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Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é compatível com a Constituição

(27/11/2014)

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

O RE foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.

A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho. No julgamento, realizado nesta quinta-feira, a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na condição de amici curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa.

Relator

O ministro Dias Toffoli, relator do RE, lembrou que o artigo 384 faz parte da redação original da CLT, de 1943. “Quando foi sancionada a CLT, vigorava a Constituição de 1937, que se limitou, como na Constituição de 1946, a garantir a cláusula geral de igualdade, expressa na fórmula ‘todos são iguais perante a lei’”, afirmou. “Nem a inserção dessa cláusula em todas as nossas Constituições, nem a inserção de cláusula específica de igualdade entre gênero na Carta de 1934 impediram, como é sabido, a plena igualdade entre os sexos no mundo dos fatos”.

Por isso, observou o ministro, a Constituição de 1988 estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero e, ao mesmo tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”; a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher”; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma”, afirmou.

O voto do relator ressaltou que as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. E, nesse sentido, avaliou que o artigo 384 da CLT “trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional”. Ele citou o prazo menor para aposentadoria, a cota de 30% para mulheres nas eleições e a Lei Maria da Penha como exemplos de tratamento diferenciado legítimo.

Toffoli afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho. “Não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar essa tese”, afirmou. “Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação”.

Seguiram o voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Divergência

Divergiram do relator, e ficaram vencidos, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio. Para Fux, o dispositivo viola o princípio da igualdade, e, por isso, só poderia ser admitido nas atividades que demandem esforço físico. “Aqui há efetivamente distinção entre homens e mulheres”, afirmou. “Não sendo o caso, é uma proteção deficiente e uma violação da isonomia consagrar uma regra que dá tratamento diferenciado a homens e mulheres, que são iguais perante a lei”.

No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio afirmou que o artigo 384 “é gerador de algo que a Carta afasta, que é a discriminação no mercado de trabalho”. Os dois ministros votaram no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 384.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=280715
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Supermercado é condenado por queda de consumidora devido a piso molhado

(26/11/2014)

O juiz do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria condenou o supermercado Tatico a pagar R$ 4 mil a consumidora de compensação por danos morais devido a uma queda na entrada do estabelecimento, pois o chão estava molhado. A empregada doméstica teve uma lesão na mão e por isso ficou 11 dias sem trabalhar.

A consumidora contou que no dia 19/10/2014 efetuava compras no supermercado Tatico e, ao sair, caiu na entrada do mercado, pois o chão estava molhado. A consumidora foi encaminhada ao hospital pelos funcionários do Tatico e ficou constatada uma lesão na mão direita, que a impossibilitou para o trabalho, já que é empregada doméstica.

O supermercado alegou que não houve qualquer negligência de seus funcionários, pois o chão tinha acabado de ser molhado por um dos clientes. Acrescentou que os funcionários foram solícitos, levaram a consumidora para o hospital, a acompanharam na consulta e a deixaram em casa.

O juiz entendeu que a conduta omissiva do supermercado violou a integridade física da consumidora. O magistrado observou que o acidente de consumo impossibilitou a consumidora de exercer suas atividades habituais por 11 dias, de acordo com os atestados médicos. Por outro lado, ponderou que os funcionários do supermercado levaram a cliente até o hospital e, após o atendimento médico e a prescrição dos medicamentos, foi deixada em casa por eles. Com base nesses argumentos o juiz arbitrou o valor com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Cabe recurso da sentença.


Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/novembro/supermercado-e-condenado-por-queda-de-consumidora-devido-a-piso-molhado
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Filhos de ciclista atropelados serão indenizados

(Escrito por: (texto) / AC (foto ilustrativa) - 27/11/2014)

Decisão da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condenou motorista a pagar R$ 80 mil de indenização por danos morais a filhos de ciclista morto após ser atropelado.

De acordo com os autos, o homem trafegava com sua bicicleta por uma rodovia do Interior paulista quando foi atingido pela caminhonete, que circulava acima da velocidade permitida, fato que ocasionou sua morte. Em sua defesa, o condutor alegou culpa exclusiva da vítima, que estava no meio da pista de rolamento quando foi atingida.

Para o relator Gilberto Leme, o ciclista foi imprudente ao trafegar em local proibido, mas houve negligência do motorista, que poderia ter evitado o acidente. “Não há como isentar o réu de sua culpa concorrente, pois se estivesse atento à direção do veículo e em velocidade compatível ao local, por certo, teria conseguido, ao menos, amenizar as consequências do acidente. No mais, a indenização mostra-se fixada em valor razoável.”

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Morais Pucci e Leonel Costa.

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/institucional/canaiscomunicacao/noticias/Noticia.aspx?Id=24990
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Viação Itapemirim é condenada a pagar R$ 200 mil para filha de universitário morto em acidente

Processo teve a relatoria do desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo
(27/11/2014)
 
A Viação Itapemirim Ltda. foi condenada ao pagamento de R$ 200 mil de indenização por danos morais para a filha de universitário que faleceu quando ônibus da empresa caiu no açude Cipó, no Município de Barro, em 2004. Também terá de pagar pensão mensal. O processo teve a relatoria do desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo.

Segundo os autos, o estudante, que cursava Física na Universidade Federal do Ceará (UFC), havia passado em concurso da Polícia Militar e aguardava a nomeação.

O acidente ocorreu no dia 21 de fevereiro daquele ano. O ônibus trafegava pela BR 116 quando o motorista perdeu o controle e o veículo caiu no açude. Na ocasião, faleceu o universitário aos 24 anos, além de outros 42 passageiros.

Por isso, a filha dele (representada pela mãe) ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Também pediu tutela antecipada para que a empresa fosse obrigada a pagar pensão mensal. Alegou que ambas passam por dificuldades desde o acidente, pois dependiam economicamente do pai.

Na contestação, a empresa sustentou não ter responsabilidade sobre o ocorrido. Disse que o acidente aconteceu em virtude de força maior e solicitou a improcedência da ação.
Em 30 de junho de 2006, o Juízo da 23ª Vara Cível de Fortaleza concedeu em parte a tutela para determinar o pagamento de dois salários mínimos de pensão.

No mérito, ratificou a decisão e estabeleceu que o pensionamento deve ser feito até o dia 29 de janeiro de 2026, quando a filha do falecido completará 25 anos. Além disso, fixou em R$ 200 mil a indenização por danos morais e R$ 229.736,07 a título de reparação material.

Para reformar a decisão, a Itapemirim interpôs apelação (nº 0770322-62.2000.8.06.0001/0) no TJCE. Destacou que laudo do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado atestou que o acidente não foi responsabilidade da empresa. Em razão disso, não tem o dever de indenizar. Considerou ainda os valores indenizatórios exorbitantes e abusivos.

Na sessão dessa segunda-feira (24/11), a 3ª Câmara Cível manteve em parte a sentença somente para afastar a condenação por danos materiais. No entendimento do desembargador não parece razoável que a filha do ex-policial receba duplamente essa reparação, o que, de resto, configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa”.

O magistrado destacou que o laudo pericial juntado aos autos “não é categórico ao afirmar que o acidente ocorreu em razão de caso fortuito, caracterizado pelo aparecimento de animal ou carroça, conforme se vê por meio de seu teor”.

Também ressaltou ter sido “atestado que o lamentável acidente ocorrido naquela madrugada de sábado de carnaval ceifou prematuramente a vida de um indivíduo que em breve exerceria uma profissão, deixando desamparada sua filha, ainda menor de idade e atualmente com treze anos de idade”.

Por último, o relator explicou que “é evidente o sofrimento que a apelada experimentou e ainda deverá experimentar pela ausência do pai, cuja presença em sua vida certamente ainda fará muita falta no futuro”.

Fonte: http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=35305#sthash.vpEc1YDm.dpuf
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Passageira será indenizada em R$ 35 mil por extravio de bagagem

(Escrito por: Lilian Cury – 25/11/2014)

A TAM Linhas Aéreas S/A foi condenada a indenizar por danos morais duas amigas que tiveram as malas extraviadas num voo de volta de Paris com destino a São Paulo. Apenas a bagagem de uma das mulheres foi reencontrada, mais de um mês depois. As duas receberão R$ 5 mil por danos morais e a passageira que teve os pertences perdidos definitivamente receberá R$ 29.969 mil por danos materiais. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita (foto).

A ação havia sido arbitrada favoravelmente às duas amigas em primeiro grau, mas a TAM recorreu, alegando que, no caso em questão, deveria ser aplicada a Convenção de Varsóvia, que limita a indenização em U$ 20 por quilo. Contudo, o magistrado ponderou que o Código de Defesa do Consumidor é a legislação a ser aplicada, devido a relação consumerista entre a passageira e a companhia, que é fornecedora de serviço e há, portanto, a previsão do direito ao ressarcimento integral do dano. O entendimento é, inclusive, respaldado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme jurisprudência apresentada na decisão.

No que concerne ao dano material, Fernando de Castro Mesquita observou a viagem realizada pelas autoras – 10 dias no litoral da França–, a capacidade econômica da autora que perdeu definitivamente a malas – médica dermatologista renomada em Goiânia–, e a listagem de todos os produtos que foram despachados, com seus respectivos preços. “Os danos materiais devem ser efetivamente comprovados, contudo, não impede a prevalência dos valores indicados na peça inicial com vistas a facilitar a defesa do consumidor, quando existem nos autos firmes indícios que no interior da bagagem havia os objetos apontados pela autora, conforme documentos acostados nos autos”. 


Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/7924-passageira-sera-indenizada-em-r-35-mil-por-extravio-de-bagagem
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Escola terá de indenizar ex-aluna por utilizar sua imagem em propaganda

(Escrito por: Brunna Ferro - 25/11/2014)

Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou sentença que condenou a Escola Escrevivendo Ltda a pagar indenização por danos morais de R$8 mil para Letícia Freitas de Carvalho, em razão da utilização indevida de sua imagem no site da instituição, sem autorização expressa para publicação. O relator do processo, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto), considerou que ficou comprovada a conduta ilícita da escola ao utilizar a imagem.

Representada por seu pai, a menina ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, em razão da utilização da sua imagem junto à propaganda "Estamos te esperando! Faça já a sua matrícula!", uma vez que a menina não é mais aluna da instituição. O pedido foi julgado procedente e a escola condenada a indenizar a estudante. Em recurso, a instituição alegou que no contrato de prestação de serviços educacionais, há cláusula expressa autorizando a divulgação de sua imagem para fins de interesse e divulgação de seus projetos pedagógicos. Segundo ela, a imagem dos alunos são veiculadas no site da escola com finalidade puramente acadêmica, razão pela qual não denigre ou ofende - não havendo violação ao direito de imagem.

Alan Sebastião pontuou que os danos morais consistem em violação aos direitos da personalidade, que têm, por fim, resguardar a dignidade humana - sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização por dano material ou moral decorrente da violação. Para o desembargador, percebe-se dos autos que Letícia teve sua imagem divulgada no site da escola sem a devida autorização e com a intenção de angariar novos alunos - finalidade econômica. Ele ressaltou ainda que a divulgação ocorreu em 2013, período em que não subsistia contrato celebrado entre as partes, vez que a contratação ocorreu exclusivamente para o ano letivo de 2008.

O magistrado considerou que a foto utilizada, sem dúvidas, destina-se a fomentar o ingresso de ciranças na escola, veiculada com a chamada para a matrícula. Alan Sebastião citou a súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". A conduta ilícita, o dano e o nexo causal foram comprovados, sendo devida a indenização. "O dano resulta da utilização indeniva da imagem de outrem, nessa hipótese há violação do direito personalíssimo", frisou.

Letícia Freitas interpôs recurso, pleiteando a majoração dos valores arbitrado, contudo, o desembargador considerou que a quantia não merece reparos pois apresenta-se consentânea ao caso.

Apelação Cível (201391343042)

Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/7983-escola-tera-de-indenizar-ex-aluna-por-utilizar-imagem-em-propaganda
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Cobrança abusiva de metas gera indenização de R$ 20 mil por danos morais

(27/11/2014)

A Fináustria Financiamentos de Curitiba e o banco Itaú Unibanco S.A. foram condenados solidariamente a indenizar por danos morais uma ex-operadora de financiamentos por submetê-la a cobranças excessivas de metas, através da divulgação de um ranking de comparação entre os operadores, ameaças de demissão e ofensa moral.

A trabalhadora foi contratada pela financeira em 2007 e atuava junto a concessionárias de veículos na intermediação de contratos de financiamento. Ela foi demitida sem justa causa em 2013.
As testemunhas ouvidas no processo confirmaram a elaboração de um "ranking" dos melhores e dos piores empregados. Este ranking era exibido em reuniões, ridicularizando os trabalhadores que não atingiam as metas. Além disso, as testemunhas confirmaram que a cobrança de metas era “pesada” e acompanhada de ofensas e ameaças de demissão.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná considerou abusiva e, portanto, ilícita a conduta da empresa, por ser lesiva à moral da trabalhadora: “a imposição e cobrança de metas, na forma como conduzida pelos prepostos da ré, vai além dos poderes de administração e direção, ferindo a dignidade do trabalhador”, ponderou a relatora do acórdão, desembargadora Claudia Cristina Pereira.

Assim, por unanimidade de votos, os desembargadores da Segunda Turma reformaram a decisão da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba, que havia indeferido o pedido de indenização. Segundo o acórdão, a Fináustria e o Banco Itaú Unibanco fazem parte de um mesmo grupo econômico, sendo solidariamente responsáveis por indenizar em R$ 20 mil a trabalhadora.

Da decisão cabe recurso.

Leia AQUI a íntegra do acórdão proferido nos autos do processo 10323-2013-651-09-00-7

Fonte: http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4334250
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Empresa de ônibus que não oferecia banheiros dignos a cobrador pagará indenização por danos morais

(27/11/2014)

Um cobrador de ônibus pediu na Justiça do Trabalho indenização por danos morais, sob a alegação de que não havia banheiros nos pontos de parada em condições mínimas de higiene e assepsia. Ao examinar o caso, a juíza Juliana Campos Ferro Lage, em atuação na 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão ao reclamante. Ela concluiu que a empresa não proporcionou um ambiente de trabalho saudável, ofendendo a dignidade do trabalhador.

Pela análise das declarações das testemunhas e de algumas fotografias apresentadas, a magistrada verificou que, realmente, não havia sanitário em alguns pontos e os que existiam eram mantidos em péssimas condições de higiene. Tanto que, para serem utilizados, era necessário que os próprios empregados fizessem a limpeza. Uma testemunha chegou a dizer que, muitas vezes, os empregados tinham que procurar banheiros em bares, bancas de revistas, ou, em último caso, tinham de satisfazer as necessidades fisiológicas ao lado do ônibus. "Tal conduta, por si só, fere a dignidade do trabalhador, porque constitui um obstáculo às suas necessidades higiênicas e fisiológicas, sendo não só passível de ser indenizada, como, também, sendo necessária a punição da empresa, como medida pedagógica da penalidade", destacou a juíza.

A magistrada fez questão de ressaltar que nem toda contrariedade sofrida pelo empregado basta para configurar o dano moral: "Para tanto, torna-se imprescindível que o dano seja grave, avaliado por um critério de razoabilidade. Além disso, é necessário que seja certo, real e efetivo, do contrário, haverá indenização de um prejuízo inexistente. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, gerando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos", ponderou.

Com esses fundamentos, a julgadora condenou a empresa a pagar ao reclamante uma indenização por danos morais arbitrada em R$3.000,00. As partes apresentaram recurso que estão em trâmite no TRT/MG.

Fonte: http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/153371499/empresa-de-onibus-que-nao-oferecia-banheiros-dignos-a-cobrador-pagara-indenizacao-por-danos-morais
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Bompreço é condenado por revista discriminatória de bolsas e armários

(Escrito por: Mário Correia - 26/11/2014)

A revista em bolsas e armários apenas dos empregados da "categoria de base" levou à condenação o Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. A empresa terá de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um empregado que se sentiu ofendido com o procedimento. O Bompreço recorreu, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.

Segundo o trabalhador, contratado inicialmente como auxiliar de operador de carnes, diretores e gerentes não eram submetidos a revistas, e entravam na loja pela porta da frente, "enquanto os peões, além das revistas a que são obrigados a se submeterem, entravam pela porta dos fundos". Uma testemunha disse ter visto o gerente determinar uma fiscalização mais rígida sobre o empregado, porque desconfiava que ele tivesse manipulado o inventário.

A fiscalização, que segundo ele eram realizadas pessoalmente por gerentes e encarregados e presenciadas por terceirizados, empregados e fornecedores, envolvia o exame do seu local de trabalho, inclusive o lixo, e questionamentos sobre a manipulação de balanço. O preposto da empresa, por sua vez, confirmou apenas a existência de recadastramento de armários para identificar os que estivessem desocupados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que impôs a condenação à empresa, entendeu que esse recadastramento "nada mais é do que um disfarce para revista de pertences dos trabalhadores". A decisão levou em conta os depoimentos das testemunhas, que afirmaram que os armários eram vistoriados sem a presença dos empregados.

O recurso da empresa contra a condenação foi examinado pelo ministro Maurício Godinho Delgado. Segundo ele, não se trata de simples caso de revista em bolsas e sacolas, mas de discriminação, uma vez que as revistas eram realizadas somente em uma determinada categoria de empregados. O trabalhador foi submetido a situação vexatória, como ficou demonstrado na decisão regional.

O ministro esclareceu que o princípio antidiscriminatório está presente em diversos dispositivos constitucionais. "Para a Constituição de 1988, não há dúvida de que os princípios, regras e direitos fundamentais constitucionais aplicam-se, sim, às relações entre particulares, inclusive às relações empregatícias", afirmou. "Comprovado que as revistas tinham cunho de discriminação, atingindo apenas os trabalhadores mais simples (‘os empregados de categoria de base'), incidem os preceitos constitucionais civilizatórios, com as consequências normativas pertinentes, inclusive a indenização por danos morais", concluiu, afastando a alegação de violação legal e constitucional da empresa.

A decisão foi unânime

Processo: RR-1449-82.2010.5.19.0003

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/bompreco-e-condenado-por-revista-discriminatoria-de-bolsas-e-armarios?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p
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Município de Goiânia terá de indenizar filho de adolescente que morreu devido a infecção após o parto

(Escrito por: Daniel Paiva –  24/11/2014)

O município de Goiânia terá de indenizar, em R$30 mil, o filho de uma adolescente que morreu, três dias após dar a luz, vítima de infecção puerperal que contraiu em maternidade municipal. A decisão é da 5ª Câmara Cível que, por unanimidade, seguiu voto do relator, o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto) e manteve sentença do juízo de Goiânia. Além da indenização por danos morais, o município terá de pagar pensão mensal à criança, no valor de dois terços do salário mínimo, desde a data da morte de sua mãe, até que ele complete 25 anos.

O município buscava a reforma da sentença por entender não haver provas de que a mãe teria contraído a infecção na maternidade. Porém, ao analisar as provas contidas nos autos, o desembargador entendeu que houve “envolvimento direito do Município com o falecimento da menor”. Ele destacou que durante o pré-natal e parto a garota não apresentou problemas de saúde, demonstrando, segundo ele, condições para um parto normal com sucesso.

O magistrado ressaltou que a infecção e o agravamento súbito do quadro de saúde da menina, que culminou com sua morte, demonstram “a ausência do cuidado necessário e espero, e até mesmo a falte de estrutura do local quanto à finalidade que se destina”. Ele destacou que houve relatório de inspeção, realizado pela vigilância sanitária em 2005 que verificou irregularidades nas instalações da Maternidade Nascer Cidadão, dentre elas a ausência de Comissão de Controle de Infecção Hospitalar. Dessa maneira, o desembargador constatou a responsabilidade civil do Município e julgou por confirmar a sentença em primeiro grau.

O caso

Consta dos autos que a adolescente entrou em trabalho de parto e foi internada na Maternidade Nascer Cidadão, no dia 20 de novembro de 2004, vindo a dar à luz no dia 21. No entanto, diante da febre e das dores apresentadas, ela foi mantida em um quarto da unidade. Devido ao agravamento do seu estado de saúde, ela foi transferida para a UTI do Hospital Materno Infantil, onde morreu no dia 24 de novembro de 2014.

Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/7967-municipio-de-goiania-tera-de-indenizar-filho-de-adolescente-que-morreu-devido-a-infeccao-apos-o-parto
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Turma mantém condenação por jornada extenuante imposta a motorista

(Escrito por: Taciana Giesel/CF - 20/11/2014)

Um motorista de caminhão obrigado a trabalhar até 19 horas por dia receberá indenização por dano moral. Em julgamento realizado nesta quarta-feira (19), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso da Cooperativa Agroindustrial (Coopavel) contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Apesar do entendimento majoritário de que a realização habitual de horas extras, por si só, não caracteriza afronta à dignidade humana, a Turma considerou que, no caso específico, as jornadas eram extremamente elastecidas, configurando o direito à indenização. 

Na ação, o trabalhador disse que trabalhava de segunda-feira a domingo, inclusive nos feriados, e que a jornada de trabalho se iniciava às cinco horas da manhã e só se encerrava por volta meia noite, chegando alguns dias a se estender pela madrugada. O descanso intrajornada, para descanso e refeições, não passava de 30 minutos.

A empresa contestou as alegações do empregado, sustentando que a jornada diária era de 8h48min de segunda à sexta-feira, iniciando-se às oito da manhã e encerrando às 17h48min, com uma hora para descanso e alimentação. Disse ainda que adotava o sistema de banco de horas, e que os feriados trabalhados eram compensados com o pagamento de horas extras. Alegou que sempre observou todas as normas de segurança no trabalho, buscando proporcionar o melhor aos seus empregados.

Após analisar os registros de jornada anexados no processo, o TRT-PR reformou a sentença que julgou o pedido do motorista improcedente e condenou a cooperativa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. Para o Regional, além de infringir o disposto nos artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e 59 da CLT, a conduta empresarial violou as obrigações legais do empregador de proporcionar um ambiente de trabalho hígido e capaz de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Ao recorrer ao TST, a cooperativa insistiu que o fato de o trabalhador prestar horas extraordinárias, por si só, não dá a ele o direito ao recebimento de indenização. Mas para a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, o recurso não apontou divergência jurisprudencial válida: pelo contrário, defendeu a mesma tese adotada pelo TRT em sua decisão. "O Tribunal Regional também entende que a hora extraordinária, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, mas aquela que se mostra extremamente elastecida e extenuante sim," destacou. 

Processo: RR-1197-30.2011.5.09.0195

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/11625915
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Trabalhador que teve mão amputada em máquina de moagem deverá ser indenizado em R$ 328 mil

(20/11/2014)

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou a Zadimel Indústria e Comércio de Alimentos de Toledo a indenizar um operador de moagem que teve a mão esquerda amputada ao tentar retirar um objeto que ficou preso na máquina que operava. O trabalhador deverá receber R$ 248 mil a título de danos materiais, R$ 40 mil por danos morais e R$ 40 mil por danos estéticos.

O acidente ocorreu em setembro de 2010, quando o trabalhador tinha apenas dois meses de serviço na empresa e 20 anos de idade.

Os desembargadores da Quarta Turma entenderam que houve falta grave da empresa ao deixar em funcionamento maquinário que não dispunha de mecanismos de segurança. Ficou comprovado no processo que a serra de moagem que causou a amputação continuava girando por algum tempo, mesmo com a máquina desligada, como no momento do acidente. Além disso, o preposto da empresa reconheceu que não havia dispositivo de travamento na máquina.

“Desde logo, observa-se a existência de culpa da ré, que deixou de tomar medidas para impedir que os seus empregados manuseassem máquinas sem que as mesmas dispusessem de peças de proteção e isolamento de motor e lâminas, sem fiscalização e/ou supervisão.” ponderou o relator do acórdão, desembargador Celio Horst Waldraff.

A decisão, da qual cabe recurso, manteve sentença proferida pelo juiz do Trabalho Fabrício Sartori, da 1ª Vara de Toledo, majorando, porém, o valor da indenização por danos materiais de R$ 90 mil para R$ 248 mil. Os desembargadores consideraram que a gravidade da lesão, a pouca idade do trabalhador e a redução da sua capacidade laborativa justificam o valor arbitrado.

Clique AQUI para acessar a íntegra do acórdão proferido no processo 01767-2012-068-09-00-3

Fonte: http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4317360
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Empresa de telefonia é condenadapor dano moral

(Escrito por: Comunicação Social TJSP – BN (texto) / AC (foto ilustrativa) - 20/11/2014)

Decisão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa de telefonia indenize consumidor por ter inserido seu nome indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. O valor fixado foi de R$ 15 mil pelos danos morais.

O autor afirmou que jamais contratou os serviços da operadora. Em defesa, a companhia alegou que, assim com o consumidor, foi vítima de fraude por parte de terceiro.

Para o relator do recurso, desembargador Fábio Podestá, houve falha da empresa, que não tomou as medidas necessárias ao averiguar a documentação e efetuou cobrança de forma negligente. “A responsabilidade civil da ré é objetiva na hipótese, tendo o dever de reparar o dano independentemente da existência de culpa, uma vez constatados o defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade, porquanto a falha na prestação de serviço implicou a inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.”

Os desembargadores Erickson Gavazza Marques e J.L. Mônaco da Silva participaram do julgamento, que teve votação unânime.
 

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/institucional/canaiscomunicacao/noticias/Noticia.aspx?Id=24906
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Universidade terá de indenizar aluno que teve rodas do carro furtadas no estacionamento

(Escrito por: Daniel Paiva - 19/11/2014)

A Universidade de Rio Verde (Fesurv) terá de indenizar José Helio Lopes Germano em R$ 6,2 mil. Ele teve as quatro rodas de seu carro roubadas no estacionamento da universidade. José Helio será indenizado em R$ 2,2 mil pelos prejuízos materiais e em R$ 4 mil pelos danos morais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, o desembargador Norival Santomé (foto) e reformou parcialmente sentença da comarca de Rio Verde. 

Em primeiro grau, a faculdade foi condenada a indenizar José Helio em R$10 mil por danos morais, porém, o desembargador entendeu que o valor era excessivo e decidiu por reduzir a quantia considerando “a extensão dos danos causados ao autor, bem como com a condição social do ofensor e ofendido”. 

A Fesurv buscou a reforma da sentença sob o argumento de que não existia prova de que o furto tenha ocorrido em suas dependências. No entanto, ao analisar as provas contidas nos autos, o magistrado constatou que as rodas realmente foram furtadas dentro do estacionamento. Ele destacou a declaração dos policiais que contaram que o próprio guarda do estacionamento afirmou que o furto aconteceu naquele local. 

Norival Santomé ressaltou que a faculdade é responsável pela guarda dos veículos estacionados em suas dependências. O desembargador destacou que “a gratuidade pela respectiva liberdade é apenas aparente, estando o valor do estacionamento agregado às mensalidades cobradas, daí porque entendo restar evidenciada a sua responsabilidade”. Ele ainda esclareceu que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Universidade responde objetivamente pelos danos causados a seus usuários. “Ao colocar à disposição de seus alunos estacionamento gratuito, com segurança, mas sem o controle de entrada e saída de veículos, presta um serviço de qualidade questionável e (ou) defeituoso e, assim, deve responder pelos danos causados, independentemente de culpa”, afirmou o magistrado. 


Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/7899-universidade-tera-de-indenizar-aluno-que-teve-rodas-do-carro-furtadas-no-estacionamento
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Piso Salarial de Santa Catarina

LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Nº 612 DE 20.12.2013 (D.O.E – SC: 31.12.2013)
Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica.

I) De R$ 765,00 para  R$ 835,00 (reajuste de 9,15%)

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas e beneficiamento;

c) em empresas de pesca e aquicultura;

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade;  (alterada pela Lei Complementar 551/2011)

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos; e

i) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas

II) De R$ 793,00 para R$ 867,00 (reajuste de 9,33%)

a) nas indústrias do vestuário e calçado;

b) nas indústrias de fiação e tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

h) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e

i) nas indústrias do mobiliário.

III) De R$ 835,00 para  R$ 912,00 (reajuste de 9,22%)

a) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

b) nas indústrias cinematográficas;

c) nas indústrias da alimentação;

d) empregados no comércio em geral; e

e) empregados de agentes autônomos do comércio.

IV) De R$ 875,00 para  R$ 957,00 (reajuste de 9,37%)

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; (alterada pela Lei Complementar 551/2011 )

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

i) empregados em estabelecimento de cultura;

j) empregados em processamento de dados; e

k) empregados motoristas do transporte em geral.

A LC 612/2013 entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2014

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Votorantim é condenada por discriminação racial

(19/11/2014)

Na semana em que se celebra o Dia da Consciência Negra (20 de novembro), foi publicada decisão do juiz Luciano Paschoeto, da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, que condena a Votorantim Cimentos S.A. ao pagamento de R$ 5 mil por discriminação racial.

O ex-empregado era vítima de piadinhas racistas e vinha suportando. Mas, certo dia se atrasou por causa de uma enchente que atingiu a cidade. No refeitório, na frente de todos os colegas, um colega sugeriu que ele fosse para o trabalho pendurado pelo rabo, como um macaco. O autor da ação trabalhista não conseguiu almoçar e procurou seu superior hierárquico para denunciar o ocorrido, mas acabou sendo despedido.

A empresa alega que a dispensa foi porque o analista de laboratório não estava rendendo conforme o esperado. Porém, em depoimento, um funcionário indicado por ela mesma confirmou toda a versão do autor, garantindo, inclusive, que chamou a atenção do responsável pela conduta ofensiva.

O juiz Luciano comentou sobre o sentido preconceituoso que o racismo emprega à palavra “macaco”, em ofensa a pessoas de pele negra. E destacou que a empresa optou por demitir o ofendido no mesmo dia, enquanto mantém o ofensor no cargo até hoje. Observando controles de jornada e a inexistência de qualquer penalidade anterior, o magistrado entendeu que nenhuma das alegações da Votorantim, sobre a competência do empregado, ficou comprovada.

O trabalhador foi demitido por não ter aceitado calado a ofensa discriminatória, como se o correto fosse relevar a ofensa em nome do bom relacionamento interpessoal dentro da empresa, ou seja, ele foi demitido simplesmente por se insurgir contra o racismo – constatou o juiz. Para ele, a demissão do empregado logo depois de reclamar da ofensa que sofreu, reforça o ato discriminatório em si, sendo igual ou pior que a própria ofensa. “A dispensa, ocorrida neste contexto, é a própria replicação do ato discriminatório anteriormente praticado”, diz a sentença.

O magistrado condenou a Votorantim ao pagamento de indenização equivalente ao dobro dos salários e demais vantagens devidos desde a demissão até o dia em que foi proposta a ação – cerca de 15 dias.

Ele também entendeu que a conduta da empresa passa a falsa percepção de que injustiças devem ser relevadas, desestimulando a capacidade de reação e pensamento crítico daqueles que são discriminados ou presenciam atos dessa natureza. “Ao se optar por demitir o ofendido e acobertar o ofensor com a impunidade, este passa a se sentir confortável para dar continuidade à discriminação racial, e dá exemplo a quem mais na empresa também compactue com sua ideologia, enfim, permitindo que o racismo prospere no ambiente de trabalho”, registra o magistrado na sentença.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: http://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/noticias/2014/novembro.jsp#n31
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Justiça determina cirurgia em mulher vítima de violência obstétrica

(17/11/2014)

Corte na região genital da mulher foi mal realizado em agosto de 2012.
Defensoria Pública também pediu indenizações por danos morais. 

A Defensoria Pública de São Paulo obteve uma decisão liminar que obriga o município de Registro, que fica na região do Vale do Ribeira, e o Governo do Estado de São Paulo, a realizarem ou custearem a cirurgia de reconstrução vaginal de uma mulher que, há dois anos, sofre desconfortos e constrangimentos em razão de um corte mal realizado em sua região genital realizado durante um parto.

De acordo com a Defensoria Pública, em agosto de 2012, a mulher entrou em trabalho de parto no Hospital São João/Apamir. O médico responsável tentou fazer com que a criança nascesse de parto normal mas, como não obteve sucesso, optou por realizar o corte na região genital da mulher, procedimento chamado de episiotomia, por entender que a criança já estava “encaixada” e que não havia mais tempo para fazer uma cesariana.

Alguns dias após o parto, a sutura feita para recompor a região genital da mulher se rompeu. Ela voltou ao hospital e foi detectada uma avançada infecção no local e recomendada a realização de uma cirurgia para correção do problema. Depois de dois anos, a mulher ainda não conseguiu realizar a cirurgia. Ela passou por vários atendimentos paliativos, diversas consultas e fez exames. Como depende do Sistema Único de Saúde (SUS), ainda não teve acesso ao procedimento.

Além do processo inflamatório grave, a episiotomia mal realizada ocasionou evacuação involuntária, o que acabou por restringir a vida social dela, gerando impossibilidade de trabalhar, já que não pode fazer esforço físico, baixa auto-estima, comprometimento de sua vida amorosa e sexual, impossibilidade de pegar sua filha no colo, gastos para tratar da lesão, entre outros.
A Defensoria Pública pediu imediata realização da cirurgia na ação e indenizações por danos morais no valor de 200 salários mínimos.

Violência obstétrica

A violência obstétrica caracteriza-se pela apropriação do corpo e processos reprodutivos das mulheres pelos profissionais da saúde, por meio do tratamento desumanizado, abuso da medicalização e patologização dos processos naturais, causando a perda da autonomia e a capacidade de decidir livremente sobre seus corpos e sexualidade.

Fonte: http://g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2014/11/justica-determina-cirurgia-em-mulher-vitima-de-violencia-obstetrica.html
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Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos

(13/11/2014)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.

Relator

O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.

De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.
Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.

Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.

- Leia a íntegra do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279716
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Varredor deverá ser indenizado por trabalhar sem acesso a banheiro e água


(Escrito por: Assessoria de Comunicação do TRT-PR - Foto: © firina/iStock - 11/11/2014)

imagem fechada em que aparecem pernas de varredores de rua e suas vassouras enquanto trabalham    A empreiteira Mares do Sul, de Paranaguá, foi condenada a pagar R$ 5 mil a um varredor de rua por não disponibilizar acesso a banheiro e água durante o horário de expediente. A decisão, da qual cabe recurso, é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.

Para os desembargadores do TRT-PR, a natureza externa do serviço não pode servir de justificativa para o descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. “Tal fato (o trabalho externo) não pode se transformar em uma ‘carta branca’ a fim de que o empregador descumpra com suas obrigações legais elementares, em total descaso com seus empregados.”

A decisão destaca que a Norma Reguladora NR 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata, entre outros assuntos, do fornecimento de sanitários e água potável, não exclui trabalhadores externos de seu alcance.

“Faz parte do risco a ser suportado pelo empregador resolver a situação”, diz o acórdão, sugerindo que a empresa poderia ter feito pausas na jornada de trabalho e parcerias com comerciantes para uso dos sanitários e fornecimento de água potável.

Com este entendimento, a Terceira Turma reformou a decisão de primeiro grau e concedeu ao varredor uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. O Município de Paranaguá, tomador do serviço, foi condenado de forma subsidiária, ficando responsável pelo pagamento em caso de inadimplência da empresa.

Clique AQUI para acessar a íntegra do acórdão, que teve como relatora a desembargadora Thereza Cristina Gosdal no processo 02974-2013-322-09-00-3.

Fonte: http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4292257
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Recusa de atendimento a gestante em trabalho de parto gera indenização

(Escrito por: Comunicação Social TJSP – AG - 11/11/2014)

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Santa Casa de Santos e uma operadora de plano de saúde a pagarem R$ 15 mil de indenização pela negativa de atendimento a uma paciente em trabalho de parto.

A autora alegou que, em fevereiro de 2008, deu entrada na documentação para realizar o procedimento nas dependências do hospital. Ao entrar em trabalho de parto, foi informada pelos funcionários do estabelecimento que, em razão de problemas com o plano de saúde, o procedimento não seria realizado. Contou que não foi notificada da suspensão do contrato com antecedência e precisou se dirigir a um hospital público.

O hospital informou à Agência Nacional de Saúde (ANS) que os atendimentos a parturientes, em processo gestacional no momento da suspensão, foram mantidos, tendo sido suspenso em definitivo somente a partir de abril de 2008, quando a criança já havia nascido.

O relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, entendeu que, como a autora estava grávida no momento da suspensão do plano, enquadrava-se na situação prevista no referido ofício encaminhado à ANS e o atendimento não poderia ter sido negado. “O dano moral decorre do sofrimento físico e psicológico suportado pela autora, a qual, em trabalho de parto, em razão da injusta negativa de cobertura, teve que procurar atendimento médico em hospital da rede pública”, disse.

O magistrado condenou o hospital e o plano de saúde a pagarem o valor solidariamente. “A quantia de R$ 15 mil mostra-se suficiente para a correta repressão do ilícito praticado e para prevenir situações futuras, não criando uma situação de iníquo enriquecimento da apelante”, concluiu.

Os desembargadores Vito Guglielmi e Percival Nogueira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.


Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=24807
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Turma desautoriza supermercados do PR a convocar empregados em feriados

(Escrito por: Mário Correia/CF - 10/11/2014)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que três supermercados do Município de Clevelândia (PR) – Ítalo Supermercados Ltda., dos Santos & Mezomo Ltda. e A F da Silva Alimentos – se abstenham de convocar seus empregados para trabalhar em domingos e feriados e domingos. A decisão esclarece que isso somente pode ocorrer mediante autorização em norma coletiva e quando não houver restrição em legislação municipal, o que não ocorreu.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia autorizado as empresas a exigir que seus empregados prestassem serviços naqueles dias, motivo pelo qual o Sindicato dos Empregados no Comércio de Pato Branco, autor da ação, interpôs recurso para o TST.

Tradição

Segundo o relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a norma constitucional, "em respeito à tradição católica do povo brasileiro", elegeu o domingo como o dia em que, preferencialmente, deverá ocorrer o descanso semanal. "A folga em um dia da semana é direito indisponível e inviolável, mas a sua ocorrência em dia de domingo é apenas recomendada pela Carta Magna", afirmou.

O relator destacou que a Lei 605/49, regulamentada pelo Decreto 27.048/49, autoriza o trabalho aos domingos nos casos de exigências técnicas da empresa, pelas condições peculiares das suas atividades ou em razão do interesse público. Mais recentemente, a Lei 10.101/2000, em seu artigo 6º-A, estabeleceu que o trabalho dos comerciários em feriados somente pode ocorrer quando for autorizado por norma coletiva e quando não houver restrição em legislação municipal.

Decisão

Informando que a decisão regional não registrou expressamente que não há previsão em norma coletiva que autorize a prestação de serviços em feriados, o relator deu provimento parcial ao recurso para determinar que as empresas "se abstenham de exigir ou receber trabalho dos seus empregados em feriados". Caso contrário, responderão pela multa arbitrada na sentença, no valor de R$ 20 mil por feriado.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-478-91.2013.5.09.0643

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-desautoriza-supermercados-do-pr-a-convocar-empregados-em-feriados?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue
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Empregado mantido quase um ano sem atividade ganha R$ 30 mil de danos morais

(Escrito por: Ademar Lopes Junior - 11/11/2014)

A 11ª Câmara do TRT-15 aumentou de R$ 3 mil para R$ 30 mil a indenização por dano moral devida ao reclamante, ex-funcionário de uma empresa do ramo de álcool e higiene, que foi mantido sem atividade por quase um ano, após a alta médica, além de ter sofrido discriminação no ambiente de trabalho.

O reclamante, contratado pela empresa em julho de 2005, e que só teve a documentação regularizada, incluindo a anotação na CTPS, em janeiro de 2006, sofreu acidente de trabalho em abril de 2008, quando atuava como gerente de produção. Ele escorregou em uma caixa de papelão que se encontrava no galpão de produção (estoque da empresa), e sofreu uma queda, vindo a bater as costas no chão e no prolongador do garfo da empilhadeira que estava no local. Tendo a empresa se negado a abrir a comunicação de acidente de trabalho (CAT), o reclamante procurou o sindicato, onde conseguiu que fosse emitido o documento, o que só aconteceu quatro meses depois, em agosto de 2008.

O reclamante afirma ter sofrido discriminação na empresa em que trabalhava, em diversas ocasiões e por vários motivos. Segundo ele afirmou nos autos, seu nome era evitado para as reuniões de gerência. Também ouvia conversas e boatos sobre a sua dispensa. Até mesmo quando sofreu acidente, a negativa da empresa na abertura de CAT obrigou o reclamante a continuar exercendo suas atividades, e depois que recebeu alta, sofreu constrangimento ao ser impedido de entrar na empresa. Por tudo isso, requereu o pagamento de indenização por danos morais, em razão da dor, da angústia e do sofrimento suportados, no valor de 50 vezes o seu salário.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que julgou a ação do reclamante, ressaltou ser indiscutível que, "após a alta médica, o reclamante permaneceu por aproximadamente um ano aguardando em sua residência a convocação da reclamada para o trabalho", porém, negou que tenha havido prejuízo de seus vencimentos, e por isso, "não restou demonstrado dano moral nesse particular", concluiu. A sentença também registrou que, pela prova oral, não foi comprovada a ocorrência do acidente do trabalho noticiado na petição inicial, e que, assim, não caberia indenização por danos morais e materiais. Não bastasse isso, o perito atestou que "os exames da coluna lombar revelaram alterações degenerativas preexistentes ao ingresso ao labor que eram latentes" e que "não houve redução da capacidade para o trabalho, bem como não houve dano estético". O Juízo, porém, entendeu que "a ausência de registro em CTPS, por si só, configura o dano moral" e, por isso, arbitrou a indenização do dano moral em R$ 3 mil.

O relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, no entanto, entendeu legítima a irresignação do reclamante. Para o colegiado, foi comprovada a ocorrência do acidente de trabalho e, também, que a empresa "se quedou inerte" por não ter emitido a CAT. Além disso, o laudo médico pericial elaborado pela Previdência Social constatou que "o autor sofreu lesão na coluna lombar, com CAT emitida pelo sindicato, referindo perda de sensibilidade na face externa da coxa direita".

O colegiado se valeu ainda da prova oral produzida, especialmente o depoimento de uma colega do reclamante que confirma a ocorrência do infortúnio. Segundo ela afirmou nos autos, logo após o acidente, "o reclamante foi maltratado pela diretoria quando foi buscar suas coisas para sair da empresa ‘para ficar em casa'". O acórdão ressaltou ainda outro constrangimento a que foi submetido o autor, logo após receber alta previdenciária antecipada em 6 de janeiro de 2009. O próprio reclamante solicitou apresentar-se para exame médico, que atestou sua aptidão para exercer as atividades profissionais. Encaminhou, então, o documento à empresa e esta comunicou, em 4 de fevereiro de 2009, que o reclamante aguardasse convocação para início de trabalho, o que seria feito mediante correspondência escrita.

O funcionário aguardou, porém, até 29 de dezembro de 2009, quando foi notificado pela empresa de que o seu contrato estava sendo rescindido e que ele deveria comparecer no dia 5 de janeiro de 2010 para a realização do exame médico demissional e, no dia seguinte, para homologação da rescisão no sindicato. A Câmara afirmou que, de acordo com o que foi narrado, é "muito cômoda a posição do empregador, ao determinar a permanência do trabalhador em sua residência, embora lhe pagando seus salários, eis que não lhe é permitido dispensá-lo, transferindo, provavelmente, tal medida para quando do término do período estabilitário". Para o colegiado, "a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do pacto de trabalho, e por consequência, descumprindo a sua principal obrigação, que é a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade do empregado".

Apesar de registrar que a atitude patronal em determinar que o autor permanecesse, por algum tempo, em casa, faz parte do poder diretivo do empregador, o acórdão salientou que "não lhe é lícito abusar de tal prerrogativa", e que "a ilação a que se chega é que, de fato, a demandada estava apenas esperando o fim do período estabilitário para dispensar o obreiro". Nesse sentido, caracterizado o dano moral, o colegiado, considerando a situação fática e suas consequências, bem como o caráter compensatório e punitivo da indenização, rearbitrou o valor de R$ 30 mil, a título de indenização, por entender que esse valor fosse "razoável e proporcional ao dano moral sofrido pelo trabalhador". 

(Processo 0000455-38.2010.5.15.0012)

Fonte: http://portal.trt15.jus.br/mais-noticias/-/asset_publisher/VlG0/content/id/2114739
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Edital de cobrança do repasse de contribuição sindical deve ser publicado em 03 dias diferentes em jornais de grande circulação

(11/11/2014)

O Sindicato dos Empregados no Ramo do Comércio, Hotelaria, Bares, Restaurantes, Churrascarias, Hotéis Fazenda e Similares do Sul de Minas - SINDECH-SUL ajuizou ação de cobrança contra uma pousada da região, alegando que esta não teria repassado as contribuições sindicais dos seus empregados nos anos de 2011, 2012 e 2013. O pleito do sindicato teve base no artigo 582 da CLT, pelo qual "os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devidas aos respectivos sindicatos". Segundo sustentou a entidade sindical, a empregadora foi informada sobre essa obrigação mediante editais publicados em jornal de grande circulação na cidade, conforme determina o artigo 605 da CLT.

Ao julgar a ação de cobrança, na 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, a juíza Ana Paula Costa Guerzoni ressaltou que "a notificação do sujeito passivo constitui condição de eficácia do lançamento do crédito tributário, figurando como pressuposto imprescindível para a sua exigibilidade".

No que diz respeito às contribuições sindicais, a juíza frisou que a matéria é regulamentada no artigo 605 da CLT, o qual dispõe que: "As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário". De acordo com a magistrada, os editais devem ser publicados antes do recolhimento das contribuições sindicais, pois, além de ser uma forma de notificar o empregador a respeito do lançamento do crédito tributário, também atende ao princípio da publicidade.

Ao analisar as provas do processo, a julgadora pode observar que, em relação à contribuição do ano de 2013, o sindicato demonstrou que notificou a ré em três dias para que ela repassasse as contribuições sindicais, mediante publicação de editais em jornais de grande circulação, como determina o artigo 605 da CLT. Contudo, em relação aos anos de 2011 e 2012, o sindicato efetuou as publicações em um dia em 2011 e em dois dias em 2012, desrespeitando o comando legal, que exige a publicação em três dias.

Diante dos fatos, como o sindicato autor não comprovou que observou as formalidades legais necessárias para a constituição dos créditos referentes aos anos de 2011 e 2012, a juíza julgou improcedente o pedido de pagamento das contribuições sindicais relativas a esses anos. Porém, em relação ao ano de 2013, ela julgou procedente o pedido e condenou a ré a pagar a contribuição sindical de 2013, correspondente a 1/30 dos salários de todos os seus empregados no mês de março do referido ano, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 582 da CLT. Nenhuma das partes recorreu da decisão.

( nº 02133-2013-075-03-00-0 )

Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11471&p_cod_area_noticia=ACS
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Rede de lojas pagará hora extra a empregada por tempo gasto para se maquiar

(Escrito por: Lourdes Tavares/CF - 10/11/2014)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a C&A Modas Ltda. a pagar horas extras a uma ex-empregada pelo tempo gasto para se maquiar e trocar o uniforme. Contratada como assessora de cliente, ela informou que só podia marcar o ponto depois de colocar o uniforme, se maquiar e tratar dos cabelos. Na saída, tinha primeiro que marcar o ponto para depois tirar o uniforme e aguardar a revista feita pelo fiscal da loja.

Em sua defesa, a C&A sustentou que a empregada não gastava mais do que cinco minutos para se trocar na entrada e na saída. Ressaltou que o uniforme consistia em uma calça e uma camiseta polo, e a maquiagem "era composta apenas de base, lápis de olho e batom, o que não levaria mais do que poucos minutos".

A decisão da Oitava Turma do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que considerou indevidas as horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Para o TRT, não houve extrapolação do limite de dez minutos fixados no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT.

No entanto, para a desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso interposto pela trabalhadora ao TST, ficou provado que ela despendia mais de dez minutos diários com as trocas de uniforme e uso de maquiagem. O acórdão do TRT-RJ registrou que testemunhas comprovaram o gasto diário de 30 minutos no início e 30 minutos no término da jornada de trabalho pela assistente.

"Em entendimento destoante e resultado de critério subjetivo, o Regional deliberou pela fixação de período consistente em cinco minutos ao início e 5 minutos ao término da jornada", assinalou, concluindo que a decisão do TRT contrariou a Súmula 366 do TST. Por unanimidade, a Turma restabeleceu sentença da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), que considerou devidas as horas extras.

Processo: RR-1520-08.2011.5.01.0082

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/11315550
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Empregado alvo de boato sobre AIDS receberá indenização

(Escrito por: Mário Correia/CF - 11/11/2014)

Um operador de computador da Network Distribuidora de Filmes S. A. vítima de um falso boato, circulado no trabalho, de que era portador do vírus da AIDS vai ser indenizado em R$ 50 mil por danos morais. A Network e outras três empresas do setor tentaram se livrar da condenação, mas o agravo de instrumento foi desprovido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O operador contou na ação trabalhista que quando seus problemas de saúde começaram, com a suspeita de um tumor, solicitou ao presidente das empresas um abono para consultar um especialista, mas ouviu dele "em alto e bom som, na frente de outros empregados, que seus sintomas eram típicos de AIDS". A partir de então, passou por grandes constrangimentos, sendo alvo da discriminação dos colegas de trabalho.

Com o intuito de por fim àquela situação, ele disse que apresentou o resultado negativo de exame de Aids à empresa, mas ouviu ainda do presidente que "aquilo não provava nada". Ele trabalhou nas empresas de 1990 até 2005.

Na decisão que deferiu a verba indenizatória ao empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) registrou que testemunhas confirmaram que o boato, de fato, circulou na empresa, e foi desmentido posteriormente quando se constatou que o seu real problema de saúde era um tumor no crânio. Uma das testemunhas afirmou que o comentário partiu do presidente das empresas.

No TST

Segundo o relator do agravo de instrumento pelo qual as empresas pretendiam que o TST revisse a condenação, ministro Vieira de Mello Filho, a reparação moral pressupõe a violação de algum dos direitos fundamentais e personalíssimos do cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade, a privacidade e a integridade física. Assim, boatos a respeito de doença estigmatizante, como a registrada no caso, "vulnera a imagem do empregado e é passível de reparação moral", conforme o entendimento da Súmula 443 do TST, aplicável analogicamente ao caso.

O relator esclareceu que a indenização foi deferida pelo Tribunal Regional com base em depoimentos testemunhais que comprovaram a circulação do falso boato, e ressaltou que a Corte regional é soberana na análise dos fatos e provas do processo.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: AIRR-148400-20.2006.5.01.0057

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte:  http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/11389859
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Empresa de Rolândia deverá indenizar trabalhadora perseguida e humilhada por orientação sexual

(Escrito por: Assessoria de Comunicação do TRT-PR - Foto: © jjayo/iStock - 05/11/2014)

Montagem fotográfica mostra antebraço e mão de pessoa esticado em típico gesto para mandar alguém parar. A ordem está sendo dada a um peixe verde que tenta se aproximar de seis outros peixes dourados que se encontram no lado esquerdo da imagem.    A empresa Dori Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios, do município de Rolândia, no Norte do Paraná, deverá indenizar por danos morais uma operadora de máquinas constantemente humilhada no ambiente de trabalho em razão de sua orientação sexual. A 6ª Turma do TRT-PR aumentou o valor da indenização determinado na primeira instância, de R$ 4 mil, para R$ 10 mil. Da decisão, ainda cabe recurso.

A trabalhadora atuou na empresa por seis anos, até 2012. Nos últimos dois anos do contrato, como operadora de máquinas, passou a ser tratada de forma pejorativa por sua nova supervisora. Ficou comprovado nos autos que a supervisora, de forma habitual e na frente de colegas, fazia comentários ofensivos sobre a orientação sexual da trabalhadora. Dizia que as demais funcionárias não deveriam conversar com ela sob pena de ficarem “mal faladas”.

Segundo uma das testemunhas, a supervisora “era preconceituosa, não disfarçava, falava com as meninas do trabalho, aconselhando que não andassem com a autora, porque seriam chamadas de ‘sapatão’”. A trabalhadora reclamou ao setor de recursos humanos, mas não foram tomadas providências. No processo, a empresa alegou desconhecer os fatos.

Após análise da prova testemunhal, a juíza Yumi Saruwatari Yamaki, da Vara do Trabalho de Rolândia, concluiu ser improvável que a empresa desconhecesse os fatos, e determinou indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. As duas partes entraram com recurso. A funcionária pediu elevação da indenização para R$10 mil e, a empresa, a exclusão ou redução do valor.

O relator do acórdão na 6ª Turma do TRT-PR, desembargador Francisco Roberto Ermel, entendeu que o assédio moral ficou caracterizado, pois a conduta da superiora hierárquica durante a jornada de trabalho era discriminatória. A funcionária era tratada de maneira desigual, “de forma reiterada e explícita, com referências pejorativas de forma indireta, com manipulação perversa”. A 6ª Turma aceitou o pedido da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de R$10 mil por danos morais.

Clique AQUI para acessar o acórdão. Processo nº 2767-2012-669-09-00.

Fonte: http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4278112
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Homem é condenado a indenizar filha por abandono afetivo e material

(Escrito por: Comunicação Social TJSP – BN - 06/11/2014)

Decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP reformou sentença da Comarca de Limeira que havia julgado improcedente pedido de indenização de uma mulher por abandono afetivo e material. O valor arbitrado da reparação foi equivalente a 45 salários mínimos.

De acordo com os autos, o pai da autora abandonou a família, com prejuízo da assistência moral, afetiva e material dela. Em defesa, o pai relatou que se afastou de casa por desentendimentos com sua mulher, porém, quando a filha o procurou 20 anos depois, ele a tratou bem.

No entendimento do relator Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, o réu faltou com o dever de prover alimentos e assistência para com a filha, e a pena pecuniária é devida pelo abandono consciente e voluntário promovido por ele. “Quem se dispôs a gerar outro ente há que deter responsabilidades referentes a tal gesto; a paternidade gera um poder-dever, aquele limitado por este. Cuidados e afeto são direitos do ser humano em formação, ainda no ventre materno e bem mais quando em desenvolvimento”, afirmou em voto.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e José Roberto Neves Amorim.

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/institucional/canaiscomunicacao/noticias/Noticia.aspx?Id=24769
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Agressão de pais contra filhos poderá ser considerada tortura

(Escrito por: Assessoria de Comunicação Institucional  - 06/11/2014)

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) uniformizou a jurisprudência da Casa para reconhecer a natureza comum do crime de tortura. Isso significa entender que a tortura pode ser praticada por qualquer pessoa, não sendo necessária a condição de agente público para ser caracterizada. A decisão é da Câmara de Uniformização de Jurisprudência Criminal do TJMG e foi publicada em 30 de outubro último.

O incidente de uniformização, recurso por meio do qual se buscou unificar o entendimento do TJMG sobre o assunto, foi suscitado pela 2ª Câmara Criminal, que acolheu parecer do Ministério Público nesse sentido – o pedido foi feito pelo procurador de justiça Antônio Sérgio Tonet. O objetivo foi fixar o entendimento de que configura crime comum o delito previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 9.455/97 – “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”.

Com essa decisão, agressões contra crianças, idosos, deficientes físicos ou enfermos, muitas vezes classificadas como maus-tratos ou lesões corporais, poderão ser qualificadas como tortura, recebendo penas maiores.

Enquanto o incidente de uniformização era apreciado pelo TJMG, todos os processos dessa natureza que estavam na Casa ficaram suspensos, aguardando o julgamento do incidente.

Imposição de sofrimento

“A tortura se consuma com a imposição de sofrimento físico ou mental, pouco importando a natureza da declaração, confissão ou informação pretendidas, se penal, comercial, pessoal, etc. Por isso, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, tanto o funcionário público como o particular”, declarou em seu voto o desembargador Júlio Cézar Gutierrez.

Com o mesmo entendimento, o desembargador Armando dos Anjos afirmou: “(...) Tenho para mim, data venia, que o crime de tortura é crime comum e pode ser praticado por qualquer pessoa, desde que ela seja responsável por outra, ou seja, pelo ‘garante’ sujeito passivo, ou melhor, por aquele que tem a guarda ou vigilância, poder ou autoridade, de fato ou de direito”.

O desembargador Pedro Coelho Vergara e a desembargadora Kárin Emmerich tiveram o mesmo entendimento, avaliando ser a tortura um crime comum.

Votos divergentes

A desembargadora Márcia Milanez, relatora, teve entendimento diferente. Em seu voto, ela afirmou que considerar a tortura como crime comum seria desconsiderar disposições veiculadas em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, “que teriam status de norma constitucional, especialmente a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984”.

De acordo com a relatora, a convenção define tortura como “qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais são infligidos intencionalmente a uma pessoa” e estabelece que tais agressões são perpetradas por “funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência”.

Os desembargadores Matheus Chaves Jardim e Marcílio Eustáquio Santos votaram de acordo com a relatora, mas foram votos vencidos.

Leia a íntegra do acórdão.

Queimado com ferro

O pedido do Ministério Público surgiu a partir de um caso de Poços de Caldas. Em 18 de julho de 2010, um menino de 3 anos, segundo denúncia do MP, teve diversas partes do corpo queimadas com ferro de passar pelo padrasto, E.C. O motivo foi a criança ter feito xixi na cama.

De acordo com a denúncia, E. convivia com a mãe da criança, L.S.P., havia cerca de dois anos. Nesse período, o padrasto constantemente agredia o menino e os demais enteados, de 8 e 5 anos, infringindo às crianças intenso sofrimento físico e mental, por meio de socos e chutes, chegando a queimar com cigarro o rosto de uma delas.

Segundo o MP, a mãe se revelou omissa em relação aos fatos. Quando o menino foi queimado por ferro, por exemplo, ela só o levou ao posto de saúde no dia seguinte e, chegando lá, mentiu, indicando que o menor tinha sido queimado por um dos irmãos. Suspeitando das agressões, o médico que atendeu a criança chamou a Polícia Militar e o Conselho Tutelar.

Em 3 de maio de 2011, o padrasto foi condenado em Primeira Instância a 9 anos e 10 meses de prisão em regime inicial fechado, pelo crime de tortura e omissão de socorro, e a mãe do menor a 6 meses de detenção em regime inicial aberto, por omissão de socorro.  Houve recurso em Segunda Instância, quando a defesa do padrasto tentou desqualificar o crime de tortura e o MP suscitou o incidente de jurisprudência. A 2ª Câmara Criminal aguardava o julgamento do incidente, para que apelação criminal fosse julgada.

Veja a movimentação processual desse caso. 

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/agressao-de-pais-contra-filhos-podera-ser-considerada-tortura.htm#.VFzfLr7Wc1E
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