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Mantida justa causa de trabalhador que entrou em greve sem avisar sindicato

(Escrito por: Paula Andrade/CF - 17/09/2015)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a demissão por justa causa de um soldador que decidiu interromper a jornada para negociar reajustes salariais e melhores condições de trabalho, sem intervenção sindical. De acordo com os ministros, ficou constatada a insubordinação e a indisciplina do empregado no protesto.

O trabalhador se juntou a outros 22 funcionários do estaleiro Navship Ltda., que resolveram interromper a jornada de trabalho na busca de aumento salarial. Parados no pátio da empresa, eles chamavam os demais e pleiteavam direitos em voz alta. Diante da falta de acordo em relação às propostas apresentadas aos superiores, saíram da empresa sem cumprir o expediente. No dia seguinte, foram demitidos por justa causa, o que motivou ação trabalhista.

Em defesa, a empresa alegou ter sido vítima de um "motim" e que essa situação tornou inviável a relação de trabalho, pois os envolvidos estavam ameaçando os demais empregados que continuavam trabalhando.

Ao indeferir o pedido de reversão da justa causa, o juiz de origem avaliou que, mesmo legítimas as reivindicações, a tomada da decisão de parar as atividades e o abandono do posto de trabalho durante a jornada importou na prática de atos de insubordinação deliberada.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou a descrição dos fatos suficientes para o rompimento do contrato por justa causa. "A reivindicação deve ser canalizada pelas entidades sindicais, pois é no plano da negociação coletiva que devem ser alcançados direitos pleiteados por uma determinada categoria."

Em recurso ao TST, o trabalhador argumentou que o não retorno imediato ao trabalho não enseja rescisão por justa causa, e que o direito de greve é garantia constitucional do trabalhador, o qual não está condicionado à participação sindical. No entanto, a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, manteve a decisão das instâncias anteriores. Para ela, ficou constatada a insubordinação e a indisciplina dos empregados envolvidos.

A decisão foi unânime.

Fonte: http://www.tst.jus.br/pmnoticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-justa-causa-de-trabalhador-que-entrou-em-greve-sem-avisar-sindicato?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fpmnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_count%3D2
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MPT obtém condenação das Lojas Colombo por irregularidades em descanso semanal

Repouso semanal remunerado não era respeitado; decisão judicial vale para todas as lojas da região Sul
 
(Escrito por: Luis Nakajo - 11/09/2015)

O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) obteve a condenação das Lojas Colombo S/A ao cumprimento da legislação referente a descanso semanal remunerado. A rede deve concedê-lo a todos os empregados após 6 dias consecutivos de trabalho, preferencialmente aos domingos, e obrigatoriamente em um domingo a cada três semanas, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000, multiplicado pelo número de trabalhadores que tiverem o repouso semanal remunerado violado, incidente em cada ocasião em que verificado o descumprimento. A medida vale para todas as lojas nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

A empresa também foi condenada pela 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ao pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos, de R$ 500.000. A sentença foi proferida pela juíza do Trabalho substituta Daniela Meister Pereira. Indenização e eventuais multas devem ser revertidas ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD). A decisão decorre de ação civil pública (ACP), ajuizada pelo procurador do Trabalho Paulo Joarês Vieira. Ainda cabe recurso da decisão.

Clique aqui para acessar a sentença

ACP nº 0020901-84.2014.5.04.0026

Fonte: http://www.prt4.mpt.gov.br/procuradorias/prt-porto-alegre/3930-mpt-obtem-condenacao-das-lojas-colombo-por-irregularidades-em-descanso-semanal
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Pernambucana conquista licença por filha gerada pela companheira

 Jornalista recebeu benefício integral, após acordo com TRT e empresa.
Em decisão inédita no estado, ela foi considerada mãe legítima pela justiça.

 
(10/09/2015)

Maira (E) e Natália (D) com Maitê (Foto Luna Makman)
A pernambucana Maira Moraes conquistou o direito de acompanhar de perto os primeiros meses de vida da filha, mesmo sem ter engravidado ou adotado a criança. O bebê foi gerado no ventre da sua companheira, que fez uma inseminação artificial, mas não pode amamentar. Essa parte ficou, então, a cargo de Maira. Por isso, ela conseguiu, em acordo com o TRT e a empresa em que atua como jornalista, usufruir da licença-maternidade. Segundo o TRT, a decisão é inédita no estado - o juiz Eduardo Câmara afirma que este é o primeiro caso em que uma licença-maternidade é concedida nesta situação em Pernambuco.

O juiz Eduardo Câmara, gestor Regional da Execução Trabalhista e coordenador do Núcleo de Conciliação do TRT-PE, esclareceu que o caso é peculiar porque a lei determina que a licença seja concedida a quem gestou ou adotou uma criança. No entanto, Maira não se enquadra em nenhuma das duas situações. “O grande diferencial é que a mãe que gestou não é a que vai sair de licença”, resume o magistrado, que comandou a audiência de conciliação em que o acordo foi celebrado.

A conciliação foi obtida em 28 de julho, no Recife, na quarta audiência realizada pelo TRT da 6ª região entre Maira e a empresa em que ela trabalha. Na ocasião, foi decidido que a empregadora deve arcar com os custos da licença-maternidade. Assim, a jornalista poderá gozar integralmente do benefício, que prevê 120 dias de afastamento remunerado do trabalho após o nascimento dos filhos.

Este, segundo Câmara, era outro impasse porque, normalmente, os empregadores só assumem a despesa em caso de filhos biológicos. Já em adoções, o INSS é o responsável pelo benefício. Porém, mais uma vez, Maira parecia não se encaixar em nenhum dos casos. “A grande dificuldade era de classificação para fins de concessão beneficiária. Mas, depois de analisar o processo, cheguei à conclusão que as duas eram mães. E não era um caso de adoção, porque a criança foi gerada pelo casal”, fala o juiz.

Câmara esclarece ainda que a legislação também considera legítimos os filhos gerados em uma inseminação artificial heterogênea – quando há material genético de terceiros -, como aconteceu com Maira e a companheira, que usaram o sêmen de um banco genético para gerar a filha. Diante disso, todas as partes se convenceram de que Maira não se encaixava na categoria de mãe adotante, como havia sido cogitado pela empresa inicialmente, mas na de mãe legítima. Logo, a contratante da jornalista se comprometeu a assumir o pagamento do benefício.

Burocracia

Grata pela conquista, Maira lamenta apenas o excesso de burocracias enfrentado durante o processo. “Nós sentimos que estamos usufruindo de algo que é de nosso direito. Mas, como tudo ainda é ‘novo’ para a Justiça, tivemos que passar por mais burocracias que o normal”, comentou. Ela explica que o acordo só foi celebrado três meses depois do nascimento da filha e do início do processo. Por isso, ela não estava recebendo a remuneração prevista pelo benefício neste período.

“Mesmo antes de ela nascer, nós já havíamos tentado a licença com a empresa. Mas eles não tinham um entendimento correto do caso, achavam que eu seria mãe adotiva e que por isso eu teria que ir ao INSS buscar o benefício. Então, o processo foi se prolongando”, conta. A advogada do casal, Joanna Varejão, confirma que foi por conta deste impasse no pagamento que foi preciso entrar com uma ação na Justiça do Trabalho. Afinal, Maira já havia acordado o afastamento do trabalho com a empresa.

Maira ainda conta que participou ativamente da inseminação e da gestação da companheira, Nathália Lins, 31. E, para ela, isso também a torna mãe. “Estivemos juntas o tempo todo. Fiquei grávida junto, só que sem barriga”, brinca. Maira e Nathália estão juntas há 5 anos e sempre pensaram em ter um filho. Em 29 abril deste ano, realizaram o desejo, quando Maitê nasceu.

Além disso, a jornalista se submeteu a um tratamento hormonal para produzir leite para a filha Maitê, já que a companheira não pode amamentar por conta de uma cirurgia realizada antes da inseminação. Segundo o juiz Eduardo Câmara, essa decisão também foi fundamental para que o acordo pudesse ser viabilizado. Afinal, a proteção da licença é para a criança e não para a mãe. E, neste caso, Maira detinha uma responsabilidade maior sob o cuidado da filha porque era a responsável pela sua alimentação.

Para provar a condição de mãe, a jornalista ainda apresentou a certidão de nascimento da filha, que contém o nome das duas mães, e a certidão de casamento com Nathália. Os atestados de acompanhamento da inseminação artificial e do tratamento hormonal também serviram de provas no processo.

Caso inédito

Segundo o juiz Eduardo Câmara, Maira pode servir de exemplo para outras decisões semelhantes e, assim, tornar-se referência para os direitos homoafetivos no estado.

“A licença-maternidade é concedida para a mãe que gera, mas, neste caso, as duas foram classificadas como mães. E hoje nós vemos uma mudança razoável no panorama de família. Então, isso abre o precedente para que outros casais, femininos ou masculinos, solicitem o benefício. Um casal masculino, por exemplo, pode adotar um filho e um deles vai ter que ficar com a criança. Então, nada mais justo que tenha acesso ao benefício”, defende. No entanto, o magistrado reconhece que pode haver novamente um impasse na classificação dos genitores. “A dificuldade seria classificá-lo como adotante ou legítimo”, diz.

Maira também torce para que, com este acordo, outros casais homoafetivos tenham direito à licença. Mas ela mas espera principalmente que o processo se torne mais fácil com o tempo. “Queremos que outros casais possam usufruir deste período, que é necessário para a criança, sem precisar se desgastar e passar por tantas burocracias”, afirma. “A expectativa é que outros casos não precisem de uma ação judicial. Porque, apesar de ser inédito, este é um direito constitucionalmente garantido. Maira é mãe da criança, independente de ter passado por um processo gestacional ou não. E, como mãe, tem o direito”, completa a advogada do casal.

Fonte: http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2015/09/pernambucana-conquista-licenca-por-filha-gerada-pela-companheira.html
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Consagrando aspectos sociais e humanitários, 11ª Câmara reconhece rescisão indireta e indenização a caminhoneiro que cumpria jornada exaustiva de trabalho


(Escrito por: João Augusto Germer Brito - 09/09/2015)

Motorista carreteiro que cumpria jornada diária de 15 horas, sete dias na semana, com apenas duas folgas mensais, tem direito a rescindir indiretamente seu contrato de trabalho e, as responsáveis por sua contratação devem lhe pagar, também, indenização por dano moral.

Assim é que uma transportadora e uma multinacional (esta subsidiariamente) foram condenadas em 2º grau, revertendo-se decisão do juízo de origem quanto aos pontos destacados. O trabalhador houvera recorrido para buscar o reconhecimento dos direitos rescisório e indenizatório.

Em voto proferido pelo desembargador João Batista Martins Cesar, vislumbrou-se desrespeito a três causas celetistas para a rescisão indireta (serviços superiores às forças do contratado, defesos por lei; exposição a perigo manifesto de mal considerável e descumprimento de obrigações, pelo empregador).

João Batista fez constar em ementa que "a limitação da jornada de trabalho, duramente conquistada pelos movimentos operários dos séculos XVIII e XIX – e que, inclusive, impulsionaram a própria criação de regramentos trabalhistas por todo o mundo -, tem como objetivo precípuo preservar a saúde do trabalhador, cumprindo inegável função social. No presente caso, em razão da função realizada pelo autor, motorista carreteiro, sujeito a toda sorte de acontecimentos nas desvigiadas e mal conservadas estradas brasileiras, limitar a jornada diária de trabalho é, ao mesmo tempo, preservar a vida do trabalhador".

Quanto à indenização por dano moral, o relator ponderou que "dada a função realizada pelo autor (motorista carreteiro), a limitação de jornada também se direciona à proteção dos cidadãos genericamente considerados, pois por estafa e fadiga, sujeitam-se naturalmente a um maior risco de sofrer acidentes. Certamente que, numa escala de vulnerabilidade, os caminhões (veículo dirigido pelo reclamante) apresentam-se como poderosas armas contra os veículos de pequeno porte, motocicletas, bicicletas e pedestres. Não se pode admitir, sob qualquer hipótese ou fundamento, que em pleno o século XXI trabalhadores sejam submetidos a uma jornada de 15 horas durante 7 dias por semana, com apenas duas folgas mensais. A jornada excessiva afasta o trabalhador do convívio social, desestrutura sua família, acarreta doenças e, por outro lado, presta-se a um aumento tresloucado de lucro que raramente é repassado ao empregado".

A votação foi unânime. (Processo 0000644-58.2013.5.15.0061).

Fonte: http://portal.trt15.jus.br/noticias/-/asset_publisher/Ny36/content/consagrando-aspectos-sociais-e-humanitarios-11ª-camara-reconhece-rescisao-indireta-e-indenizacao-a-caminhoneiro-que-cumpria-jornada-exaustiva-de-traba;jsessionid=2B3DEE88A6105B9BCE46D4E576EEDD46.lr2?redirect=http%3A%2F%2Fportal.trt15.jus.br%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D2B3DEE88A6105B9BCE46D4E576EEDD46.lr2%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Ny36%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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Justiça condena pai a pagar R$ 100 mil por abandono afetivo

(Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto) - 04/09/2015)

O juiz Francisco Camara Marques Pereira, da 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto, condenou um pai a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais ao filho, vítima de abandono afetivo. 

O autor alegou que ingressou com ação de paternidade e, embora o genitor sempre se negasse a realizar o exame de DNA, teve confirmada a filiação após muitos anos de trâmite. Disse que seu pai agia sempre com frieza, ao contrário do sentimento que dispensava aos demais irmãos biológicos, que sempre tiveram apoio moral, afetivo e financeiro, fatos que lhe causaram danos de ordem moral, decorrente do sofrimento, da ausência e rejeição da figura paterna.

Em sua decisão, o juiz esclareceu que o pai resistiu de todas as formas possíveis para reconhecer o autor como seu filho, se furtando a prestar alimentos, colaborar com a criação, educação e todas as demais obrigações que decorrem da paternidade. “Segundo fatos incontroversos, o autor não gozou dos benefícios e do afeto dispensados aos demais filhos do réu, restando evidentes a segregação e a rejeição contra ele manifestadas de forma exclusiva, o que caracteriza ofensa à sua personalidade, honra e dignidade. Bem por isso entendo que se encontram caracterizados os requisitos necessários à obrigação de indenizar.”

        Cabe recurso da decisão.
        Processo nº 1032795-91.2014.8.26.0506

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Imprensa/Noticias/Noticia.aspx?Id=27906
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Faculdade é condenada por proibir aluna de amamentar

(Escrito por: Natália Bongiovani - 09/09/2015)

O juiz Manoel Cruz Doval, da 8ª Vara Cível de Vitória, condenou uma faculdade da Capital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a uma estudante que foi proibida de amamentar nas dependências da instituição de ensino superior. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros. A sentença foi proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0026566-95.2012.8.08.0024.

Segundo os autos, enquanto acadêmica do curso de graduação em pedagogia, a autora da ação sofreu discriminações e dificuldades durante o período de lactação. Também de acordo com os autos, o coordenador da faculdade teria dito para a estudante permanecer em casa cuidando do marido e das filhas e, ainda, que ela não poderia amamentar no pátio da escola, uma vez que a presença de crianças era proibida na faculdade.

Após a proibição, a autora da ação teria passado a amamentar a filha na calçada da instituição. Para o juiz, a estudante sofreu constrangimentos e ofensas. O magistrado também destaca, em sua sentença, que a estudante nunca teve a intenção de amamentar a filha em sala de aula, e sim no pátio da escola, sendo que a criança era levada ao local pelo marido da aluna, que levava a filha embora ao final da amamentação.

O juiz Manoel Cruz Doval ainda frisa que não existe regulamento da faculdade que proíba a amamentação na sede do estabelecimento. Para o magistrado, houve “injusto constrangimento ao direito de amamentar, sendo obrigada a permanecer na calçada da instituição com sua filha ao amamentar, cumulado, ainda, com as ofensas praticadas pelo coordenador, que retirou a autora para fora da sala, a fim de aplicar-lhe reprimendas obtusas”.

O juiz ainda afirma, na decisão, que “a mãe que amamenta, na impossibilidade de local adequado, deve ser importunada o mínimo possível, portanto, a instituição de ensino deveria deixar de criar qualquer embaraço à amamentação. A excepcionalidade mereceria uma atenção mais acentuada pela faculdade que prestigiasse a dignidade da pessoa humana, em vez de reprimir a amamentação em suas dependências, inclusive com ofensas preconceituosas”, concluindo, assim, pela condenação da faculdade.

Vitória, 04 de setembro de 2015

Fonte: http://tj-es.jusbrasil.com.br/noticias/228174971/faculdade-e-condenada-por-proibir-aluna-de-amamentar
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Manifesto Contra oportunismos e em defesa do direito social - II

Profissionais ligados ao estudo do trabalho e do direito (professores universitários, advogados, juízes, procuradores, auditores fiscais, médica do trabalho, técnico de segurança do trabalho e estudantes de graduação e pós-graduação em direito) assinam o presente Manifesto, pelo qual recusam a ideia de que a crise econômica seja usada como justificativa para a redução de direitos trabalhistas, também porque a esse resultado não se chega sem negar vigência à Constituição Federal, provocando grave crise institucional e pondo em sério risco a democracia.


CONTRA OPORTUNISMOS E EM DEFESA DO DIREITO SOCIAL - II

Em 29 de janeiro de 2009, no olho do furacão da crise de 2008, publicamos o Manifesto “Contra Oportunismos e em Defesa do Direito Social”[1], para rechaçar a ideia de que a crise econômica justificava a redução de direitos trabalhistas.

Os argumentos expostos naquele documento são inteiramente aplicáveis ao presente momento em que, mais uma vez na história brasileira, o setor econômico, sobretudo o ligado ao capital estrangeiro, que tem acumulado lucros exorbitantes ao longo dos tempos, por meio, inclusive, de incentivos fiscais e financiamentos subsidiados do BNDES, tenta impor aos trabalhadores a conta da crise econômica.

Como dissemos em 2009:

...todas as avaliações sobre a causa da presente crise são unânimes em dizer que sua origem não está nos custos da produção, mas na desregulação do mercado financeiro e na falta de limites às possibilidades de ganho a partir da especulação. Desse modo, as propostas de superação da crise a partir do postulado da redução do custo do trabalho revelam-se de todo oportunistas e descomprometidas com os interesses nacionais, já que tendem a gerar uma retração do consumo, reduzindo, de forma sempre renovada, as potencialidades do modelo de produção capitalista.

Além de constituírem atentado à ordem jurídica, por ferirem o disposto no inciso I, do art. 7º., da Constituição Federal, as ameaças de dispensas coletivas representam meras estratégias de pressão, de natureza política, para se extraírem vantagens econômicas a partir do temor e da insegurança que geram sobre os trabalhadores e, por via indireta, ao governo.

O Direito Social, como regulador do modelo capitalista de produção, bem ao contrário, visa ao aprimoramento das relações entre o capital e o trabalho no sentido evolutivo, com maior eficácia dos Direitos Humanos, maior distribuição de renda, e mais justiça social, tendo sido, ademais, a mola propulsora da reconstrução da humanidade desde o final da segunda grande guerra.

Daí porque não se podem ver nos preceitos fixados nos incisos do art. 7º. os fundamentos jurídicos para fornecer aos empregadores a possibilidade de, por um exercício de poder, induzirem os trabalhadores, mesmo que coletivamente organizados, a aceitarem a redução dos direitos trabalhistas legalmente previstos, ainda mais quando tenham sede constitucional e se insiram no contexto dos Direitos Humanos, que são, como se sabe, abarcados pelo princípio do não-retrocesso.

As ameaças de dispensas coletivas e o ataque generalizado às garantias trabalhistas constituem, portanto, um atentado contra a ordem jurídica e o Estado Social, até porque o desenvolvimento da economia está, necessariamente, atrelado aos postulados da boa-fé e da justiça social (art. 170, da CF).

Assim, todas as dispensas coletivas de trabalhadores já operadas, sem o respeito aos limites jurídicos, podem – e até devem – ser judicialmente desconstituídas, por ação do Ministério Público do Trabalho, sindicatos ou mesmo individualmente.

A ameaça de dispensas coletivas, como fator de imposição de uma solução egoísta, sacrificando a tudo e todos, constitui, igualmente, dano social, punível com indenização específica (arts. 186 e 187, do CC).

Há de se ter bem clara, a propósito, a diferença entre crise econômica, estruturalmente considerada, e dificuldade econômica de uma empresa ou setores determinados.

Uma crise econômica, vista do ponto de vista estrutural, se concretamente existente, somente pode ser superada por meio de um autêntico pacto social, que envolva os setores da produção, do trabalho e do consumo, gerenciado pelo Estado, e no qual se priorize a construção da justiça social. Ou seja, constatando-se o colapso do modelo ou o risco de que venha ocorrer, o que se deve realizar é a sua reformulação por inteiro, o que impõe medidas reais de aumento das potencialidades do Direito Social, tais como: reforma agrária; redistribuição da riqueza; reorganização dos meios de produção; aumento das despesas públicas com educação, saúde, ciência e tecnologia; eficácia das medidas de efetivação do custeio da seguridade social; incentivos às atividades produtivas, sem sacrifício aos direitos dos trabalhadores e ao custeio da seguridade social; tributação especial da especulação financeira e das grandes fortunas; incentivo ao turismo etc.

É importante perceber, aliás, que se estamos diante de uma crise econômica, já estamos vivendo uma crise de natureza social, moral e ética há muito tempo e a solução desta última é, por óbvio, mais urgente.

Neste aspecto, há de se reconhecer que a superação de uma crise econômica estrutural requer sacrifícios de cima para baixo e não de baixo para cima. Não se promove uma sociedade, salvando empresas e deixando pessoas à beira da fome. Se há um problema na conjuntura econômica, que atinge a todos indistintamente, e não apenas a uma ou outra empresa, é necessário, então, o sacrifício conjunto, começando pelos próprios empresários e passando por diversos outros setores da sociedade (profissionais liberais, servidores públicos, senadores, deputados, prefeitos, governadores, juízes etc). É impensável que se busque a solução de problemas econômicos estruturais do país com o sacrifício apenas de trabalhadores cujo salário já está entre os mais baixos do mundo.

Não é possível que as pessoas sérias desse país acreditem que o 13º. salário de um trabalhador, já “terceirizado”, que ganha pouco mais de R$400,00 por mês constitua entrave ao desenvolvimento econômico. Nossos problemas econômicos , certamente, têm raízes mais profundas.

O respeito à ordem jurídica, ademais, deve ser defendido por todos, como fator de estabilização social e segurança pública. Ora, se parte do empresariado considera que pode desrespeitar a ordem jurídica, promovendo dispensas coletivas para alcançar vantagens na “negociação” coletiva com os trabalhadores que restaram, partindo do mero argumento de estar passando por problemas em virtude da “crise”, o que a leva crer que as pessoas que estejam sendo conduzidas à situação de necessidade alimentar, desprovidas das possibilidades concretas de sobrevivência, devam respeito a essa mesma ordem jurídica? Não estariam estas, então, também livres para ofender o ordenamento e a buscarem a satisfação de suas necessidades pelo exercício da própria razão?

Para solução de problemas, gerados, por dificuldade econômica, de empresas ou setores determinados, a lei já estabelece mecanismos para salvaguarda da unidade produtiva, com preservação dos empregos.

A aplicação dessas medidas exige, no entanto, efetiva contrapartida, pois que se inserem no contexto de autênticas negociações, comprovação da necessidade econômica, respeito ao princípio da boa-fé, reconhecimento da garantia jurídica ao emprego contra dispensas arbitrárias (art. 7º., I, da CF), fixação de prazo determinado, elaboração de um efetivo plano para recuperação econômica da empresa, atendendo sua função social e demonstrando ser ela viável dentro da lógica de um capitalismo responsável. Não se destinam, pois, a servir de instrumentos para compensar uma circunstancial diminuição de lucros ou para reforçar a lógica da acumulação de rendas.

A tão propalada "flexibilização", no fundo, é um eufemismo, ou seja, uma maneira amena de se alcançar a redução dos direitos trabalhistas, que, no Brasil, já deu mostras claras de sua falácia, visto que estando entre nós de desde 1967, quando fora criado o FGTS para acabar com a estabilidade no emprego (passando por: trabalho temporário, 1974; lei de estágio, 1977; vigilância, 1983; terceirização, 1993; banco de horas, 1998; contrato provisório, 1998; trabalho a tempo parcial, 1998; redução da prescrição do trabalho rural, 2000; limitação da natureza salarial de benefícios concedidos ao empregado, 2001; suspensão temporária do contrato de trabalho, 2001; primeiro emprego, 2003), não produziu qualquer resultado satisfatório em termos de melhoria da economia com produção de justiça social, muito pelo contrário.

Perfeita e oportuna, portanto, a reação dos Ministros do Trabalho da Argentina, Brasil, Chile e México, exposta em Declaração conjunta publicada em 15 de janeiro último, que merece total apoio da comunidade jurídica ligada à defesa dos direitos sociais, no sentido de que a reativação econômica deve ser buscada pela adoção de políticas anticíclicas centradas na preservação do emprego, na proteção social e nos princípios e direitos fundamentais do trabalho, de onde se extrai que os governos não estão dispostos a ceder às pressões de parte do empresariado multinacional que quer se aproveitar do argumento da “crise” para impor maior sacrifício aos trabalhadores e às bases jurídicas do Estado Social.

Àquela época, no entanto, o que se pretendia era uma reação jurídica às ameaças de dispensas coletivas, sendo que ainda prevalecia o entendimento de que não havia óbice para a promoção de dispensas coletivas por parte dos empregadores.

Como fruto daquela reação dos profissionais ligados ao Direito do Trabalho e da própria ação totalmente irresponsável de alguns segmentos empresariais, que puseram em risco o projeto constitucional do Estado Democrático de Direito Social ao promoverem dispensas de trabalhadores como forma de convencê-los a abrir mão de direitos, o Judiciário trabalhista reagiu e atualmente prevalece o entendimento de que as dispensas coletivas, que requerem comprovação dos motivos técnicos e econômicos por parte dos empregadores, devem ser definidas em negociação coletiva com o sindicato dos trabalhadores, considerando exercício abusivo do direito a dispensa que não atenda a essa condição. Vide, a respeito: TRT 2ª R., SE 2028120080000200-1, AC. SDC 00002/2009-0, j. 22.12.08, Relª Juíza Ivani Contini Bramante, LTr 73-03/354; TRT 15ª R., DC 309-2009-000-15-00-4, AC. 333/09, DO de 30.03.09, Rel. José Antonio Pancotti, LTr 73-04/476 e PROCESSO Nº TST-RODC-309/2009-000-15-00.4, Rel. Ministro Maurício Godinho Delgado.

Trata-se, agora, portanto, de denunciar a atitude de descumprimento desse preceito por parte de empresas que insistem em negar vigência ao dever jurídico da negociação para, com base no mesmo argumento da crise, promoverem dispensas coletivas de trabalhadores, potencializando a crise e causando sofrimentos. É urgente, pois, fazer valer o entendimento jurisprudencial conquistado.

Mas em termos de defesa dos direitos sociais a situação atual, embora traga o conforto do avanço jurisprudencial referido, exige diligência redobrada por causa dos ataques aos direitos dos trabalhadores que se apresentam de forma cada vez mais forte e convicta.

Por razões que não cabe aqui exprimir, o Poder Executivo está promovendo, de cima para baixo, ou seja, sem qualquer participação popular, uma “Agenda Brasil”, que fragiliza seriamente os direitos trabalhistas, em afronta direta às normas sociais constitucionais.

Impõe-se, pois, a defesa da ordem constitucional vigente, que instituída a partir da noção de Estado Democrático de Direito, prevê, em seu artigo 3º, como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Esta mesma Constituição, ademais, fazendo menção às relações internacionais, deixa claro que o Estado brasileiro se rege pelos princípios da prevalência dos direitos humanos (inciso II, art. 4º); da defesa da paz (inciso VI, art. 4º); da solução pacífica dos conflitos (inciso VII, art. 4º); e da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (inciso IX, art. 4º). A propriedade possui, necessariamente, uma função social (conjugação dos incisos XXII e XXIII do artigo 5o e incisos II e III do art. 170 e art. 184).

A economia, por sua vez, deve pautar-se pelos ditames da justiça social (art. 170) e os direitos sociais, no projeto constitucional, foram alçados ao Título dos Direitos e Garantias fundamentais. O artigo 6º garante a todos os cidadãos “a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”. O art. 7º consagra o postulado da melhoria da condição social aos trabalhadores. E o art. 9º confere aos trabalhadores o direito de lutar por meio da greve.

Desses dispositivos todos decorre o princípio do não-retrocesso, que impede, concretamente, a redução de direitos, sobretudo como fórmula para sair de uma crise econômica. Além disso, não só impedem dispensas coletivas, como já dito, como também garantem aos trabalhadores os direitos de resistência e de greve, para se oporem contra os ataques aos seus direitos e para lutarem por melhores condições sociais e econômicas.

Os preceitos jurídicos constitucionais, ligados ao Direito do Trabalho, portanto, além de impedirem retrocessos são base para a aplicação de um direito, visto como um todo, efetivamente voltado à melhoria da condição social dos trabalhadores.

Com apoio nesses fundamentos é possível e necessário opor-se às MPs 664 e 665 (já convertidas nas leis n. 13.134/15 e n. 13.135/15), que ampliaram os requisitos para obtenção de benefícios previdenciários; à MP 680, que apresentou para os trabalhadores a conta da crise, absolvendo empresas que obtiveram enormes lucros nas duas últimas décadas; ao PLC 30/15, que trata da ampliação da terceirização, visto o mal que o mal que a terceirização representa para os trabalhadores[2]; ao PL 8.294/14, que propõe a eliminação do direito do trabalho quando: “I –  o  empregado  for  portador  de  diploma  de  nível superior  e  perceber  salário  mensal  igual  ou  superior  a  duas vezes  o  limite  máximo  do  salário-de-contribuição  da previdência  social; II –  o  empregado,  independentemente  do  nível  de escolaridade,  perceber  salário  mensal  igual  ou  superior  a três  vezes  o  limite  máximo  do  salário-de-contribuição  da previdência  social”, retomando, pois, mais uma vez, de forma indireta, a ladainha do negociado sobre o legislado; e a dois Projetos de Decreto Legislativo (PDL), um com trâmite no Senado Federal, n. 43/15, e outro com trâmite na Câmara dos Deputados, n. 1408/13, que visam sustar a aplicação da NR-12, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos[3].

É possível e necessário, também, atribuir eficácia à garantia contra a dispensa arbitrária; fixar o pressuposto de que a garantia dos empregos não se dê com redução de direitos, até porque uma negociação que parte do pressuposto de que sem redução não se preservam os empregos é ilegítima, vez que também agride o princípios da boa fé; defender a redução da jornada sem redução salarial; punir o trabalho em horas extras realizado de forma habitual, atingindo a todas as categorias de trabalhadores, notadamente as que mais se expõem a riscos pelas altas jornadas[4]; exigir o respeito ao concurso para acesso ao serviço público, eliminando a terceirização no serviço público; buscar a reversão dos efeitos da ADI 1923 (dos convênios no serviço público); e garantir a efetividade do direito constitucional de greve aos trabalhadores em geral, incluindo servidores públicos celetistas e estatutários.

Fato é que a crise econômica não pode ser utilizada como justificativa para negar vigência à Constituição Federal, notadamente no que se refere à essencialidade dos direitos sociais e trabalhistas, também porque isso daria ensejo a uma grave crise institucional, que, no momento presente, traz sério risco à democracia.

A defesa e a busca da eficácia dos direitos sociais representam, portanto, a pauta fundamental para a própria garantia da preservação do Estado Democrático de Direito Social.

São Paulo, 31 de agosto de 2015.



Assinaturas

 Jorge Luiz Souto Maior - Professor Faculdade Direito/USP
Marcus Orione Gonçalves Correia - Professor Faculdade Direito/USP
Osvaldo Coggiola - Professor História FFLCH/USP
Aldacy Rachid Coutinho - Professora Associada UFPR
Valdete Souto Severo - Juíza do Trabalho/4ª Região
Kenarik Boujikian - Cofundadora da Associação Juízes para a Democracia
Ricardo Antunes - Professor Sociologia Unicamp
Reginaldo Melhado - Professor da Universidade Estadual de Londrina, Juiz do Trabalho
Luiz Renato Martins - Professor ECA/USP
Marcelo Badaró Mattos - Professor História UFF
Luís Carlos Moro - Advogado/SP
Sean Purdy - Professor História FFLCH/USP
João Adolfo Hansen- Professor Titular FFLCH/USP (aposentado)
Valério Arcary - Historiador, Professor Titular aposentado do IFSP (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Guilherme Guimarães Feliciano – Professor Faculdade Direito/USP, Juiz do Trabalho
 Ronaldo Lima dos Santos - Professor Faculdade Direito/USP, Procurador do Trabalho
Silvia Burmeister - Presidente da ABRAT
André Augusto Salvador Bezerra - Juiz de Direito/SP e Presidente do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia (AJD)
Rosa Maria Campos Jorge - Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho/SINAIT
Cristiano Paixão - Procurador Regional do Trabalho, Professor Faculdade de Direito/UnB
Francisco Alambert - Professor História FFLCH/USP
Ruy Braga - Professor Sociologia FFLCH/USP
Mauro Luis Iasi - Professor Escola de Serviço Social UFRJ
Jorge Grespan - Professor Filosofia FFLCH/USP
José Dari Krein - Professor Economia Unicamp
Nilton Correia - Advogado/Brasília
Luiz Salvador - Advogado/PR, Vice-Presidente Executivo da ALAL
André Martin - Professor Geografia FFLCH/USP
Marcos Silva - Professor História FFLCH/USP
Ricardo Musse - Professor Sociologia FFLCH/USP
Zilda Márcia Grícoli Iokoi - Professora História FFLCH/USP
Primavera Borelli - Professora Faculdade de Ciências Farmacêuticas USP
Hugo Cavalcanti Melo Filho - Juiz do Trabalho/6ª Região
Grijalbo Fernandes Coutinho - Juiz do Trabalho TRT/10ª Região
José Eduardo de Resende Chaves Jr – Desembargador TRT/3ª Região
Jair Teixeira dos Reis - Jurista e Auditor Fiscal do Trabalho
Carla Rita Bracchi Silveira - Advogada/BA
Pablo Biondi - Advogado/SP
Erik Chiconelli Gomes - Sociólogo, graduando em Direito/USP, mestrando História Econômica/USP
Eduardo de Lima Galduróz - Juiz de Direito, membro do Conselho Executivo da AJD
Jean Michel Bouchara - Analista de sistemas
Patrícia Maeda - Juíza do Trabalho/15ª Região
Sidnei Machado - Professor Direito do Trabalho UFPR
Cláudio Rennó Villela - Advogado, Mestrando em Filosofia do Direito/USP
Maria Cecília Máximo Teodoro - Professora Universitária e advogada
João Marcos Buch - Juiz de Direito/SC
Jacqueline Ramos Silva Carrijo - Auditora Fiscal do Trabalho
Lucas Ferreira Cabreira - Mestrando Direito do Trabalho/USP, assessor jurídico PRT-2
Gustavo Vieira - Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria/RS
Alessandro da Silva - Juiz do Trabalho/SC
Gustavo Seferian Scheffer Machado - Doutorando Direito do Trabalho/USP, Advogado
Lígia Barros de Freitas - Advogada, professora e Doutora em Ciência Política UFSC
Marilu Freitas - Advogada, Doutoranda Direito do Trabalho/USP
Renata Conceição Nóbrega Santos - Juíza do Trabalho/6ª Região.
Gabriel Zomer Facundini - Assistente de juiz no TRT2 - pesquisador do GPTC
José Henrique Rodrigues Torres - Juiz de Direito
Aparecido Batista de Oliveira -  Juiz do Trabalho
Leonardo Coutinho Rodrigues – Historiador, estudante de direito PUC/Campinas
Ana Carolina Bulhões Calheiros - Juíza do Trabalho/6ª Região
Janaina Loaine Ferreira - Advogada/SP
Giovana Labigalini Martins - Advogada/Campinas
Patrícia da Silva Valente - Servidora pública
Andrea Ferreira Bispo - Juíza de Direito/TJPA
Igor Cardoso Garcia - Juiz do Trabalho Substituto/2ª Região
Francisco Pereira Costa - Professor Curso Direito/UFAC
Nicola Manna Piraino – Advogado/RJ
Katia Regina Cezar - Servidora pública, Doutoranda Direito do Trabalho/USP
Laura Nazaré de Carvalho - Socióloga
Aarão Miranda da Silva - Advogado, Professor de Direito
Silvio José Sidney Teixeira - Auditor Fiscal do Trabalho
Lara Carolina Taveira Garcia - Advogada
Mariana Benevides da Costa - Advogada
João Baptista Cilli Filho - Juiz do Trabalho/15ª Região
Carlos Eduardo Oliveira Dias - Juiz do Trabalho/15ª Região
Orlando Amâncio Taveira - Juiz do Trabalho/15ª Região
Ângela Maria Konrath - Juíza do Trabalho/SC
Cosmo Palasio de Moraes Jr - Técnico Segurança do Trabalho
Alexandre Schloegel - Advogado
Mariana Salvatti Mescolotto - Advogada
Sílvio Mota - Juiz do Trabalho
José Augusto Segundo Neto - Juiz do Trabalho/6ª Região
Raquel Varela - Professor Instituto de História Contemporânea FFLCH/USP
Tercio Redondo - Professor Letras Modernas FFLCH/USP
Neide T. Maia González - Docente sênior do DLM/FFLCH/USP
Márcia Arruda Franco - Professora DLCV/FFLCH/USP
Margareth Rago - Professora História Unicamp
Igor Fuser - Professor Relações Internacionais UFABC
Maria Helena Machado - Professor História FFLCH/USP
Alexandre Bebiano de Almeida - Professor Letras Modernas FFLCH/USP
Fabio Cesar Alves - Professor DLCV/FFLCH/USP
Ana Paula Pacheco - Professora Teoria Literária e Literatura Comparada FFLCH/USP
Cilaine Alves Cunha - Professora Letras Clássicas e Vernáculo FFLCH/USP
Glória Alves - Professora Geografia FFLCH/USP
Lucia Wataghin - Professora Letras Modernas FFLCH/USP
Maria Lucia Cacciola - Professora Filosofia FFLCH/USP
Homero Freitas de Andrade - Professor Letras Orientais FFLCH/USP
André Queiroz Barbeiro Lima - Graduando em Direito/USP
Thamíris Evaristo Molitor - Mestranda Direitos Humanos/USP
Sandro Eduardo Sardá - Procurador do Trabalho
Lara Porto Reno - Advogada
Almiro Eduardo de Almeida - Juiz do Trabalho Substituto/4ª Região
Wesley Ulisses Souza - Advogado, pós-graduando Direito Sindical ESA/SP
Luana Duarte Raposo - Advogada
Ana Farias Hirano - Procuradora do trabalho
Felipe Gomes da Silva Vasconcellos - Mestre Direito do Trabalho/USP, Advogado e pesquisador GPTC/USP
Noa Piatã Bassfeld Gnata - Advogado, Professor e Doutorando Direito/USP
Victor Emanuel Bertoldo Teixeira - Funcionário Público Federal
Mirela Barreto de Araujo Possidio - Advogada/BA
Maria Maeno - Médica do Trabalho
Milton Lamenha de Siqueira - Juiz de Direito/ Pedro Afonso-TO
Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo - Juiz do Trabalho
Rogério José Perrud - Juiz do Trabalho/15ª Região
Júlio Roda - Juiz do Trabalho/15ª Região
Eliane Aparecida Aguado Moreno - Juíza do Trabalho/15ª Região
Ellen Mara Ferraz Hazan - Advogada/MG
Giovanna Maria Magalhães Souto Maior – Advogada, Pesquisadora do GPTC/USP
Andrea Saint Pastous Nocchi - Juíza do Trabalho
Danilo Uler Corregliano – Advogado, Doutorando Faculdade de Direito/USP
Tarso de Melo - Advogado, Professor Universitário
Alexandre Tortorella Mandl - Advogado
Célio Alberto Cruz de Oliveira - Advogado
Fernanda Menna Pinto Peres - Juíza de Direito Auxiliar da Comarca de São Vicente/SP
Gerivaldo Neiva - Juiz de Direito/ BA
João Gabriel Lopes - Advogado e Mestrando em Direito, Estado e Constituição/ UNB
Maria Sílvia Betti - Professora Letras Modernas FFLCH/USP
Renato da Silva Queiroz  - Professor Antropologia FFLCH/USP
Marina Carvalho Marcelli Ruzzi - Graduanda Faculdade Direito/USP
Elsa Cristine Bevian - Professora da FURB - Blumenau/SC
Sílvia Marina Ribeiro de Miranda Mourão - Advogada/PA
Carolina Mercante - Procuradora do Trabalho/SP, Doutoranda Direito Trabalho/USP
Camila Moura de Carvalho - Juíza do Trabalho/15ª Região
Siro Darlan de Oliveira - Desembargados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Andréia Galvão - Professora IFCH/Unicamp
Maurício Andrade de Salles Brasil - Juiz de Família
Rodrigo Ricupero - Professor História FFLCH/USP
Tadeu Henrique Lopes da Cunha - Doutor em Direito/USP, Procurador do Trabalho
Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti - Juíza do Trabalho/21ª Região
Marco Aurélio Bastos de Macedo - Juiz de Direito Substituto do TJBA
João Batista Damasceno - Juiz de direito do TJ/RJ
José Borges de Morais Júnior - Advogado
Daniel Rocha Mendes - Juiz do Trabalho/SP
Douglas de Melo Martins - Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís/MA
Márlon Jacinto Reis - Juiz de Direito da 2ª Vara de João Lisboa/MA
Paulo de Carvalho Yamamoto - Advogado
Paulo Henrique Coiado Martinez - Juiz do Trabalho/15ª Região
Roberto Nicacio - Juiz do Trabalho/15ª Região
Sofia Lima Dutra - Juíza do Trabalho/15ª Região
Sara Albieri - Professora História FFLCH/USP
Osmar Packer - Professor Uniasselvi - Blumenau/SC
Rubens R R Casara - Juiz de Direito do TJRJ
Carlos Alberto Frigieri - Juiz do Trabalho/15ª Região
Paulo Henrique Coiado Martínez - Juiz do Trabalho/15ª Região
Priscila Figueiredo - Professora Literatura Brasileira FFLCH/USP
Gláucia Falsarella Foley - Juíza de Direito do TJDFT
Bia Abramides - Professora do Programa de Pós-Graduação em Serviço Social da PUCSP-Coordenadora do NEAM
Renan Bernardi Kalil - Procurador do Trabalho e mestre em Direito do Trabalho/USP
Jean Filipe Domingos Ramos - Advogado e Professor Universitário
Marcelo Chalréo - Advogado/RJ
Juliana Teixeira Esteves - Professora Faculdade Direito UFPE
Etiberê Soares Zanella - Advogado/SC
Erica Escarassatte - Juíza do Trabalho/15ª Região
Leda Leal Ferreira - Pesquisadora na área de saúde do trabalhador
Nayara Pepe Medeiros de Rezende - Juíza do Trabalho Substituta/2ª Região
Fabio Petrucci - Professor Universitá La Sapienza
Maria Orlanda Pinassi - Professora Sociologia UNESP/Araraquara
Cristina Wissenbach - Professora História FFLCH/USP
Roberta Barni - Professora Letras Modernas FFLCH/USP
Wagner Costa Ribeiro - Professor Titular Geografia FFLCH/USP
Jair Aparecido Cardoso - Professor Faculdade Direito Ribeirão Preto/USP
Lígia Chiappini - Professora Teoria Literária FFLCH/USP
Leandro Augusto Miragaia Souza - Advogado


[1]. http://www.conjur.com.br/2009-jan-29/advogados-juizes-assinam-carta-flexibilizacao-trabalhista
[2]. http://reporterbrasil.org.br/2012/04/terceirizado-esta-mais-sujeito-a-acidente-de-trabalho-diz-mte/
[3]. http://reporterbrasil.org.br/2014/07/mais-de-55-mil-trabalhadores-sofreram-acidentes-com-maquinas-em-2013/
[4]. http://reporterbrasil.org.br/2012/04/caminhoneiros-sao-os-trabalhadores-que-mais-morrem-no-brasil/

Uso de uniforme com logomarcas de outras empresas viola direito de imagem do empregado

(08/09/2015)
Uma promotora de vendas que era obrigada a usar uniforme com logomarcas de fornecedores da empregadora será indenizada por danos morais tendo em vista o uso indevido de sua imagem. A decisão é do juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar, titular da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e foi confirmada pelo TRT de Minas que apenas reduziu o valor da indenização para R$800,00.

No caso, a empresa atuante no ramo de comunicação não negou que a trabalhadora utilizasse uniforme contendo propagandas promocionais de terceiros, seus fornecedores. A tese defendida foi a de que a situação não geraria danos à honra ou imagem, principalmente por ser inerente à função exercida pela reclamante.

No entanto, o magistrado não acatou os argumentos. Conforme observou na sentença, a trabalhadora não exibia emblemas da empregadora, mas sim de empresas diversas, sem que a propaganda se revertesse em seu benefício. Para ele, houve utilização indevida da imagem da reclamante a justificar a condenação por danos morais.

Ao caso, foi aplicado o entendimento sumulado nº 35 do TRT-MG, que prevê que "A imposição patronal de uso de uniforme com logotipos de produtos de outras empresas comercializados pela empregadora, sem que haja concordância do empregado e compensação econômica, viola o direito de imagem do trabalhador, sendo devida a indenização por dano moral".

A decisão foi mantida pelo TRT de Minas, que reconheceu que o uso indiscriminado da imagem da trabalhadora caracteriza ilícito, mesmo porque não foi convencionada qualquer compensação pecuniária correspondente para a trabalhadora. A lesão moral foi reconhecida pela simples violação ao direito de personalidade-imagem, decorrendo do próprio ato ilícito em si.

Os julgadores, no entanto, reduziram o valor da indenização de R$1.000,00 para R$800,00, por entenderem que o montante se mostra mais condizente com a situação da reclamante.


Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12916&p_cod_area_noticia=ACS
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