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Loja de vestuário esportivo é condenada por constranger empregada durante revista pessoal

(Escrito por: Bianca Nascimento - 09/12/2015)
 
A Justiça do Trabalho da 10ª Região condenou uma loja de vestuário esportivo a pagar R$ 15 mil a uma empregada que – entre outras humilhações e constrangimentos –, durante o procedimento de revista pessoal, era obrigada a levantar totalmente a blusa e a abaixar a calça para confirmar que não levava ou vestia nenhuma das roupas da loja. A decisão foi do juiz titular da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Segundo ele, a conduta da Fratex Indústria e Comércio Ltda. (Track & Field) é ilícita.

Conforme informações dos autos, a trabalhadora era vítima de assédio moral por parte de uma supervisora. Uma testemunha ouvida no processo confirmou que, ao final do expediente, as empregadas da loja tinham suas bolsas e mochilas revistadas pela gerente. Algumas vezes, elas também eram obrigadas a erguerem as blusas, ocasião em que eram apalpadas no cós das calças. Além desse constrangimento, a autora da ação também era tratada de forma grosseira e aos gritos pela supervisora da loja.

“Diante do constrangimento passado pela reclamante que guarda nexo de causalidade com a ilicitude perpetrada pelo empregador, condeno a reclamada, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal, ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais, valor arbitrado com base na natureza, gravidade e extensão do ato, na função ressarcitório-preventiva, na culpa do agente, no grau de intensidade do ânimo de ofender, na capacidade financeira do ofensor, na repercussão de tais valores na esfera patrimonial da ofendida”, sustentou o magistrado na sentença.

Acúmulo de função

Na mesma ação, a trabalhadora alegou ter sido contratada para a função de estoquista, mas que também desempenhava atividades de operadora de caixa, vendedora e ainda fazia a limpeza da loja. Para o juiz  Urgel Ribeiro Pereira Lopes, a postura da loja em impor atribuições extras à empregada causou um desequilíbrio entre os serviços contratados e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. O magistrado entendeu que as novas responsabilidades da estoquista geram direito ao recebimento de um “plus salarial”. Assim, o juiz deferiu o pagamento de adicional de 20% do salário base mensal da trabalhadora.

“O acúmulo se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre as partes, quando o empregador passa a exigir de seu empregado afazeres alheios ao contrato sem a devida contraprestação. (…) Quanto à remuneração adicional devida, entendo que deve ser aplicado, por analogia, o disposto no art. 8º da Lei 3.207/57 c/c o art. 884 do Código Civil e, ainda, o art. 13, inciso II, da Lei 6.615/1978, ante a inexistência de dispositivos legais e convencionais específicos sobre o tema”, concluiu o juiz da 8ª Vara de Brasília.

Processo nº 01109-36.2014.5.10.008

Fonte: http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=48084
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Funcionária de hipermercado, gestante de nove meses, se livra de justa causa e recebe R$ 10 mil por danos morais

(Escrito por: Ademar Lopes Junior - 30/11/2015) 

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao pedido de uma renomada rede de supermercados que insistiu que fosse reconhecida a validade da justa causa aplicada a uma funcionária grávida que, segundo alegou, teria faltado ao trabalho por diversas vezes sem justificativa. O acórdão ainda condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva referente à estabilidade e, também, ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. 

A funcionária tinha sido admitida em 11 de dezembro de 2012 e a demissão por justa causa ocorreu em 3 de outubro de 2013, quando ela estava no último mês de gravidez. Ao longo dos dez meses do contrato de trabalho, a gestante sofreu advertências e suspensões, devido a diversas faltas injustificadas. 

O relator do acórdão, porém, registrou que “chama a atenção que nos cartões de ponto, ao lado das anotações de faltas injustificadas, encontra-se assinalação de outras devidamente justificadas (atestado auxílio-doença)”. A própria empresa reconheceu que a funcionária já tinha sido punida devidamente “em relação às faltas ocorridas e que ensejaram a ruptura contratual”. 

 O colegiado ressaltou, ainda, que “aplicadas à empregada gestante as penalidades de advertência e suspensão, em razão das faltas injustificadas, esses mesmos atos faltosos não podem amparar a rescisão por justa causa, sob pena de configuração da dupla punição e violação ao princípio do ‘non bis in idem'”. 

Como a empresa não conseguiu comprovar que a funcionária tivesse cometido outros atos faltosos com gravidade suficiente para configurar a desídia, nos moldes do art. 482, “e”, da CLT, além dos já apenados, e que justificassem o afastamento da garantia de emprego da gestante, a Câmara entendeu por bem manter a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba que declarou a nulidade da resolução contratual, com o reconhecimento da dispensa imotivada. 

O acórdão ainda negou o pedido da empresa que pediu a exclusão da condenação ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade gestante. A empresa tinha alegado, em síntese, que a funcionária fora demitida por justa causa e que a estabilidade gestante não se aplicaria aos contratos por prazo determinado. Para o colegiado, porém, “a matéria relativa à incidência da estabilidade gestante sobre os contratos por tempo determinado encontra-se superada, ante o entendimento assente do TST, consubstanciado no item III da Súmula 244″, e pelo fato de a trabalhadora se encontrar grávida (no último mês de gestação) no momento da rescisão contratual, é correta a sentença que condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva. 

Com relação ao dano moral, a Câmara entendeu que a empresa, de fato, foi responsável por um certo abalo moral enfrentado pela funcionária demitida, “injustamente acusada de desidiosa”, com perda do convênio médico, às vésperas do parto. Por isso, manteve a condenação da empresa por danos morais imposta em primeiro grau, inclusive quanto ao valor de R$ 10 mil, segundo o colegiado “consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação”. 

( 0002681-10.2013.5.15.0077 ) 

Fonte: http://portal.trt15.jus.br/noticias/-/asset_publisher/Ny36/content/funcionaria-de-hipermercado-gestante-de-nove-meses-se-livra-de-justa-causa-e-recebe-r-10-mil-por-danos-morais;jsessionid=D2ADDA66C6B5A76C50677A4744F2DCE0.lr1 ______________________________________________________________________________