007, foi ajustado o pagamento de comissões nos percentuais, de acordo com o tipo de produto vendido. Mas nas vendas com cartão de crédito ou cheques pré-datados e carnês, a Ricardo Eletro descontava 15% sobre o valor do produto à vista do cálculo da comissão. O procedimento é conhecido como "reversão". Segundo o vendedor, as vendas com cartão de crédito representavam 70% do total vendido mensalmente.

Reversão

A empresa confirmou a existência da "reversão", que alegou ser lícita e ajustada entre as partes, recebendo o vendedor comissões sobre o valor de fato recebido por ela. Para a rede, não são devidas comissões sobre parcelas repassadas a terceiros, como financeiras e empresas de cartão de crédito.

Vencida no 1º grau, a empresa recorreu para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que confirmou a sentença da Vara. Segundo a decisão, a conduta da empresa não tem respaldo na legislação, que veda a transferência dos riscos do empreendimento para o empregado (artigo 2º da CLT). "Os custos, nessas operações, devem ser suportados pela empresa", disse o regional, condenando a empresa ao pagamento das diferenças.

No exame do recurso da Ricardo Eletro ao TST, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu que o desconto afrontou os artigos 2º, 444 e 462 da CLT e 2º da Lei 3.207/1957. "As partes podem estabelecer o percentual incidente, mas a base de cálculo não pode transferir os riscos do empreendimento ao trabalhador, como no presente caso", concluiu.

Os ministros da 5º Turma decidiram negar provimento ao recurso da Ricardo Eletro por unanimidade. Mas a empresa entrou nesta quinta (16) com embargos declaratórios contra a decisão.

Processo: RR-2219-65.2011.5.03.0139

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/10773923
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Prefeitura terá de indenizar mulher que caiu em buraco e rompeu tendão

(Texto: Centro de Comunicação Social do TJGO - 17/10/2014)

Por unanimidade de votos, a 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Bela Vista de Goiás, que condenou a Prefeitura da cidade a pagar indenização no valor de R$ 20 mil, por danos morais, e de R$ 1,8 mil, por danos materiais, a Rita da Silva Alves. Ela caiu em um buraco da via pública e rompeu o tendão de aquiles do pé esquerdo, ficando incapacitada para o desempenho de atividades que exigiam esforços físicos. Na época do acidente, Rita estava com 51 anos de idade. A relatoria do processo é do desembargador Olavo Junqueira de Andrade (foto).

A Prefeitura de Bela Vista de Goiás interpôs apelação cível para reformar a sentença, alegando isenção de responsabilidade, ausência de nexo de causalidade entre o resultado e a conduta omissiva, culpa exclusiva da vítima, redução das verbas indenizatórias, entre outros. Já a vítima entrou com recurso adesivo solicitando o aumento no valor da indenização para R$ 28 mil e a majoração dos juros de mora para 1% ao mês.

Os integrantes da 5ª Câmara Cível votaram junto com o relator, para conhecer os recursos, porém dando parcial provimento ao apelo e desprovendo o recurso adesivo. Com a decisão, os juros moratórios passam a ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Já a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período.

Segundo o desembargador Olavo Junqueira de Andrade, em casos como esse tem ocorrido o entendimento de que, existindo omissão ou falha de serviços públicos como sinalização defeituosa, semáforo desligado, buracos em vias etc, a responsabilidade do poder público é subjetiva, devendo ser comprovada, portanto, a efetiva culpa da ocorrência. “Pelo que se vê dos autos, tem-se que há elementos suficientes para demonstrar que o município contribuiu, de forma significante, para a ocorrência dos fatos relatados”, afirmou.

Para o magistrado, o dano moral e material ocorreu, porque houve lesão à integridade física da vítima, tendo ela que desembolsar a quantia de R$ 1.180,00 com despesas médicas e fisioterápicas, em decorrência do acidente. “Assim, levando-se em conta as condições econômicas e sociais da vítima, do lar, tendo litigado ao abrigo da assistência jurídica gratuita, e do agressor, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tratando-se de dano moral puro, e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, mantenho o valor de R$ 20 mil”, enfatizou. (200694527084) 

Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/161-destaque1/7499-prefeitura-de-bela-vista-de-goias-tera-de-indenizar-em-r-20-mil-mulher-que-rompeu-tendao-do-pe-apos-cair-em-buraco
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TJ derruba plano de saúde de 1996 que previa mensalidade dobrada acima de 60 anos

(Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP); Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo - 17/10/2014) 

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ rejeitou apelação de empresa de plano de saúde contra sentença que declarou nula cláusula de contrato que determinava reajuste de mensalidade com base na mudança de faixa etária. A sentença, agora confirmada, ordenou ainda que a empresa só aplique aumentos com base nas regras da ANS - Agência Nacional de Saúde.

A operadora foi condenada à restituição das quantias pagas indevidamente, corrigidas, e a suspender a cobrança do reajuste, sob pena de multa diária no valor de R$ 500. Em seu apelo, a recorrente sustentou que as duas leis que regulam o tema (9.656/1998 e 10.741/2003) são posteriores à avença e não aplicáveis ao caso, em razão do princípio da irretroatividade das leis. Mas a câmara nada acolheu por entender que a empresa não conseguiu comprovar que a autora faz uso de seus serviços de forma correspondente à constraprestação cobrada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.017866-7).

Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/tj-derruba-plano-de-saude-de-1996-que-previa-mensalidade-dobrada-acima-de-60-anos
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Mãe de estudante de Criciúma condenada por injúria racista contra servente de escola

(Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP); Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo - 17/10/2014)

A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou decisão da comarca de Criciúma e condenou uma mulher pelo crime de injúria, qualificado por preconceito de cor e raça, praticado contra funcionária de um estabelecimento de ensino naquela cidade. Os fatos foram registrados em novembro de 2010.

Segundo o Ministério Público, a mulher conduzia sua filha à escola e utilizou-se de um acesso restrito aos professores da instituição para ingressar no educandário. Advertida por uma servente, de cor negra, a mãe da estudante não admitiu a admoestação e foi tirar satisfações. Neste momento, conforme a denúncia do MP, disparou impropérios de cunho racista contra a vítima.

Condenada a um ano e nove meses de reclusão, em regime aberto, ela apelou ao TJ em busca de absolvição ou redução da pena. Negou a intenção de injuriar a servente, alegou que na época do fato estava sob tratamento médico e, por fim, garantiu que tentou se desculpar com a moça em duas oportunidades. O desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, relator da matéria, desconsiderou grande parte de seus argumentos.

Segundo o magistrado, as ofensas racistas foram confirmadas por testemunhas, não há qualquer prova de que a ré estava sob cuidados médicos na ocasião, e o pedido de desculpas foi formulado apenas após a propositura da ação penal. Contudo, em razão de questões técnicas ligadas à dosimetria da pena, promoveu pequena adequação na pena, que foi fixada em um ano de reclusão, em regime aberto. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 2014.046378-6).

Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/mae-de-estudante-de-criciuma-condenada-por-injuria-racista-contra-servente-de-escola?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
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Deficiente impedida de entrar em agência bancária deve receber R$ 10 mil de indenização


Decisão é do juiz José Cavalcante Júnior, em respondência pela 27ª Vara Cível de Fortaleza

A Corpo de Vigilantes Particulares (Corpvs Segurança) e o Banco do Brasil devem pagar, solidariamente, indenização moral de R$ 10 mil para operadora de telemarketing que foi impedida de entrar em agência pela porta preferencial para deficientes físicos. A decisão é do juiz José Cavalcante Júnior, em respondência pela 27ª Vara Cível de Fortaleza.

Consta nos autos (nº 017720265.2013.8.06.0001) que a profissional apresenta deficiência física causada por sequelas em decorrência de poliomielite. No dia 4 de abril de 2013, às 15h45, ela foi até a agência do banco, na rua São Paulo, no Centro de Fortaleza, para sacar dinheiro. Lá, visualizou uma porta com adesivo do símbolo de deficientes físicos. Ao tentar passar, no entanto, foi impedida porque o segurança da Corpvs, que presta serviço à instituição bancária, disse que ela teria de entrar pela porta principal.

A cliente teve de buscar ajuda junto a um funcionário do banco, que reconheceu a prerrogativa de utilizar a porta preferencial. Só assim, ela conseguiu efetuar o saque.
Alegando ter sido intimidada pelo segurança na frente de outras pessoas, após ter sido abordada em tom áspero, a consumidora ajuizou ação requerendo indenização por danos morais.

Na contestação, a Corpvs argumentou que o segurança agiu conforme orientações da instituição financeira. Disse que, caso o diálogo tenha sido da forma narrada, não é capaz de gerar dano moral, pois caracteriza apenas mero aborrecimento. Já a instituição financeira não apresentou contestação dentro do prazo e foi julgado à revelia.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que “a entrada da autora somente foi permitida após a chegada de outro funcionário do banco, ou seja, teve que aguardar a chegada do responsável pela agência para, então, nela ingressar, em notória diferenciação com as pessoas que utilizam a porta giratória, restando indubitável, portanto, a conduta ilícita das rés”.

Ressaltou ainda que “fatos como o presente não podem ser banalizados, diante da sua gravidade e ao desrespeito com a pessoa portadora de necessidades especiais”. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (15/10).

Fonte: http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=35014
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Hospital condenado a indenizar por negligência no atendimento

(18/10/2014)

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento a recurso interposto por um hospital contra sentença que o condenou por erro médico. A ação de indenização foi interposta em primeiro grau por F.A.G.C., representado pela mãe.

Consta dos autos que F.A.G.C. sofreu acidente de trânsito, foi encaminhado ao hospital e recebeu atendimento médico, tendo permanecido em observação, mas passou por complicações durante a madrugada e foi submetido a cirurgias no dia seguinte.

O diagnóstico médico revelava uma suposta "intoxicação alcoólica" como única causa do seu estado de saúde, tendo sido determinado apenas um raio x, quando deveria ter sido feito exame de tomografia computadorizada, pois somente assim seria possível detectar alguma lesão cerebral.

De acordo com o processo, F.A.G.C. permaneceu horas gritando de dor e se debatendo, mas o médico persistiu no diagnóstico, tendo determinado que o paciente fosse amarrado na cama, permanecendo assim por toda a noite. Tempos depois, outro médico, neurologista e responsável por outra paciente, examinou o apelado, quando detectou seu estado de coma e determinou a realização da tomografia computadorizada.

O hospital argumenta que o atendimento prestado foi realizado dentro do padrão e não havia na ficha de entrada do paciente nada que indicasse suspeita de fratura cerebral, que o quadro desenvolvido pelo autor foi anormal, pois desenvolveu em menos de três horas o que poderia levar semanas em algumas ocasiões.

Explica também que, conforme depoimento prestado por uma das testemunhas, não existia serviço de tomografia computadorizada disponível à época e que, embora os médicos e o hospital se comprometam com a prestação dos melhores meios para a cura, não se comprometem com a cura em si, sendo que todos os meios disponíveis foram utilizados para o bem do apelado.

Insurge-se o hospital com relação ao valor arbitrado como reparação de danos morais, pois entende como excessivo, considerando que deve ser somado ao pensionamento vitalício. Por fim, manifesta contrariedade com relação ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, pois é uma entidade filantrópica que passa por grave crise financeira e, inclusive, já sofreu intervenção do Município.

O Des. Vladimir Abreu da Silva, relator do processo, explica que a relação jurídica entre as partes deve ser analisada diante do Código de Defesa do Consumidor, por ser típica relação de consumo e entende que o dever de indenizar dos hospitais ou clínicas por danos causados aos consumidores só pode ser afastado se houver prova da inexistência de defeito na prestação desse serviço ou no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Porém, em seu entendimento, não é possível desligar a responsabilidade do hospital da responsabilidade subjetiva dos profissionais que atenderam o apelado, pois uma vez comprovada a negligência do médico plantonista, o hospital responde objetivamente pelos danos causados ao paciente.

Para o relator, não houve negligência do médico plantonista no atendimento inicial, pois está claro que F.A.G.C. chegou ao hospital lúcido, porém o mesmo não pode ser dito do momento da observação. O apelado permaneceu toda a madrugada na sala de observação, mas não foi acompanhado por médico em momento algum, quando seu quadro neurológico evoluiu consideravelmente, de modo que a equipe de enfermagem não registrou nada a respeito das graves reações do paciente.

Consta ainda que o agravamento da situação do apelado foi visivelmente notado pela mãe de outra paciente que estava na mesma sala e pediu ao neurologista que atendia sua filha para examinar primeiro o apelado. O neurocirurgião informou que não foi chamado durante a noite e não sabe o porquê.

Demonstrada a culpa, a responsabilidade do hospital é objetiva, vez que o dano é evidente e é consequência lógica da conduta praticada pelo corpo de enfermagem e médicos do hospital, devendo ser mantida a procedência do pedido para condenar o hospital ao custeio do tratamento necessário para reabilitação de F.A.G.C., bem como pedido de pagamento de pensão alimentar vitalícia, no valor de um salário mínimo, devidos até que o apelante complete 75 anos de idade.

Quanto à indenização por danos morais, o hospital pede redução do valor arbitrado em R$ 300 mil, por considerar excessivo e desproporcional. O relator aponta que é sabido que a lei não traça parâmetros objetivos para o cálculo do dano moral, devendo ser prudentemente arbitrado pelo julgador com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

“Considerando as peculiaridades do caso e a lamentável situação vivenciada por F.A.G.C., como também a situação econômica do hospital, entidade beneficente que possui gastos excessivos, considero razoável a redução para o montante de R$ 100.000,00, dando parcial provimento ao recurso. É como voto”.

Processo nº 0066526-92.2007.8.12.0001

Fonte: http://tj-ms.jusbrasil.com.br/noticias/146440334/hospital-condenado-a-indenizar-por-negligencia-no-atendimento
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Justiça reconhece vínculo entre produtor e Calypso Produções, da dupla Joelma e Chimbinha

(16/10/2014)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) de recurso da JC Shows Ltda., cujos sócios são a dupla Joelma e Chimbinha, da banda Calypso. Eles contestavam o reconhecimento do vínculo empregatício entre um produtor musical de São Paulo e a empresa. A Turma entendeu que o Tribunal Regional do Trabalho se baseou no conjunto de provas que concluíram presentes os elementos caracterizadores do vínculo.

O produtor alegou que lhe fora prometido na contratação o pagamento de salário fixo mais R$ 0,50 de cada CD e DVD vendido dos quais tivesse participado da produção. Segundo ele, isso não foi cumprido pela empresa. Na ação, o produtor pediu, além das verbas, o reconhecimento do vínculo empregatício de março de 2006 a agosto de 2009. Ainda declarou que não havia liberdade para dirigir seu trabalho, havia subordinação e o cumprimento de horário.

A JC Shows negou que o produtor fosse seu empregado. De acordo com a empresa, o profissional prestou serviços para Chimbinha com o objetivo de lançar uma gravadora fonográfica para a criação de um "selo", na qual ambos seriam sócios. O projeto, no entanto, não teve êxito.

A 19ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que o produtor tinha autonomia para realizar seu trabalho, não havendo provas de sujeição ao poder de direção da empresa. Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o fato de não se exigir comparecimento diário, ou, ainda, de contatarem o produtor somente em determinadas épocas não retira o caráter não eventual da prestação de serviços. "O ônus de provar a inexistência do vínculo é do tomador dos serviços, o que não ocorreu no caso em questão", declarou o TRT.

Na Oitava Turma do TST, a matéria não foi conhecida. Para o relator, o desembargador convocado, João Pedro Silvestrin, além de o Regional ter concluído pela existência do vínculo, as decisões apresentadas ao TST não adotam premissas idênticas às do acórdão recorrido, o que atrai para o caso Súmula nº 296, I, do Tribunal. Cabe recurso da decisão.

(Fernanda Loureiro/RR)

Processo: RR-242200-87.2009.5.02.0019

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/10744389
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Plano de saúde deve indenizar cliente que precisou dar à luz em hospital público

(17/10/2014)
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 50 mil o valor de indenização por dano moral a ser pago por Amico Saúde Ltda. a uma beneficiária que teve a cobertura de seu parto negada pelo plano de saúde. A cobertura foi recusada sob o argumento de que o local do parto estava fora da área de abrangência prevista no contrato.
O colegiado entendeu que é cabível a indenização por dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa de forma indevida e injustificada a autorizar a cobertura financeira de procedimento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pois essa atitude agrava a situação física ou psicológica do beneficiário.

Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de reconhecer a existência do dano moral nessas situações, que configuram comportamento abusivo.

Novo endereço

A beneficiária do plano é cliente da Amico desde 1988. O contrato foi assinado em Ribeirão Preto (SP). Em segunda gravidez, ela mudou-se para a cidade de Jundiaí, também no interior paulista, e a operadora garantiu seu atendimento em hospital da rede própria localizado na capital.

Embora a Amico tenha autorizado a realização de exames e consultas do pré-natal na capital paulista, o pedido de cobertura para o parto foi negado. A beneficiária teve de retornar a Jundiaí, utilizando transporte público, e lá, após nova negativa do plano, foi encaminhada a um hospital público, onde seu filho nasceu.

Na Justiça de primeira instância, a operadora foi condenada a indenizá-la em R$ 60 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 50 mil.

Interpretação formal

O TJSP entendeu que a Amico preferiu dar uma interpretação meramente formal à cláusula contratual em detrimento da vida – tanto da beneficiária quanto da criança –, razão pela qual deveria ser reconhecida sua responsabilidade.

“É inquestionável a angústia, o abalo à honra e à personalidade de uma mãe que, ao saber que já iniciou o trabalho de parto, precisa se deslocar para hospitais diversos por duas vezes, inclusive com a utilização de metrô e ônibus intermunicipal”, assinalou a decisão.

O tribunal estadual levou em conta que o pré-natal foi feito em São Paulo com o consentimento da empresa, por isso, independentemente da discussão sobre a área de abrangência, a atitude de negar a cobertura do parto, no momento de maior necessidade, “contrariou a lógica e a boa-fé contratual”.

Desdém

No STJ, a Amico sustentou que agiu totalmente respaldada pelas cláusulas do contrato. Segundo ela, o fato de ter se apoiado em norma previamente pactuada, que restringia a cobertura à área de Ribeirão Preto, não pode ser considerada conduta ilícita. Quanto ao valor da indenização, a operadora afirmou que foi muito alto diante das peculiaridades do caso.

Os ministros da Terceira Turma não entraram na discussão sobre a validade ou mesmo a existência de cláusula que respaldasse a atitude da operadora. Segundo o ministro Moura Ribeiro, a análise desse aspecto compete às instâncias ordinárias, pois as Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o exame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial. Sobre essa questão, portanto, prevaleceu o entendimento do tribunal paulista.

Para Moura Ribeiro, o valor estabelecido pelo TJSP está em consonância com o que o STJ tem decidido. “A recusa injustificada obrigou a beneficiária, que já estava em trabalho de parto, a se locomover até a cidade de Jundiaí, onde após nova tentativa de internação foi encaminhada a um hospital governamental, que a atendeu e concluiu a parição, vindo à luz seu filho 12 horas após a primeira tentativa de internação, o que é inadmissível”, afirmou o ministro. Segundo ele, a atitude do plano “desdenha com a dignidade humana”.

A decisão de Moura Ribeiro foi acompanhada pelos demais ministros do colegiado.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Plano-de-saúde-deve-indenizar-cliente-que-precisou-dar-à-luz-em-hospital-público
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Grupo de Apoio em relação a conflitos no trabalho

O Grupo de Apoio em relação a conflitos no trabalho busca participantes para o grupo de trabalho de combate e prevenção ao assédio moral no trabalho. É assegurado que todos os participantes do grupo terão sigilo garantido. Qualquer dúvida, podem entrar em contato pelo e-mail: vivencias.ufsc@gmail.com


Fonte: Equipe do projeto de extensão Combate e Prevenção ao Assédio Moral no Trabalho para a Promoção da Saúde do Trabalhador
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Eletricista que alugava o próprio carro para empresa consegue integração do aluguel ao salário

(Escrito por: Paula Andrade/RR - 15/10/2014)
 
A ABF Engenharia, Serviços e Comércio foi condenada a integrar ao salário de um ex-empregado, para fins de cálculo das verbas trabalhistas, o valor pago pelo aluguel do seu carro. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o contrato de locação de veículo tinha relação direta com o contrato de trabalho, uma vez que a contratação estava condicionada ao fato dele ter o veículo.

De acordo com o processo, o empregado, contratado como eletricista, tinha que usar seu próprio carro para executar o seu trabalho e recebia R$ 1.140 a título de aluguel e gastos com manutenção do veículo. O valor do aluguel era maior do que seu salário mensal, que era de R$ 569.

O fato não foi contestado pela empresa, mas esta alegou que o valor do aluguel não era salário utilidade, pois não era pago "pelo" trabalho. A verba seria de natureza indenizatória, paga "para" o trabalho.

O juiz de origem entendeu que, por haver contrato de locação, a verba não deveria ser incorporada ao salário. O Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região (ES), porém, reformou a sentença.

Para o TRT, a regra, contida nos artigos 457 e 458 da CLT, é imprimir natureza remuneratória às rubricas pagas pelo empregador. O acórdão observa que muitas empresas que se utilizam de eletricistas exigem que o empregado tenha carro e, paralelamente ao contrato de trabalho, assinam um "contrato de aluguel de veículo", evitando assim as despesas decorrentes da administração de frota própria. "Nesta confortável situação, dividem com o empregado o risco e ônus do negócio cujo lucro, contudo, não é compartilhado", afirmou o acórdão.

No recurso de revista, a empresa alegou ser incontroverso que o veículo era utilizado pelo eletricista para o trabalho, sendo, portanto, indevido o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos como ressarcimento pela locação, e indicou contrariedade à Súmula 367 do TST, que trata do salário in natura

No entanto, o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, avaliou que o caso não tem relação com a súmula, que trata da hipótese de veículo fornecido pelo empregador ao empregado. "O que vemos efetivamente é que o veículo era de propriedade do autor", afirmou. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.


Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/10720030
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8ª Turma: o exercício de atividade externa é compatível com o controle de jornada e a caracterização de horas extras

(Escrito por: Carolina Franceschini – Secom/TRT-2 - 15/10/2014)

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região deu provimento ao recurso de um prestador de serviços da NET, operadora de TV a cabo, que pleiteava o pagamento de horas extras cumpridas em atividades externas. O juízo de primeiro grau havia negado o pedido, atendendo a argumento da empresa de que não era possível realizar o controle de jornada do trabalhador.

O reclamante era contratado da Servtec Serv Tecn Telecomunicações Ltda, para instalação e manutenção de equipamentos para transmissão de sinal de TV para os clientes da NET. Afirmou que trabalhava das 6h30 às 21h/22h, de segunda a sábado, e em dois domingos por mês, das 7h às 15h, com apenas 20 minutos de intervalo para almoço. Ao final da jornada, sempre retornava à sede da empresa, para devolver os equipamentos e dar baixa nas ordens de serviço. Uma testemunha confirmou as informações.

Por outro lado, a NET não apresentou os controles de frequência e argumentou que o trabalhador se encaixava no inciso I do artigo 62 da CLT, que exclui do controle de jornada “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados”. A reclamada, porém, não conseguiu provar que os serviços prestados pelo reclamante eram incompatíveis com a fixação e controle de horário.

O juiz convocado Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, redator do acórdão, afirmou que “a ausência de juntada dos registros de jornada faz presumir verdadeiro o horário declinado na exordial (petição inicial), consoante entendimento consubstanciado na Súmula 338, do C. TST”.

Os magistrados da 8ª Turma definiram a jornada de trabalho do reclamante desta maneira: das 7h às 21h, de segunda a sábado, e dois domingos por mês, das 7h às 15h, com reflexos em descansos semanais remunerados, feriados, aviso prévio, férias mais 1/3 e 13º salário, além do FGTS mais 40%. Também reconheceram a fruição parcial do intervalo para refeição e descanso, sendo devida uma hora extra por dia, em razão do período não usufruído integralmente, conforme determina o inciso I da Súmula 437 do TST.

(Proc. 00020804020125020064 – Ac. 20140517280)

Fonte: http://www.trt2.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/19001-8-turma-o-exercicio-de-atividade-externa-e-compativel-com-o-controle-de-jornada-e-a-caracterizacao-de-horas-extras
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Pais adotivos devem indenizar filho devolvido por mau comportamento

(Escrito por: Bruno Lee, repórter do site Consultor Jurídico - 14/10/2014)

Apesar de a adoção ser um ato voluntário, tem a mesma força jurídica do parentesco biológico para fins de lei, gerando deveres de educação e de sustento. Por isso, a Justiça paulista determinou que um casal pagasse indenização de R$ 20 mil por danos morais a seu filho adotivo por abandono. A decisão, por maioria, é da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Segundo o processo, o filho adotado, autor da ação, começou a apresentar problemas de comportamento e dificuldades no relacionamento com os pais adotivos, que entraram em contato com a mãe biológica. O menino passou, então, a viver com a família biológica.

Na ação indenizatória, o garoto, representado pelo advogado Rafael Felix, alega “ter sido manipulado pelos réus para que voltasse a morar com a mãe biológica”. Ainda de acordo com o filho, a “devolução pelos pais adotivos lhe causou graves danos de ordem psicológica e moral”. A questão foi levada à Justiça em 2010, quando o menino tinha 14 anos.

Em sua decisão, o relator do caso, desembargador Alexandre Lazzarini, diz que “é facilmente perceptível dos autos que os réus nada mais fizeram do que aproveitar a aproximação entre o autor e sua mãe biológica para se livrarem dele, especialmente em uma das fases mais complexas da vida do ser humano, que é adolescência”.

Para sustentar o “descaso” dos réus, Lazzarini cita também estudo social que afirma: “Nos pareceu ainda que o casal, na relação com Daniel, atribuiu a este o desejo e a decisão da mudança de contexto familiar, alegando que a criança vinha insistentemente solicitando conhecer e residir com a mãe, se eximindo na verdade de suas responsabilidades de pais, na tomada de tal decisão”.

O desembargador recorre, ainda, a laudo psicológico que atestou que o autor “apresenta grandes marcas emocionais devido à maneira como foi conduzida sua adoção e posterior entrega à família biológica”. Para Lazzarini, os documentos provam que ficou caracterizado o nexo causal entre o “ato ilícito praticado pelos réus e os danos morais sofridos pelo autor", que gerou "evidente dever de indenizar".

O autor também buscava o pagamento de pensão alimentícia, mas isso foi rejeitado pelos desembargadores. “Com a extinção do poder familiar, encerra-se o dever de sustento”, escreveu o relator.

Apelação 0006658-72.2010.8.26.0266

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-out-14/pais-adotivos-terao-indenizar-filho-devolvido-discussoes
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Aprovada a regulamentação do adicional de periculosidade para atividades em motocicleta

15/10/2014

Ontem, dia 14 de outubro, foi publicada no Diário Oficial a Portaria 1565, do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada em 13 de outubro, que altera os itens 16.1 e 16.3 da Norma Regulamentadora 16 e acresce o Anexo 5, em que se regulamenta  o adicional periculosidade para atividades em motocicleta.

Abaixo, a transcriçao do Anexo 5 da NR 16:

ANEXO 5

ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
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Trabalhadora obrigada a participar de culto religioso no trabalho será indenizada

(Escrito por: Zequias Nobre - 10/10/2014)

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso condenou uma empresa do ramo de prestação de serviços a indenizar, por danos morais, uma ex-empregada, obrigada a participar de culto religioso todos os dias antes de começar o expediente. O caso foi julgado pela 1ª Turma do TRT/MT. O valor da condenação arbitrada foi de cinco mil reais.

A empresa já ajuizou pedido de Recurso de Revista para tentar reverter a decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST). A análise da admissibilidade do recurso, quando se verifica se o caso pode ser submetido a um novo julgamento, desta vez em Brasília, deve sair nas próximas semanas.

O processo trata de uma trabalhadora que atuava na limpeza e coleta do lixo produzido no ambiente acadêmico da Universidade Federal de Mato Grosso, campus de Barra do Garças. Entre as práticas a que era submetida, juntamente com outros colegas do setor, estava a leitura diária do livro “Momentos de Sabedoria”, de orientação religiosa, o qual deveria ser explicado para avaliação da compreensão do texto. A rotina também incluía fazer orações em grupo.

O assédio era praticado pela encarregada da empresa terceirizada. Segundo as testemunhas ouvidas pela Justiça, a superior afirmava que a leitura do livro era norma da empresa. Quem se recusava a participar acabava perseguido e maltratado, recebendo, inclusive, maior volume de serviço. O assédio ainda contava com episódios de humilhações em público, alguns, inclusive, na frente dos alunos da Universidade.

Uma das testemunhas afirmou que o caso chegou a ser informado à administração da empresa, em Cuiabá, por meio de uma carta escrita por um dos trabalhadores do setor. O comunicado, todavia, não surtiu efeito.

Na defesa apresentada no TRT, a empresa disse que a conduta da superior não tinha o propósito de agredir a liberdade religiosa de ninguém. Sustentou, ainda, que o fato da encarregada divulgar sua religião de maneira insistente também não poderia ser considerado assédio, já que, “inobstante o direito de liberdade de culto, fato é que é corriqueiro encontrarmos pessoas determinadas a converter outras pessoas a sua religião, independente de posição social”.

Para o juiz convocado Juliano Girardello, relator do processo no Tribunal, a conduta da encarregada não pode ser considerada regular, já que denota claramente o intuito de interferir nas convicções religiosas da trabalhadora, indo de encontro com direitos e garantias asseguras pela Constituição Federal, que decidiu adotar para nossa Nação o conceito de Estado Laico. “Frise-se que esta situação se agrava pela circunstância de a interferência nas convicções religiosas ocorrer no âmbito da relação de emprego, no ambiente de trabalho e por parte da superior hierárquica da Autora, se confundindo de forma abusiva e irregular com a subordinação jurídica e impedindo, em face disso, de regular exercício do direito de resistência à prática religiosa imposta”, escreveu no voto.

O magistrado também contrapôs o argumento de defesa da empresa, afirmando que o exercício da liberdade religiosa deve merecer contenções, sob pena de restarem vulnerados outros direitos fundamentais das pessoas. “Em verdade, a liberdade de manifestação do pensamento que tutela o religioso, a fim de possibilitar a realização do proselitismo de sua seita, é a mesma que limita o seu raio de ação para igualmente proteger a opinião daquele que crê em fé diferente ou até não crê em rigorosamente nada”, sustentou Juliano Girardello, cujo voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 1ª Turma.

(Processo 0000086-72.2013.5.23.0026)

Fonte: http://portal.trt23.jus.br/ecmdemo/public/trt23/detail?content-id=/repository/collaboration/sites%20content/live/trt23/web%20contents/Noticias/trabalhadora-obrigada-a-participar-de-culto-religioso-no-trabalho-sera-indenizada
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Doenças e mortes por excesso de trabalho no Japão se torna um problema social

(13/10/2014)

Doenças e mortes por causas relacionadas a excesso de trabalho vêm se constituindo em um grave problema social no Japão, com instituições internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização Mundial da Saúde (OMS), alertando o país à tomar medidas para resolver o crescente problema, o que levou o Ministério do Trabalho e Saúde do Japão a criar este mês uma equipe especial para tratar da questão.

Há muito tempo que o excesso de trabalho vem sendo um problema grave no Japao (Foto: Shutterstock)

 Na semana passada, o ministro Yasuhisa Shiozaki, que chefia a equipe, solicitou a ativa colaboração da Federação das Empresas do Japão (Keidanren) para que as firmas reduzam a quantidade de horas extras.

O plano do ministério é reservar o mês que vem como período intensivo de orientação administrativa para empresas suspeitas de forçar funcionários a trabalhar por longos períodos.

Há muito tempo que o excesso de trabalho vem sendo um problema grave no Japão. O curioso é que só agora o governo do país resolveu dar importância a questão que, segundo estatísticas do próprio governo, atinge tanto trabalhadores de meia idade como também os relativamente jovens.

O jornalista Hideaki Murata, da TV estatal NHK, explicou a situação em um programa que foi ao ar neste fim de semana. Veja, a seguir, as explicações:

Sobre mortes por excesso de trabalho

Um dos motivos da iniciativa é a planejada entrada em vigor, no mês que vem, da lei de prevenção de mortes por excesso de trabalho. No ano fiscal de 2013, mais de 300 indivíduos sofreram enfartes, ataques cardíacos e outros problemas resultantes do excesso de trabalho, passando a ter direito a indenização correspondente. No total, 133 deles morreram.

Sobr
e doenças por excesso de trabalho
Mais de 400 pessoas sofreram de depressão e outras enfermidades causadas por stress relacionado ao trabalho e também tiveram reconhecido o direito de receber indenização. A lei entrará finalmente em vigor, em resposta ao anseio de familiares por um meio de remediar a grave situação. Medidas serão definidas para responsabilizar o governo.

Sistema de jornada de trabalho e remuneração

Outro motivo é o ‘novo sistema de jornada de trabalho e remuneração’, que o primeiro-ministro do Japão, Shinzo Abe, pretende adotar. Medidas de redução das horas trabalhadas indevidamente são indispensáveis para a adoção do sistema.

A jornada de trabalho regulamentada no país é de oito horas por dia ou 40 horas semanais. Para funcionários sujeitos à nova jornada de trabalho, o período regulamentado não será aplicado, pois eles serão autorizadas a cumprir um horário mais flexível. Serão pagos com base em seu desempenho, não por horas trabalhadas. Não receberão tampouco pagamento por horas extras.

Implicações do novo sistema

Se não forem obrigados a pagar horas extras, os empregadores provavelmente forçarão funcionários a trabalhar por longos períodos. Os próprios funcionários podem estar dispostos a trabalhar mais para produzir resultados. “Sindicatos de trabalhadores e especialistas do setor preocupam-se com a possibilidade de haver um aumento no número de mortes por excesso de trabalho em tais circunstâncias”, concluiu o jornalista.

Karoshi

O termo japonês karoshi (ka = demasiado; ro = trabalho; shi = morte) significa “morte por excesso de trabalho”, também conhecido como síndrome da morte súbita. Esse processo, ocorre tanto entre trabalhadores de meia idade como também entre os relativamente jovens. Saiba mais sobre o assunto: “Karoshi: morte por excesso de trabalho”.

Fonte: http://www.mundo-nipo.com/sociedade/13/10/2014/doencas-e-mortes-por-excesso-de-trabalho-no-japao-se-torna-um-problema-social/
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Convocação para retorno ao trabalho em jornal caracteriza abuso de direito


(03/08/2014)

O empregador que convoca publicamente seu empregado para retornar ao trabalho, sob pena de abandono de emprego, comete abuso de direito. O entendimento é da 5ª Câmara do TRT-SC, que condenou uma empresa de Joinville a indenizar o autor da ação em R$ 2 mil.

O ex-funcionário argumenta que, pela abrangência do veículo de comunicação utilizado, as publicações dos editais difundiram sua imagem como sendo de um profissional imaturo e irresponsável. Destaca, ainda, que seu endereço residencial estava na ficha de registro, o que possibilitava que fosse encontrado pela empresa.

Para os desembargadores, a publicação das notas em jornal de grande circulação, ainda que amparada em fatos verdadeiros, excedeu os limites do poder diretivo ao optar por fazer uma convocação de forma pública, quando poderia ter feito de forma privada. “O conteúdo da notificação foi lícito; contudo, a forma com que a empregadora dele se utilizou é que foi abusiva”, diz a decisão.

Os desembargadores ainda lembraram que a lei não exige essa formalidade para a configuração do abandono de emprego.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: http://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/noticias/2014/agosto.jsp
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Filial da Lojas Colombo é condenada por práticas fraudulentas e dano moral coletivo


(14/10/2014)

A juíza Adriana Custódio Xavier de Camargo, da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, condenou a Lojas Colombo S.A. Comércio de Utilidades Domésticas, unidade de Chapecó, em R$ 500 mil por sonegação de horas extras mediante fraude, redução de comissões, descontos nos salários dos empregados pelo sumiço de mercadorias e exigência de trabalho em pé de forma contínua e ininterrupta.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-SC), depois que as irregularidades foram denunciadas por empregados e apuradas em inquérito.

Ficou comprovado por perícia, e pelo depoimento de testemunhas, que a empresa omitia no sistema o lançamento de horas extras trabalhadas e anotadas pelos empregados nos cartões de ponto. Além disso, a participação em reuniões e o auxílio no descarregamento de caminhões não eram considerados como horas trabalhadas. Outra prática da loja era a compensação de horas simulada, por meio da qual o empregado só era autorizado a registrar sua entrada quando emitisse a primeira nota fiscal de venda do dia.

A magistrada reconheceu a existência de práticas fraudulentas na loja e proibiu que ela impeça os empregados de registrar corretamente toda a jornada trabalhada; determinou que lance as horas extras corretamente no sistema, estando proibida de alterar ou eliminar dados registrados pelos empregados; e que faça o pagamento correto das horas extras. Além disso, a Colombo (Chapecó) está proibida de fazer a compensação de horas simulada.

A empresa também terá que disponibilizar assentos adequados para descanso, em locais em que possam ser usados por todos os trabalhadores durante as pausas, para aqueles que fazem atividades em pé. A multa diária, em caso de descumprimento, é de R$ 1 mil, por infração.

Pelo dano moral coletivo, a magistrada fixou a indenização em R$ 500 mil, que será revertida em favor de instituições filantrópicas e ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) regional, para custeio de atividades de prevenção e tratamento da saúde dos trabalhadores.

Cabe recurso da decisão ao TRT-SC.

Fonte: http://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/noticias/2014/outubro.jsp#n18
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