Endereço: Avenida Rio Branco, nº 817, sala 506 - Florianópolis/SC - (48) 30287880 / (48) 9965 7180 - e-mail: nanasalvatti@uol.com.br

Trabalhador que recebeu apelido de ‘Moranguinho’ do próprio chefe ganha indenização na Justiça do Trabalho

(22/03/2016)

A 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou as lojas de móveis e eletrodomésticos Koerich ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por dano moral a um vendedor que, por ter as bochechas rosadas, passou a ser chamado pelo supervisor por apelidos como “Moranguinho” e “Tomate”, sendo assediado diariamente. O valor também inclui a reparação pelo fato de o trabalhador realizar o transporte de envelopes com dinheiro, sem qualquer treinamento ou proteção.

Em depoimento, uma testemunha confirmou que os apelidos do supervisor deram início a uma série de brincadeiras ofensivas da equipe contra o funcionário, que eram repetidas diariamente. Em várias ocasiões, o supervisor repreendeu o funcionário afirmando que ele usava “maquiagem” e era “homossexual”. Ele também costumava tratar o vendedor com expressões grosseiras, como chamá-lo de “pombo”, por só fazer sujeira.

A empresa ponderou que a prática de apelidos é comum entre os profissionais do ramo, mas alegou que não houve qualquer tipo de aceitação ou mesmo participação da companhia nos episódios. Ao julgar o caso, no entanto, o juiz Valter Tulio Amado Ribeiro observou que o empregador tem responsabilidade de monitorar o ambiente de trabalho e coibir esse tipo de perseguição, que em casos extremos pode levar à depressão e até mesmo ao suicídio.

Medida pedagógica

“O tratamento humilhante e degradante a que o trabalhador foi submetido não deveria ser permitido”, observou o magistrado, destacando que as ofensas repercutiam na vida privada do funcionário e que a empresa não realizou qualquer tipo de retratação ou ato para desestimular a prática. Na sentença, o magistrado observou ainda que o cálculo da indenização levou em conta o porte da empresa e também teve caráter pedagógico.

A Koerich recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC). O advogado do empregado também recorreu, pleiteando parcelas que não foram concedidas na sentença, como o pagamento de horas extras e o reembolso de descontos salariais. O representante do empregado também pediu aumento do valor do dano moral, argumentando que ele era submetido a metas exorbitantes.

Fonte: http://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/noticias/2016/marco.jsp#n21
_________________________________________________________________________________

Comparado a Fernandinho Beira-Mar, político será indenizado por órgão de comunicação

(17/03/2016)

A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação imposta a órgão de imprensa do Planalto Norte do Estado, que terá de pagar indenização por danos morais a ex-prefeito de município daquela região. Um dos articulistas do jornal, em coluna semanal, desancou o político em nota que trouxe inclusive comparação entre ele e o conhecido traficante Fernandinho Beira-Mar.

O periódico, em sua defesa, alegou que a matéria tinha cunho informativo e que as críticas guardavam relação com a atuação do homem público na condução da administração municipal. Contudo, o fato não foi assim compreendido nem pela vítima dos ataques nem pelas autoridades judiciais, que identificaram expressões injuriosas, capazes de abalar a moral do ofendido.

O desembargador Stanley Braga, relator do recurso, assinalou que a responsabilidade do meio de comunicação, no caso, é objetiva. "A indenização por ofensa à honra do requerente é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, porque este é presumido, bastando o ato ilícito cometido pela requerida", manifestou o relator. A única reforma da decisão foi no sentido de minorar o valor da indenização moral, antes arbitrada em R$ 20 mil e agora fixada em R$ 5 mil. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.017067-8).

Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/comparado-a-fernandinho-beira-mar-politico-sera-indenizado-por-orgao-de-comunicacao
________________________________________________________________________________

Cancelamento unilateral de plano odontológico gera dever de indenizar trabalhadora

(Escrito por: Mauro Burlamaqui - 17/03/2016)

Por ter cancelado unilateralmente o plano odontológico sem a concordância da funcionária, a empresa Montreal Hotéis, Viagens e Turismo S/A deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil, a uma operadora de telemarketing. Para o juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, a atitude da empresa pode ser considerada um ato ilícito contratual capaz de gerar danos à trabalhadora.

Contratada como auxiliar de recepção, a ex-funcionária diz que trabalhou para a empresa de julho de 2012 a março de 2015. Ela revelou que, ao cancelar o plano odontológico, a empresa a teria privado dos seus direitos trabalhistas, o que teria lhe causando desconforto, aflição e prejuízo. Com esse argumento, pediu a condenação da Montreal ao pagamento de indenização por danos morais. Ela também alegou que, apesar de constar em sua carteira de trabalho a função de auxiliar, sempre trabalhou como operadora de telemarketing, motivo pelo qual pediu a retificação do documento.

Responsabilidade civil

Para prosperar o pedido de condenação em dano moral, disse o juiz Paulo Blair em sua decisão, é necessária a demonstração de três elementos caracterizadores da responsabilidade civil: provas da existência de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois. E, para o magistrado, a conduta da Montreal, de cancelar o plano de forma unilateral sem comprovar a concordância da trabalhadora, pode ser entendida como ato ilícito contratual - primeiro elemento configurador da responsabilidade civil - que acabou colocando a autora da reclamação em uma condição de inferioridade.

O dano também está configurado, uma vez que o cancelamento de um benefício diretamente ligado à saúde do trabalhador é capaz de causar os danos que a atendente se diz vítima, pontou o magistrado.  Por fim, o juiz disse que, no caso dos autos, existe nexo de causalidade entre o dano e o ilícito contratual praticado pela empresa.

Presentes os três elementos caracterizadores da responsabilidade civil, e com base na condição da trabalhadora, do valor de seu salário, do tempo de contrato e da condição da empresa, o magistrado fixou em R$ 1 mil o valor da indenização por danos morais.

Carteira de Trabalho

Como a empresa não contestou a alegação quanto à função exercida pela autora da reclamação, o magistrado determinou, ainda, a retificação da Carteira de Trabalho para fazer constar a função de operadora de telemarketing.

Processo nº 0000858-54.2015.5.10.017

Fonte: http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=48364
_________________________________________________________________________________

Atendente de call center incluída em equipe absenteísta receberá indenização por danos morais

(17/03/2016)

Os direitos da personalidade são protegidos pela nossa Constituição da República, que dispõe em seu artigo 5º, inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

A 5ª Turma do TRT mineiro apreciou mais um caso em que se constatou violação aos direitos personalíssimos de uma trabalhadora que desempenhava as funções de atendente de call center. Examinando a situação, o desembargador Marcus Moura Ferreira, relator do recurso, entendeu comprovada a submissão da trabalhadora a tratamento vexatório em seu ambiente de trabalho, por ter sido incluída em uma equipe absenteísta. Essa equipe, segundo apurou o julgador, era composta por pessoas com significativo número de faltas e permanecia nos mesmos andares das demais equipes. Segundo prova testemunhal, a formação dessa equipe objetivou que as pessoas parassem de faltar sem motivo.

Na visão do julgador, a conduta empresarial provocou a exposição desnecessária da trabalhadora a uma situação constrangedora perante os demais empregados, fato esse que considerou suficientemente grave para atingi-la em atributo de sua personalidade moral e honra. "Se o problema era o número reiterado de faltas sem justificativa, a reclamada poderia ter adotado outras medidas a fim de solucionar a questão", ponderou o desembargador, concluindo pela caracterização do dano moral ensejador da indenização por danos morais, com fundamento no artigo 186 do CC e artigo 5°, X, da CR/88.

A Turma, acompanhando o entendimento do relator, manteve o valor arbitrado à indenização, qual seja, de R$2.000,00, por considerar atendidos os parâmetros de proporcionalidade entre a gravidade da lesão e a condição econômica das partes.

( 0000122-53.2014.5.03.0021 ED )

Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=13752&p_cod_area_noticia=ACS
__________________________________________________________________________________

FGTS deve ser liberado em caso de mudança de regime de trabalho celetista para estatutário

(15/03/2016)

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a liberar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a um morador de São Francisco de Paula (RS) após ele tomar posse como servidor público municipal e mudar seu regime de trabalho de celetista para estatutário. A decisão, unânime, foi proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), na última semana.

O servidor ajuizou mandado de segurança após ter seu pedido de liberação do fundo negado pela CEF. Conforme o banco, a conversão do regime de trabalho não autorizaria o saque do FGTS.

A ação foi julgada procedente em primeira instância e o processo foi enviado ao tribunal para reexame.

Segundo o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF4 é firme no sentido de entender possível a movimentação da conta vinculada no FGTS em tal situação, se a alteração de regime decorrer de lei, sob o fundamento de que se equivaleria à hipótese de extinção de contrato de trabalho”.

5012092-67.2015.4.04.7107/TRF

Fonte: http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=11711
___________________________________________________________________________

Empresa terá de pagar por danos a mulher que engravidou usando anticoncepcional

(15/03/2016)

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram o pedido da empresa Schering-Plough para se isentar do pagamento de danos morais e materiais em um caso de consumidora que ficou grávida enquanto utilizava um anticoncepcional.

A empresa argumentava que a consumidora não leu a bula do remédio, e que não existe garantia de 100% de funcionamento do método contraceptivo, o que, segundo a recorrente, estava expresso na bula.

Para os ministros, o fato de nenhum método contraceptivo ser imune a falhas não isenta a responsabilidade da empresa. No caso apreciado, os magistrados destacaram que a empresa não apresentou nenhuma prova de que a consumidora teve alguma conduta no sentido de prejudicar a efetividade do remédio.

Ao reafirmarem o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), os ministros mantiveram a condenação por danos morais e materiais, ajustando apenas o montante a ser pago a título de indenização.

Os ministros destacaram a singularidade da situação, já que, conforme relato do próprio advogado da empresa, são poucos casos como este que geram ações judiciais, e na maioria deles houve falhas médicas na aplicação do anticoncepcional, ou conduta prejudicial do consumidor (ingestão de álcool, por exemplo). O caso analisado pelo STJ é o primeiro em que não houve comprovação destas falhas.

Celeridade Processual

Durante a sessão, que julgou 223 processos, a Turma rejeitou o pedido do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) para anular um acordo de divórcio por falta de audiência de conciliação. O MPMG atuou em defesa da filha do casal, e questionava a validade do acordo consensual.

Segundo o relator do processo, ministro Marco Buzzi, o acordo não deve ser anulado. Ele lembrou que o casal não tinha bens a partilhar, a guarda da criança foi resolvida sem disputas e a audiência seria desnecessária, conforme justificou o juiz de primeira instância.

O magistrado disse que a decisão de primeira instância foi correta, tem embasamento inclusive no novo Código de Processo Civil (CPC), e prima pela celeridade na prestação jurisdicional.

O número do processo não será divulgado, pois se encontra em segredo de justiça.

Juros e Multas

Dois processos julgados discutiram a cobrança de juros e multa. Um deles, em uma ação de cobrança por desistência de financiamento habitacional e o outro devido à incidência de multa decorrente de uma execução fiscal.

Em um caso, uma empresa questionava a multa imposta pelo banco, alegando que depositava os valores espontaneamente sub judice, e portanto a multa era descabida. Esse foi o entendimento dos ministros, ao afastar a multa.

No outro processo, um instituto de previdência fechada teve o direito limitado na cobrança de valores de um cliente que desistiu de financiamento habitacional ofertado pelo instituto. Apesar de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso, os ministros limitaram os valores referentes à cobrança de multa e juros no caso.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):  REsp 1452306 REsp 1186960 REsp 1304529

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Empresa-terá-de-pagar-por-danos-a-mulher-que-engravidou-usando-anticoncepcional
_________________________________________________________________________________

Costureira de microempresa receberá pensão por problemas na coluna mesmo com contrato em vigor

(Escrito por: Mário Correia - 15/03/2016)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma costureira da microempresa D. V. Tebom que desenvolveu doença relacionada ao trabalho envolvendo a coluna vertebral e o braço esquerdo indenização por dano material, na forma de pensão mensal, até os 79 anos de idade. Ela tinha 49 anos quando ajuizou a reclamação trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia deferido indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil à costureira, mas julgou improcedente seu pedido da indenização por dano material, entendendo que o contrato de trabalho com a empresa continuava vigente, e essa indenização é limitada ao pensionamento mensal por lucros cessantes correspondentes à sua remuneração.

Mas de acordo com o relator do recurso da empregada para o TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, a indenização é devida, pois ficou comprovado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e, ainda, e a culpa da empresa. Segundo o laudo pericial do fisioterapeuta, ela teve a capacidade de trabalho reduzida em 35% e ficou impossibilitada de exercer as suas funções ou mesmo trabalhos que exijam o uso excessivo da coluna vertebral e braço esquerdo. A doença trouxe-lhe ainda dificuldade na vida diária.

No entendimento do relator, o fato de o contrato de trabalho permanecer vigente e de não ter ocorrido eventual redução salarial não afasta, por si só, a responsabilidade da empresa pelo pagamento da pensão mensal. "Essa decorre do maior custo físico para realização do mesmo trabalho bem como da perda da profissionalidade, da carreira, de promoções e outras oportunidades decorrentes do defeito que a doença impõe à autora", afirmou.

Dano material

O relator explicou que, de acordo com o artigo 950 do atual Código Civil, a indenização por dano material subdivide-se em três espécies: indenização por danos emergentes, indenização por lucros cessantes e pensão. A primeira se refere aos danos imediatos decorrentes de despesas médicas. A segunda, ao que a vítima deixa de ganhar no período de convalescença, e a terceira, pensão propriamente dita, em decorrência da perda da capacidade de trabalho, total ou parcial após a convalescença. Assim, considerou incontestável o dever da empresa de pagar a indenização.

Ressaltando que a pensão mensal deve ser proporcional à depreciação comprovadamente sofrida pelo trabalhador, o relator avaliou que o valor deve corresponder a 35% da última remuneração percebida à época do afastamento, incluindo 13º salário, até quando completar 79 anos de idade. O ministro explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o tempo de concessão do benefício é definido pela expectativa de sobrevida do trabalhador, considerando a tábua de mortalidade editada pelo IBGE.

A decisão foi unânime

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/costureira-de-microempresa-recebera-pensao-por-problemas-na-coluna-mesmo-com-contrato-em-vigor
___________________________________________________________________________

Rebaixamento de função por decisão unilateral da empresa gera reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho

(Escrito por: Mauro Burlamaqui - 14/03/2016)

Por conta do rebaixamento de função de uma empregada por decisão unilateral da empresa, a Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma auxiliar de serviços gerais com a Ótima Comércio de Alimentos S/A. De acordo com o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, em virtude da forma de extinção do contrato reconhecida judicialmente, o empregador deverá pagar integralmente as verbas rescisórias.

A autora, de acordo com sua carteira de trabalho, foi admitida na função de auxiliar de serviços gerais. Em junho de 2013, passou a trabalhar como operadora de supermercado, no setor de frutas, legumes e verduras e, depois de alguns problemas, retornou ao cargo anterior. Já a empresa alega que o que houve foi um mero período de experiência.

De acordo com os contracheques e as folhas de ponto, salientou o magistrado na sentença, a auxiliar de serviços gerais passou a atuar na função de operadora de supermercados, entre junho de 2013 e abril de 2014, quando retornou ao cargo anterior. A chamada retrocessão, frisou o juiz, não gerou mudança salarial. Mas, diferente do que afirmou o preposto da Ótima em audiência, não houve mero período de experiência na função de operadora de supermercado, porque durou quase um ano.

“O fato é que o contrato de trabalho foi modificado, com a alteração da função para operadora de supermercado. Com o retorno à função de auxiliar de serviços gerais, houve nova modificação do pacto laboral. Essa modificação estava sujeita às regras do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não podendo ser unilateral nem prejudicial à empregada. Na espécie, contudo, a alteração foi efetivamente unilateral – como revelado pela testemunha. E foi também prejudicial”.

O prejuízo, de acordo com o juiz, não é apenas o salarial, de cunho econômico, mas também o moral, decorrente da redução do status do empregado. No caso, uma testemunha ouvida em juízo relatou que a autora foi motivo de zombaria por parte dos demais empregados, porque havia “subido para a função na FLV” e depois retornou à de serviços gerais, “que é considerado ‘quase sem valor’”.

O magistrado disse entender que, na hipótese dos autos, não houve mero exercício do ius variandi por parte da reclamada, mas, sim, efetiva alteração ilícita do contrato de trabalho, em contrariedade ao artigo 468 da CLT. A conduta da empresa está prevista no artigo 483 da lei trabalhista (itens 'd' e 'e'), “razão pela qual, diante da gravidade da falta, há motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho”. Assim, diante da modalidade de extinção do contrato, a trabalhadora deve receber saldo de salário, aviso prévio indenizado e proporcional, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, além de saque do FGTS com a multa de 40%.

Processo nº 0000539-44.2014.5.10.0010

Fonte: http://www.trt10.jus.br/index.php?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=48350
_____________________________________________________________________________

Valores de FGTS durante casamento devem ser partilhados em caso de divórcio

(11/03/2016)

Durante casamento com comunhão parcial de bens, os valores recebidos pelo cônjuge trabalhador e destinados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) integram o patrimônio comum do casal e, dessa forma, devem ser partilhados em caso de divórcio. O entendimento foi estabelecido pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de ação que discutia partilha de imóvel por ocasião do término do matrimônio.

De acordo com o processo submetido à análise do STJ, o patrimônio havia sido adquirido pelos ex-cônjuges após a doação de valores do pai da ex-esposa e com a utilização do saldo do FGTS de ambos os conviventes. Uma das partes pedia a divisão igualitária dos recursos do fundo utilizados para a compra, apesar de o saldo de participação para aquisição ter sido diferente.

No julgamento de segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu afastar da partilha a doação realizada pelo genitor da ex-mulher, bem como os valores de FGTS utilizados para pagamento do imóvel.

Natureza personalíssima


Ao apresentar o seu voto à Segunda Seção, no dia 24 de fevereiro, a ministra relatora do recurso no STJ, Isabel Gallotti, entendeu que o saldo da conta vinculada de FGTS, quando não sacado, tem “natureza personalíssima”, em nome do trabalhador. Nesse caso, não seria cabível a divisão dos valores indisponíveis na conta ativa na hipótese de divórcio.

A ministra considerou, entretanto, que a parcela sacada por quaisquer dos cônjuges durante o casamento, investida em aplicação financeira ou na compra de bens, integra o patrimônio comum do casal, podendo ser dividida em caso de rompimento do matrimônio.

Na continuação do julgamento do recurso, no último dia 9, os ministros da Segunda Seção acompanharam o voto da ministra Gallotti em relação à exclusão da partilha da doação paterna e da divisão igualitária dos valores do FGTS utilizados para compra do imóvel, pois os recursos eram anteriores ao casamento.

Todavia, ao negar o recurso especial e manter a decisão do TJRS, os ministros optaram por aderir à fundamentação apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão em seu voto-vista.

Patrimônio comum

De acordo com o ministro Salomão, pertencem ao patrimônio individual do trabalhador os valores recebidos a título de fundo de garantia em momento anterior ou posterior ao casamento. Contudo, durante a vigência da relação conjugal, o ministro entendeu que os proventos recebidos pelos cônjuges, independentemente da ocorrência de saque, “compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum do casal, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não”.

Hipótese autorizadora


O ministro Salomão lembrou que o titular de FGTS não tem a faculdade de utilizar livremente os valores depositados na conta ativa, estando o saque submetido às possibilidades previstas na Lei 8.036/1990 ou estabelecidas em situações excepcionais pelo Judiciário.

Tendo em vista o caráter exemplificativo dos casos de saque apontados pela Lei 8.306 e as possibilidades de extensão previstas na jurisprudência, o ministro Salomão se posicionou no sentido de inserir o divórcio como uma hipótese autorizadora do levantamento dos depósitos comunicáveis realizados no fundo.

Segundo o ministro Salomão, os valores a serem repartidos devem ser “destacados para conta específica, operação que será realizada pela Caixa Econômica Federal, Agente Operador do FGTS, centralizadora de todos os recolhimentos, mantenedora das contas vinculadas em nome dos trabalhadores, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário e, consequentemente, providenciada sua meação”.

O caso julgado pelo STJ está em segredo de justiça.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Valores-de-FGTS-durante-casamento-devem-ser-partilhados-em-caso-de-divórcio
____________________________________________________________________________

Empresa que tentou vedar acesso de trabalhadora à Justiça é condenada por danos morais

(10/03/2016)

Uma empresa atacadista foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma ex-vendedora, por tentar vedar o acesso da trabalhadora à Justiça. O caso foi apreciado pela juíza Gilmara Delourdes Peixoto de Melo, na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. Na mesma decisão, a magistrada reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, condenando a ré a cumprir as obrigações pertinentes.

No caso, ficou demonstrado que as partes firmaram em cartório um documento intitulado "Termo de Transação Judicial". Ao analisar o conteúdo, a juíza constatou estar previsto que a reclamante ficaria impedida de ajuizar demanda trabalhista para pleitear quaisquer direitos, ao receber os valores lá constantes. Uma testemunha também confirmou que seu acerto final ficou condicionado à assinatura de um termo de transação extrajudicial idêntico.

Para a julgadora, o dano moral ficou plenamente caracterizado no caso. "A reclamada praticou ilícito ao constranger a reclamante a firmar declaração renunciando a direito assegurado constitucionalmente, direito de ação. A coação foi praticada para que se beneficiasse do temor incutido à reclamante, ficando patente o constrangimento, pesar e sentimento de menor valia que tentou a reclamada impingir à reclamante. O ilícito praticado em detrimento dos atributos da personalidade, no sentido de esvaziar as potencialidades e faculdades asseguradas em texto constitucional", registrou na sentença.

A indenização foi fixada no valor de um mês de remuneração da reclamante, considerado compatível e justo pela juíza. Para tanto, observou a necessidade da empresa de se reerguer, conforme plano de recuperação judicial, sem causar prejuízo ao dever de reparar o dano a que deu causa. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.

Processo nº 0010203-90.2015.5.03.0097. Data de publicação da decisão: 17/11/2015

Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=13730&p_cod_area_noticia=ACS
___________________________________________________________________________

Juiz afasta justa causa aplicada a empregado que estava preso

(09/03/2016)

Para a configuração da justa causa por abandono de emprego prevista no artigo 482, I, da CLT, é imprescindível que, além da ausência ao trabalho, fique provado que o empregado tinha a intenção de abandonar o emprego. Esse foi um dos fundamentos adotados pelo juiz Felipe Clímaco Heineck, na titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, para afastar a justa causa aplicada a um empregado que se ausentou do trabalho por ter sido preso. Na sentença, o julgador teceu considerações doutrinárias sobre o tema, explicando o que se faz necessário para a caracterização do abandono de emprego.

No caso, o empregado ficou afastado do trabalho de 21/07/2014 até o dia 04/12/2014, quando foi formalizada a sua dispensa pela empregadora, empresa do ramo de distribuição e logística. O não comparecimento se deu em razão de ele estar recolhido na cadeia pública de Montes Claros, sob a acusação de participação em crime de homicídio. Na sentença, o magistrado chamou a atenção para o fato de a ré admitir que tinha conhecimento desse fato.

Nesse caso, segundo o julgador, não há como se reconhecer que o reclamante tinha interesse em se desligar do emprego. "Inegável que durante a prisão o indivíduo sofre restrição na sua liberdade de ir e vir, fato que se mostra como justificativa plausível para a sua ausência ao trabalho. A sua impossibilidade de comparecer ao emprego, por conta de sua prisão, por si só, não tem o condão de caracterizar a sua intenção de abandonar ao emprego", destacou na sentença, citando jurisprudência do TRT de Minas no mesmo sentido.

As demais justificativas apresentadas pela ré para a aplicação da justa causa também não foram acolhidas. Nesse contexto, o julgador rejeitou o argumento de que o empregado teria apresentado mau comportamento, dizendo-se homicida. De acordo com a decisão, não ficou provado que o reclamante tenha sido julgado, muito menos com sentença transitada em julgado. Quanto à alegação de ato de improbidade, o juiz também considerou não haver provas de que o reclamante teria se apropriado indevidamente de mercadorias que estavam em seu poder, conforme alegado pela ré.

Diante disso, o pedido do reclamante de reversão da justa causa foi julgado procedente, sendo a reclamada condenada ao pagamento das verbas devidas na dispensa sem justa causa. No período de afastamento do reclamante em razão de cumprimento de prisão penal, o contrato de trabalho foi considerado suspenso, sem obrigações recíprocas das partes. Cabe recurso da decisão.

Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=13725&p_cod_area_noticia=ACS
_________________________________________________________________________________

Paciente será indenizada por erro médico em parto

(Escrito por: Assessoria de Comunicação TJMG - 03/03/2016)

Uma paciente da Comarca de Belo Horizonte será indenizada em R$ 50 mil por danos morais e estéticos e em R$ 10,6 mil por danos materiais por um erro médico ocorrido durante o parto. O pagamento estabelecido pela Justiça será feito pelo médico que realizou o procedimento, o hospital Vila da Serra e a Unimed-BH. A decisão é dos desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo dados do processo, a paciente teve a bexiga lesionada durante o parto, o que causou o extravasamento da urina para o abdômen e, consequentemente, infecção generalizada. Apesar dos incômodos relatados, a paciente recebeu a alta médica. Com o agravamento do quadro, ela foi novamente internada e ficou cerca de um mês na UTI, período em que foi submetida a quatro cirurgias. Num dos procedimentos, de caráter exploratório, foram descobertos três litros de urina no abdômen.

O médico condenado acompanhou a gestação da paciente e efetuou a cesariana. Os procedimentos foram realizados no hospital Vila da Serra, mediante autorização da Unimed-BH.

Em primeira instância, os pedidos da paciente foram considerados improcedentes. Ela recorreu, então, ao TJMG, alegando que o caso é grave e não foi apreciado com o cuidado que merecia. Ela afirmou ainda que há provas da responsabilidade dos envolvidos, o que justifica a indenização.

Defesa

Em sua defesa, o hospital argumentou que não se pode afirmar, com certeza, que a lesão na bexiga ocorreu durante a cesariana. A Unimed-BH, por sua vez, requereu que os pedidos da paciente fossem considerados improcedentes.

O médico confirmou que acompanhou a gestação e o parto. Afirmou ainda que o procedimento cirúrgico transcorreu sem problemas, sem dificuldades técnicas e sem complicações evidentes. O profissional de saúde argumentou também que não ficou claro se houve um acidente cirúrgico durante a cesariana, pois existem várias hipóteses descritas na medicina que poderiam dar origem à lesão. Segundo ele, a equipe médica fez uma análise minuciosa do resultado da cirurgia, não constatando nenhuma perfuração na bexiga.

Em sua defesa, o profissional também afirmou que esse tipo de lesão é descrito na literatura como uma complicação passível de ocorrer durante uma cesariana, não constituindo assim uma inadequação técnica que pudesse caracterizar culpa.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marcos Lincoln, disse que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, pois médico, plano de saúde e hospital são considerados prestadores de serviço, e a paciente é considerada consumidora. O magistrado citou trechos do laudo pericial, que atestou que houve a lesão da parede da bexiga durante o ato operatório. Posteriormente, a parede afetada se rompeu, vindo a liberar urina para o interior do abdômen, causando a infecção generalizada.

Para o relator, o médico agiu com imperícia ao provocar ferimentos na bexiga e, posteriormente, ao não verificar, por exames, se houve alguma lesão. “Não o fez, e deu alta à paciente, mesmo ela se queixando de muitas dores”, citou.

Infecção

O desembargador observou que uma médica amiga da família telefonou para o médico condenado descrevendo o quadro da paciente, sugestivo de infecção generalizada, o que comprova a instabilidade de seu estado de saúde. “Com essas considerações, não se questionando em hipótese alguma a qualidade profissional e técnica do médico, no caso em estudo, a meu ver, ele deve ser responsabilizado pelos danos ocasionados à autora, pois agiu com culpa durante e após a cesariana”, afirmou.

Para o magistrado, vale ressaltar que o hospital e o plano de saúde respondem objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa. Por isso, há o dever de indenizar. O desembargador deixou claro que o dano moral é incontestável, pois além das dores decorrentes do erro médico, a paciente perdeu os 30 primeiros dias de vida de sua filha, já que estava na UTI. Nesse período, não participou da amamentação, necessitou de tratamento psicológico e teve sua vida profissional e acadêmica prejudicada.

O relator também citou o dano estético, comprovado por laudo pericial, que demonstrou que a paciente tem cicatrizes permanentes e extensas, o que, na visão dele, é suficiente para que ela tenha vergonha de se expor.

O valor de R$ 50 mil foi estabelecido de forma a não configurar uma premiação nem ser um valor irrisório e insuficiente para concretizar a pretendida reparação civil. Quanto aos danos materiais, eles foram fixados em R$ 10,6 mil, sendo R$ 7,5 mil referentes à cirurgia reparadora das cicatrizes e o restante – cerca de R$ 3 mil – aos remédios, despesas comprovadas no processo pela paciente.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.

Confira a movimentação desse processo no Portal TJMG. A íntegra da decisão também está disponível no Portal.

Fonte:
______________________________________________________________________________

Município deve indenizar professora que foi demitida por opção sexual

(Escrito por: Secretaria de ComunicaçãoTJMS - 03/03/2016)

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por N.R.M. a fim de condenar o Município de Campo Grande ao pagamento do valor de R$ 25 mil em favor da autora a título de indenização pelos danos morais, em razão da conduta discriminatória do município.

Consta nos autos que em abril de 2007 a apelante e sua companheira, também professora da mesma instituição, foram convocadas pela diretora para tratarem de um assunto que estava ocorrendo dentro do ambiente escolar: relacionamento homossexual entre elas. Ao iniciar a reunião, a diretora relatou estar surpresa com a situação, mas que trataria do assunto com muito profissionalismo e ética, ainda defendeu que cada um deve ter a opção sexual que quiser, porém, por se tratar de educador, é necessário maiores cuidados, porque as consequências podem ser desastrosas principalmente se chegar ao conhecimento da comunidade.

A diretora alegou que havia levado o caso para a Secretaria Municipal de Educação e foi orientada a colocar à disposição da SEMED a companheira da apelante, por ser professora efetiva, contudo a  apelante teria seu contrato rescindido.

Diante dessa situação, a apelante ajuizou a ação, pois sustenta que teve sua honra lesionada, pois foi sumariamente demitida em razão de sua orientação sexual, não havendo provas de condutas indecorosas, de modo que deve ser reparada moralmente pelos danos ocasionados.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, explica que ficou evidenciado o ato ilícito diante do preconceito que sofreu a apelante e sua companheira no ambiente de trabalho, porquanto tiveram suas vidas expostas à conduta arbitrária da Administração Pública, que após uma reunião extraordinária demitiu a servidora convocada devido à sua opção sexual e, como afirmado pela própria apelada, representada na diretora da instituição escolar, para “evitar que a comunidade tivesse conhecimento do relacionamento íntimo entre aquela e a professora C.S.G., o que provavelmente provocaria questionamento por parte dos membros desta comunidade”.

Ressalta ser incontestável nos autos de que os acontecimentos sofridos pela apelante caracterizam situações humilhantes e discriminatórias que perduraram por um tempo razoável e, portanto, caracterizam-se como dano moral, no qual trata de uma lesão à dignidade do ser humano, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.

O desembargador finalizou ponderando que “no caso em questão, em virtude da conduta lesiva do recorrido, o dano moral suportado pela apelante causou situação altamente estressante e constrangedora à mesma, e ponderando as condições econômicas do ofensor, além da função punitiva e retributiva do dano moral, tenho por bem fixar a quantia de R$ 25 mil como suficiente para reparar os danos imateriais aventados”.

Processo nº 0024685-78.2011.8.12.0001

Fonte: http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=30811
______________________________________________________________________________

Facebook é condenado a retirar conteúdo ofensivo postado em página de usuária

(Escrito por: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo - 03/03/2016)

Uma mulher obteve tutela antecipada em comarca do interior de Santa Catarina, confirmada em decisão de mérito, com ordem para que a rede social Facebook retire conteúdos ofensivos e comentários pejorativos a ela direcionados, sob pena de multa diária. A empresa não havia removido o conteúdo na via administrativa, daí a razão do processo judicial.

Conhecido como "Face", o site, em apelação, alegou que seria impossível cumprir a determinação do juiz em virtude de situações técnicas invencíveis – falta de indicação do URL (Universal Resource Locator). Mas a 6ª Câmara Civil entendeu por bem manter a sentença. O desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator da matéria, destacou a necessidade de controle efetivo, prévio ou posterior, das postagens divulgadas pelos usuários na página de publicações.

O entendimento dos magistrados é que a ausência de controle configura defeito do serviço, o que, por sua vez, gera responsabilidade solidária da empresa gestora do portal perante vítimas de ofensas. Para o órgão julgador, diante de todos os documentos dos autos não se vislumbra dificuldade alguma no cumprimento do comando, já que foi precisamente identificada nas fotografias a URL do perfil responsável pela mensagem pejorativa. A decisão foi unânime.

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/facebook-e-condenado-a-retirar-conteudo-ofensivo-postado-em-pagina-de-usuaria
_____________________________________________________________________________

5ª Turma: trabalhador não é obrigado a se enquadrar em representação sindical que lhe retira direitos

(Escrito por: Alberto Nannini - 01/03/2016)

Sindicatos podem se desmembrar, mas devem obedecer aos princípios da melhor representatividade (art. 519 da CLT) e da vedação de retrocesso em garantias sociais. Ou seja: novas filiações podem ser validadas se forem vantajosas para os trabalhadores, e se não sacrificarem direitos alcançados.

No caso de um processo trabalhista de São Paulo-SP, isso não aconteceu: a decisão de 1ª instância havia acolhido a tese da empresa (do ramo de alimentação), de que a representação sindical seria pelo Sindifast (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Fast Food Refeições Rápidas São Paulo) – prejudicial à trabalhadora. Por isso, ela pediu em seu recurso, dentre outros tópicos, seu enquadramento sindical pelo Sinthoresp (Sindicato do Trabalhadores em Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Flats, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares de São Paulo e Região. A empresa também recorreu.

Os magistrados da 5ª Turma do TRT da 2ª Região julgaram os recursos. O acórdão deu razão à trabalhadora, a respeito do enquadramento sindical. O desembargador José Ruffolo, em seu relatório, anotou: “a criação de outro sindicato profissional que, ao invés de promover acordos e convenções coletivas que melhorem as condições de vida dos trabalhadores, somente lhes retira direitos já alcançados, não satisfaz o requisito da melhor representatividade, nem o da vedação de retrocesso em matéria de garantias sociais”.

O desembargador citou, além das leis pertinentes, outro acórdão de sua relatoria, no qual uma tabela compara uma convenção coletiva de cada sindicato, e se verifica que a da Sinthoresp é mais vantajosa para os trabalhadores em todos os quesitos.

Por isso, a 5ª Turma reformou a sentença (1ª instância), para concluir que os empregados da empresa se mantêm representados pelo Sinthoresp, e, por isso, são devidas à trabalhadora todas as diferenças de pagamentos e reflexos pelo reenquadramento. Os demais pedidos da autora, como indenização por danos morais e nulidade do pedido de demissão, não foram deferidos; da empresa, foi deferida a exclusão do pagamento de horas extras pelos domingos trabalhados. Portanto, ambos os recursos, como tiveram alguns pedidos deferidos e outros não, foram providos parcialmente.

(Processo 0000472-20.2013.5.02.0016 – Acórdão 20154725506)

Fonte: http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/20143-5-turma-trabalhador-nao-e-obrigado-a-se-enquadrar-em-representacao-sindical-que-lhe-retira-direitos
_______________________________________________________________________________

Homem é condenado a excluir postagens sobre a ex-namorada nas redes sociais

(29/02/2016)

Juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um homem a retirar toda e qualquer postagem referente à ex-namorada nas redes sociais, contendo ou não o nome dela no texto, sob pena de multa diária de R$3 mil. Ele também foi proibido de efetuar qualquer postagem com o nome da autora ou com qualquer tipo de indício que levem ao conhecimento de terceiros que estaria a ela se referindo, sob pena de multa de R$ 5 mil por cada postagem indevida.

A parte autora afirmou que, após o fim de seu relacionamento amoroso com o réu, este passou a lhe enviar diversos emails, bem como a realizar diversas postagens em redes sociais, denegrindo sua imagem. Assim, ela acionou a Justiça para pedir a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de obrigá-lo a retirar todas as postagens já realizadas, com o nome dela, e impedi-lo de fazê-las novamente, de forma direta ou indireta.

A autora comprovou as postagens realizadas pelo réu, fazendo referência a seu nome. No entanto, na análise dos documentos, a juíza não encontrou qualquer postagem com o nome dela relacionada a palavras injuriosas e de baixo calão, nem mesmo que falassem mal de suas filhas – conforme alegado no pedido inicial da autora.

A magistrada não encontrou elementos capazes de fundamentar a procedência da indenização por dano moral. “Em que pese a enorme quantidade de postagens do réu, com o nome da autora, o que reputo inconveniente, verifico, especialmente em documentos (...), que a autora também profere graves ofensas ao réu, sendo certo que o caso em tela se resume a mágoas e grandes ressentimentos pelo fim de um relacionamento amoroso”.

Em relação ao pedido de dano material, a juíza entendeu que não cabia à parte ré arcar com os honorários advocatícios da autora, ainda mais considerando que a escolha dos defensores dela tinha sido livre e discricionária, especialmente em relação ao custo dos serviços prestados.

O único pedido que mereceu prosperar, no entendimento da julgadora, foi a obrigação de não fazer. Na audiência de instrução, o próprio réu confessou que gostava de se expor nas redes sociais, fazendo postagens diárias de sua rotina, incluindo as referentes ao fim de seu relacionamento com a parte autora.

A juíza relembrou que cada pessoa possui liberdade para se expressar na própria rede social, sabendo que será responsável por todos os seus atos. Para ela, nesse caso, houve abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. “Embora entenda que as postagens acostadas aos autos não sejam suficientes para embasarem a procedência do pedido de dano moral, reputo que as mesmas são de extrema inconveniência, especialmente, por constarem o nome e sobrenome da autora, não podendo ser a mesma obrigada a ser diariamente exposta em tais explanações”.

Assim, a magistrada confirmou que o Poder Judiciário devia reprimir a atitude do réu e o condenou a retirar toda e qualquer postagem referente à autora, de forma direta ou subliminar, e também que ele fosse impedido de efetuar novas publicações do tipo.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0722369-05.2015.8.07.0016

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/fevereiro/homem-e-condenado-a-excluir-postagens-sobre-a-ex-namorada-nas-redes-sociais
_______________________________________________________________________________