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TJ confirma indenização a pedestre que ficou paraplégico ao ser atropelado na calçada

(Escrito por: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo - 29/08/2016)

(Foto meramente ilustrativa. Fonte: Pexels-photo)
A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Criciúma que condenou motorista e proprietária de veículo a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, a pedestre que ficou paraplégico após ser atropelado na calçada. A decisão prevê ainda pensão mensal de R$ 840, de forma vitalícia ou até a recuperação do autor.

Em apelação, os recorrentes alegaram que o pedestre não foi cauteloso ao caminhar na contramão do fluxo de veículos. Sustentaram também que, embora a situação da vítima seja desagradável, sua capacidade mental não foi prejudicada e ela pode retornar ao mercado de trabalho. A câmara entendeu que não importa o sentido no qual a vítima caminhava, pois ela estava em cima da calçada e em plena luz do dia.

O relator da matéria, desembargador Luiz Cézar Medeiros, explicou que não há duvidas de que o motorista foi negligente e ressaltou que o acidente resultou em lesão incapacitante e perda da aptidão laborativa da vítima. "Como tratado acima, a incapacidade física que acomete o recorrido resulta em violento atentado à dignidade humana e à liberdade de locomoção", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0014335-67.2013.8.24.0020).

Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/tj-confirma-indenizacao-a-pedestre-que-ficou-paraplegico-ao-ser-atropelado-na-calcada
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Anulada dispensa de empregado pouco tempo depois de ajuizamento de ação trabalhista contra empresa

(Escrito por: Mário Correia - 24/08/2016)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um operador de máquina da Mahle Metal Leve S.A., ocorrida pouco tempo depois do ajuizamento de ação trabalhista contra ela. Com base na interpretação analógica da Lei 9.029/95, que autoriza a reintegração do empregado dispensado por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, a Turma anulou a dispensa.

O operador ainda estava empregado quando entrou com a reclamação na Vara do Trabalho de Itajubá, contando que, após 27 anos ininterruptos de trabalho na Metal Leve, foi dispensado e recontratado dois meses depois na mesma função, mas com salário mensal inferior. Requereu o reconhecimento da unicidade contratual, o pagamento das diferenças salariais e indenização por dano moral. A empresa alegou que a dispensa não foi discriminatória, mas da consequência da baixa de produção do setor automobilístico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que indeferiu a reintegração, entendendo que não se podia dar interpretação ampliativa à Lei 9.029/95, como pretendia o trabalhador. Mesmo tendo constatado que a dispensa ocorreu de forma abusiva, demonstrada em análise pericial, o Regional considerou que o artigo 4º da lei, que trata da reintegração, se aplica apenas aos casos mencionados no caput do artigo 1º.

O trabalhador entrou com recurso para o TST, que foi examinado pelo ministro Alberto Bresciani. Em seu entendimento, apesar de a lei em questão se referir taxativamente à prática discriminatória motivada de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, utiliza-se a interpretação analógica nos casos de dispensa por ajuizamento de ação trabalhista, "tendo em vista violação ao direito constitucional de ação". A despeito de a lei considerar apenas algumas condutas como crime, ela veda expressamente "qualquer prática discriminatória" que limite o acesso ou a permanência no emprego, afirmou.

Destacando que a conclusão pericial de que a dispensa do empregado se deu de forma discriminatória, em  retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista contra a empresa, o relator reformou a decisão regional e declarou a nulidade da dispensa, condenando a empresa ao pagamento de todas as verbas trabalhistas referentes ao período de afastamento, com base no salário percebido anteriormente à demissão.

Por unanimidade, a Turma considerou devidas também as diferenças salariais, tendo em vista que ele foi readmitido na empresa com salário inferior ao anterior, e determinou a retificação na CTPS, para que passe a constar um único contrato de trabalho.

As duas partes opuseram embargos declaratórios, rejeitados também por unanimidade.

Processo: ARR-11240-03.2014.5.03.0061

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/anulada-dispensa-de-empregado-pouco-tempo-depois-de-ajuizamento-de-acao-trabalhista-contra-empresa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
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Empresa é condenada a indenizar trabalhador ofendido com palavrões pelo superior hierárquico

(Escrito por: Ademar Lopes Junior - 23/08/2016)

A 1ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso de uma empresa de pequeno porte, do ramo metalúrgico, e reduziu de R$ 50.081,50 (o equivalente a 50 remunerações do reclamante) para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais a ser pago ao trabalhador, ofendido em serviço com palavras de baixo calão por seu superior hierárquico.

O trabalhador conta que seu superior "tinha por hábito xingá-lo e ofendê-lo, utilizando-se de palavras de baixo calão e comentários grosseiros". Uma das vezes, por exemplo, conta o reclamante que, ao apresentar um atestado de saúde, o superior mandou que ele usasse o documento como papel higiênico (não exatamente com essas palavras). Além disso, havia comentários também de fundo racista, como "a cor não nega". O trabalhador afirmou que sofria diariamente com as humilhações do seu superior, muitas vezes diante dos colegas.

O preposto da reclamada, o próprio superior acusado pelo reclamante, relatou, em seu depoimento pessoal, "que utiliza palavras de baixo calão em um contexto de normalidade" e que "fala palavrão como uma pessoa normal".

A testemunha conduzida pelo reclamante confirmou, acerca dos fatos, que o preposto usava "palavras que eram difíceis de aguentar" e que também fazia piadas racistas, muitas vezes na frente de todos.

O relator do acórdão, desembargador Luís Henrique Rafael, convenceu-se de que, de fato, o preposto da reclamada "tinha por hábito a utilização de baixo calão no tratamento com os empregados" e, especificamente, com relação ao reclamante, ficou demonstrado que a resposta obtida pelo autor, em relação à entrega do atestado médico, perante os funcionários da empresa, "não condiz com a urbanidade que se espera da relação entre empregador e empregado, o que, não há dúvidas, implica ofensa de ordem psíquica, extrapolando-se, em muito, o poder diretivo, ou mesmo disciplinar, da empresa, que deve ocorrer com respeito, em qualquer hipótese".

O colegiado entendeu, assim, que uma vez comprovada, pela testemunha do reclamante, "a ofensa moral perpetrada pelo preposto da empresa, o trabalhador tem direito à correlata reparação civil". Sobre o arbitramento do valor do dano moral, porém, o colegiado considerou que, no caso, ficou comprovada "a prática de um episódio ofensivo relativamente ao reclamante, e não a sua prática reiterada durante a contratualidade".

Com relação à gravidade do fato, narrada pelo ofendido, bem como também o tempo de serviço prestado por ele à empresa (9/3/2007 a 1º/1/2009) e sua última remuneração (R$ 781,00), o acórdão afirmou que "o valor de R$ 50.081,50 comporta drástica redução, sem perder de vista, ainda, o porte econômico da empresa responsável pela reparação, de modo que a quantia de R$ 15 mil atende plenamente aos fins expostos". 

(Processo 0121900-06.2009.5.15.0029)

Fonte: http://portal.trt15.jus.br/noticias/-/asset_publisher/Ny36/content/empresa-e-condenada-a-indenizar-trabalhador-ofendido-com-palavroes-pelo-superior-hierarquico;jsessionid=941851940DC9CB116856AA1AAFE148AC.lr2?redirect=http%3A%2F%2Fportal.trt15.jus.br%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D941851940DC9CB116856AA1AAFE148AC.lr2%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Ny36%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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Trabalhador das Casas Bahia que adquiriu doença ocupacional será indenizado

(24/08/2016)

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande que condenou a empresa Casas Bahia a indenizar um trabalhador que adquiriu doença ocupacional. O reclamante vai receber R$ 10 mil por danos morais e uma pensão mensal vitalícia no valor de R$ 1.481,14, até completar 74 anos.

Após quase dez anos de serviço nas Casas Bahia, o trabalhador foi dispensado sem justa causa e ajuizou uma ação pedindo a reintegração na empresa ou uma indenização substitutiva. Já a empresa negou que o autor tenha adquirido doença profissional e afirmou que ele possui doença degenerativa sem ligação com o trabalho e que adotou todas as medidas possíveis e necessárias para evitar danos à saúde do ex-empregado.

O reclamante alegou que desenvolveu hérnia discal porque precisava carregar móveis e eletrodomésticos nos ombros e braços do depósito para o setor de pacotes, onde os clientes faziam a retirada dos produtos. Ainda segundo a petição inicial, após um ano afastado devido à doença ocupacional, o funcionário passou a trabalhar no SAC, digitando as reclamações de clientes e, nos períodos de maior movimento, era desviado para carregar peso do depósito para o setor de pacote, o que teria comprometido ainda mais sua saúde, ocasionado fortes dores decorrentes da inflamação da coluna, nos ombros e também nos dedos, em virtude dos movimentos repetitivos.

De acordo com a perícia, o trabalhador tem tenossinovite, com nexo direto com o trabalho, com perda da capacidade laborativa permanente à razão de 75% para as atividades que desenvolvia na empresa de levantamento e transporte de cargas. O perito também concluiu que todas as atividades desenvolvidas pelo funcionário apresentavam riscos de lesão para joelhos e mão e cotovelo direitos e que as condições dos postos de trabalho expunham os trabalhadores a fatores de risco, além de a empresa não ter oferecido exercícios preventivos, ginástica laboral ou orientações sobre doenças e acidente de trabalho.

"Dessa forma, sua culpa se revela pelo fato de, conhecendo os riscos ergonômicos da atividade, não ter demonstrado a adoção de medidas preventivas para evitar o agravamento da doença, pois as medidas que alega ter implantado não foram suficientes a prevenir o agravamento da lesão no reclamante, o que demonstra que não providenciou a redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Nesses termos, correta a decisão que reconheceu a responsabilidade civil do empregador, razão pela qual nego provimento ao recurso", afirmou no voto o Desembargador André Luís Moraes de Oliveira.

PROCESSO Nº 0024516-93.2014.5.24.0004

Fonte: http://www.trt24.jus.br/www_trtms/pages/noticiadetalhes.jsf?idPagina=NoticiaDetalhes&idNoticia=3094
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Superintendente da Sul América que denunciou esquema de fraude receberá indenização

(Escrito por: Guilherme Santos - 18/08/2016)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A. e a Sul América Aetna Seguros e Previdência S.A a indenizar por dano moral seu ex-superintendente de finanças e administração no Rio de Janeiro. O empregado foi réu em ação penal sobre o desvio de R$ 100 mil na empresa, mas, após sete anos de trâmite, a Justiça o absolveu. De acordo com os ministros, a seguradora agiu de má-fé ao não relatar, no processo penal, que quem a comunicou sobre a irregularidade foi o próprio superintendente.

O trabalhador foi dispensado após investigação interna constatar sua assinatura em documentos que autorizaram o reembolso irregular de despesas. Ele alegou ser vítima de esquema de fraude e contestou a veracidade de sua rubrica em alguns pagamentos. As empresas apresentaram notícia-crime ao Ministério Público (MP) para a abertura de ação penal e atuaram como assistentes de acusação, mas a Justiça concluiu que ele foi induzido a erro por outro colega.

Na Justiça do Trabalho, o superintendente afirmou que a Sul América omitiu na denúncia fatos favoráveis à sua defesa, como o aviso à direção sobre as irregularidades, e pediu indenização por considerar que a omissão do empregador e a ação penal causaram danos à sua honra.

O juízo da 71ª Vara do Trabalho do Rio Janeiro julgou procedente o pedido e determinou o pagamento de R$ 175 mil para reparar o dano moral. Nos termos da sentença, as empresas abusaram do direito de apurar a conduta do empregado ao não informar ao MP o fato de que a fraude só foi apurada após o seu próprio relato. Segundo o juiz, a informação seria importante para o Ministério Público definir os réus da ação penal.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) afastou a condenação, por entender que a Sul América exerceu regularmente seu poder diretivo a fim de obter ordem judicial para a quebra do sigilo bancário de quem recebeu os valores indevidos. O TRT levou em conta que a empresa não imputou a autoria do crime a uma determinada pessoa e, na denúncia ao MP, requereu perícia para atestar a veracidade das assinaturas, sem afirmar que foram feitas pelo superintendente.

TST

O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, votou no sentido de restabelecer a sentença. Segundo ele, ainda que a apresentação de notícia-crime não configure denunciação caluniosa, porque a empresa não sabia da inocência (artigo 339 do Código Penal), a questão assumiu outro significado diante dos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé, considerando o tempo que o empregado trabalhou para a Sul América (33 anos) e sua conduta na descoberta da fraude.

O ministro afirmou que, embora a comunicação feita pelo superintendente não signifique a isenção quanto ao crime, "não se pode desconsiderar que essa específica circunstância impunha à empresa, diante da boa-fé objetiva que deve pautar a ação dos contratantes, um cuidado maior na descrição dos fatos ao Ministério Público, em face das graves e severas consequências que afetaram o trabalhador".

A decisão foi unânime, e o processo retornará ao TRT-RJ para julgamento de recurso em que o superintendente pede o aumento do valor da indenização.
Processo: RR-1407-87.2011.5.01.0071

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/22368755
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Atrasar salário gera rescisão indireta e indenização por danos morais

(18/08/2016)

A empresa de vigilância Fortesul foi condenada pela Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul a pagar os créditos trabalhistas e indenização por danos morais a funcionário que ficou quase três meses sem receber salários e outros direitos. A Sanesul, que contratou os serviços terceirizados de vigilância e segurança, também foi condenada subsidiariamente.

O vigilante foi contratado em março de 2014 e trabalhou regularmente até julho de 2015. A defesa do trabalhador pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho alegando que o atraso no pagamento era frequente, sendo que os três últimos salários não tinham sido pagos, bem como as verbas rescisórias. Afirmou, ainda, que o FGTS não era integralmente depositado, que recebeu o valor do tíquete-alimentação apenas até dezembro de 2014 e que nunca tirou férias durante a vigência do contrato.

Diante das alegações não contestadas pelo empregador, a 1ª Vara do Trabalho de Dourados reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em julho de 2015 e condenou as empresas Fortesul e Sanesul ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, salários e tíquete-alimentação atrasados, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias, diferenças de FGTS e multa de 40%.

Inconformada com a decisão, a Sanesul recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região alegando que não houve provas indicando sua responsabilidade pela inadimplência da empresa terceirizada. Já o relator do recurso, Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Júnior, considerou que "a fiscalização durante a execução do contrato de prestação de serviços foi ineficaz e inócua para coibir o abuso trabalhista perpetrado pela empresa prestadora de serviços, incluindo o inadimplemento das principais obrigações do empregador - salários e depósitos de FGTS."

Ainda de acordo com o magistrado, as medidas adotadas pela Sanesul não foram suficientes para evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas ao vigilante. "A recorrente rescindiu o contrato, mas não reteve ou repassou valores suficientes à satisfação dos direitos trabalhistas inadimplidos. Bem por isso, é de ser reconhecida a responsabilidade subsidiária em razão da falta de fiscalização adequada e eficaz quanto ao cumprimento da legislação trabalhista por parte da tomadora". Por unanimidade, os Desembargadores da 2ª Turma do TRT/MS mantiveram a condenação subsidiária da Sanesul.

PROCESSO N. 0025128-43.2015.5.24.0021-RO

Fonte: http://www.trt24.jus.br/www_trtms/pages/noticiadetalhes.jsf?idPagina=NoticiaDetalhes&idNoticia=3081
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Trabalhador deve ser reconhecido como músico mesmo sem ter registro profissional na área

(Escrito por: Juliano Machado - 15/08/2016)

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que um trabalhador vinculado ao CTG Rincão da Roça Reúna, de Bento Gonçalves, deveria ser enquadrado na categoria dos músicos, mesmo sem ter registro profissional no Ministério da Cultura e no Conselho Regional dos Músicos. A decisão confirma sentença da juíza Jaqueline Maria Menta, da 2ª Vara do Trabalho do município serrano. Não cabem mais recursos.

Na ação trabalhista, o profissional afirmou que foi admitido em 1996 e demitido pelo CTG (Centro de Tradições Gaúchas) em 2013. Diante disso, pleiteou o pagamento de diversas verbas relativas ao contrato de trabalho, tais como diferenças de salário, horas extras, adicionais, dentre outras. Os pedidos foram parcialmente atendidos no julgamento de primeira instância, mas tanto o CTG como o próprio reclamante ajuizaram recursos.

Como os parâmetros a serem definidos quanto à jornada, descansos e outros aspectos discutidos dependiam do enquadramento ou não do profissional como músico, essa questão foi analisada pelo relator do caso na 5ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos.

Segundo o magistrado, a categoria dos músicos é diferenciada e obedece a lei específica (3.857/1960). A referida Lei, conforme o relator, estabelece que para exercício da profissão de músico no território nacional é exigido registro profissional no Ministério da Cultura, bem como porte de carteira de músico emitida pela Ordem dos Músicos.

Entretanto, como destacou o relator, o requisito formal não impede o enquadramento como músico quando comprovada a atuação, de fato, como profissional da área, já que um dos princípios do Direito do Trabalho é a primazia da realidade sobre a forma. O relator explicou, ainda, que a Lei tem como objetivo regulamentar a profissão, mas não promover a segurança das pessoas, da sociedade e de seus bens como outros diplomas legais, que regulam o exercício da medicina, da engenharia ou da advocacia, por exemplo. Nesses casos, como frisou o desembargador, a exigência do registro formal é indispensável, porque a ausência coloca em risco a sociedade, o que não ocorre na atuação do músico.

No caso analisado, segundo o relator, "não há dúvidas de que o autor realizava atividades típicas de músico, tanto que consta no registro de empregados o exercício da função de 'músico'". Portanto, prevalece o princípio da primazia da realidade, segundo o qual deve ser considerada a prática concreta e habitual verificada ao longo da prestação de serviços em detrimento dos documentos ou exigências formais".

O julgador fez referência, ainda, a decisões análogas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou estabelecido que a regra geral é a da liberdade do exercício das atividades, exigindo-se registro profissional apenas quando a atuação oferece potencial lesivo à sociedade, o que não é o caso da profissão artística de músico. Segundo o STF, a exigência formal, no caso, poderia ferir o princípio constitucional da liberdade de expressão.

Processo 0010442-54.2013.5.04.0512 (RO)

(Acórdão referido na edição nº 194 da Revista Eletrônica do TRT-RS)

Fonte: http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=1365552&action=2&destaque=false&filtros=
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Vendedor tem direito a receber comissões sobre produtos devolvidos, aponta nova súmula do TRT-SC

(17/08/2016)

Para desembargadores do TRT-SC, cobrança é indevida por transferir riscos do empreendimento ao trabalhador

(Fonte: site trt12.jus.br)
O trabalhador que recebe comissões sobre a venda de produtos não pode ser descontado caso a mercadoria seja devolvida ou trocada pelo cliente. Com esse entendimento, a maioria dos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) aprovou a publicação de uma súmula sobre a questão, que passará a orientar juízes e desembargadores em seus próximos julgamentos.

As súmulas são pequenos textos que registram a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico. Além de servir como orientação para futuros julgamentos, evitando decisões diferentes em casos parecidos, os textos também ajudam a divulgar o entendimento do Tribunal à população e aos advogados.

No caso das comissões, a publicação da súmula aconteceu depois que uma loja de materiais de construção de São José (SC) foi condenada a indenizar uma vendedora que teve algumas de suas participações descontadas. Em sua defesa, a empresa argumentou que havia decisões do TRT-SC permitindo o desconto, o que levou o desembargador Roberto Basilone Leite, relator do processo, a propor a uniformização da jurisprudência por meio de publicação de súmula, como prevê a legislação.

Risco do negócio

Ao analisar diferentes ações que tratavam do mesmo problema, os desembargadores entenderam que o ato da venda termina no momento em que o negócio é fechado, e não na entrega do produto. Para os magistrados, a eventual troca da mercadoria ou o cancelamento do negócio acontecem depois da transação, e responsabilizar o vendedor por isso significaria transferir indevidamente ao trabalhador os riscos do negócio.

Além da súmula que trata das participações dos vendedores (nº 88), o Pleno do TRT-SC também aprovou outros dois verbetes. A Súmula nº 90 garante o pagamento em dobro nos feriados aos empregados que cumprem jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, seguindo posicionamento já adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Já a Súmula nº 90 prevê que os agentes comunitários de saúde têm direito ao piso nacional desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/2014, em junho daquele ano.

Confira a íntegra das novas súmulas:
SÚMULA N.º 88 - "COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA. DEVOLUÇÃO OU TROCA DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. Após a efetivação da venda, caracterizada esta pela entrega do bem, é vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, tanto em face do cancelamento da venda quanto da troca do produto adquirido." 
SÚMULA N.º 89 - “JORNADA DE 12X36. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 444 do TST, a compensação existente na jornada de 12x36 não abrange os feriados laborados, assegurando-se ao trabalhador o pagamento em dobro do respectivo dia, salvo se outorgada folga substitutiva, não sendo válida norma coletiva que disponha em sentido contrário.” 
SÚMULA N.º 90 - "AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO NACIONAL. AUTOAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. A Lei Federal no 12.994, de 17-6-2014, é de aplicação imediata, devendo, desde a data da sua entrada em vigor, ser observado o piso salarial profissional nacional nela estabelecido.”
Clique aqui para acessar todas as súmulas do TRT-SC.

Fonte: http://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/noticias/2016/agosto.jsp
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Operador de fábrica de eletrodoméstico receberá adicional de insalubridade e periculosidade cumulativamente

(Escrito por: Alessandro Jacó - 17/08/2016)
 
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Whirlpool S.A. contra decisão que a condenou ao pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade a um operador de produção de Joinville (SC). A Turma seguiu recente entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, de abril de 2016, que admitiu a cumulação dos adicionais nos casos em que os fatos geradores sejam distintos.

O operador trabalhou na Whirlpool de abril de 2010 a junho de 2011 e requereu, entre outras demandas, a condenação da empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade, pelo contato e manipulação de produtos químicos e ruído, e de periculosidade, pela exposição à radiação não ionizante. A empresa contestou o pedido alegando que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs), e sustentou que a cumulação de adicionais é vedado pelo artigo 193, parágrafo 2º, da CLT.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, apesar de admitir a conclusão da perícia de que a atividade era insalubre e perigosa, condenou a Whirlpool apenas ao pagamento do adicional de periculosidade. Considerando a impossibilidade de cumulação dos adicionais, concedeu a parcela mais benéfica ao trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho, no entanto, entendeu que "nada impede a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade", condenando a fabricante de eletrodomésticos ao pagamento das duas parcelas.

Fato gerador distinto

O relator do recurso de revista da Whirlpool ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, manteve a decisão regional, com base na jurisprudência estabelecida pela SDI-1 sobre o tema. Douglas Alencar explicou que a subseção, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, firmou entendimento de que o direito à cumulação deve ser reconhecido quando o fato gerador dos adicionais for diverso. "Restam expressamente delineadas premissas fáticas a demonstrar que cada um dos adicionais em questão teve, comprovadamente, como fato gerador, situações distintas", afirmou.

O ministro Cláudio Brandão, que acompanhou o voto do relator, observou que esse foi o primeiro caso julgado pela Sétima Turma após a definição da matéria pela SDI-1. "A Sétima Turma está decidindo em sintonia com o precedente da SDI-1", concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/22355432
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Pleno decidirá cabimento de dissídio coletivo para discutir demissão em massa

(Escrito por: Carmem Feijó - 16/08/2016)

(Edifício do TST em Brasília. Fonte: site territoriojuridico)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta segunda-feira (15), remeter ao Tribunal Pleno a definição da adequação do dissídio coletivo para a discussão da matéria relativa à dispensa em massa. A discussão se deu no julgamento de um recurso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem em dissídio coletivo ajuizado contra a demissão de mais de 200 empregados da Vallourec Tubos do Brasil S. A.

Por maioria (quatro votos a dois), a SDC se inclinou no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Segundo o TRT, o dissídio coletivo não é o instrumento processual adequado para discutir a pretensão do sindicato de declaração da nulidade da dispensa e reintegração dos empregados, pois não se trata de interpretação de norma preexistente ou de criação de novas condições de trabalho.

O julgamento foi iniciado em junho deste ano, e o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pelo seu provimento. Segundo ele, a jurisprudência pacífica do TST é no sentido da adequação do dissídio coletivo para discutir o tema. Godinho citou diversos precedentes da SDC para fundamentar sua posição e sustentou que, desde 2009, este é o entendimento que vem sendo seguido pelo TST.

Divergência

O presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, abriu divergência. Embora concordando, no mérito, com o entendimento do Tribunal no sentido de que a dispensa coletiva tem de ser precedida por negociação, ele sustentou que a matéria é típica de dissídio individual, e a via idônea para sua discussão seria a ação civil pública ou a ação civil coletiva, ajuizada não no TRT, mas na Vara do Trabalho.

Segundo Ives Gandra Filho, os dissídios coletivos de natureza jurídica, de acordo com o Regimento Interno do TST (artigo 220, inciso II), têm por objetivo a interpretação do ordenamento jurídico, como cláusulas de sentenças normativas e instrumentos coletivos e disposições legais particulares de categorias específicas, "não se prestando sequer para interpretar lei de forma genérica". A seu ver, a demissão em massa é um caso típico de direitos individuais homogêneos, que decorrem de origem comum (a demissão), e a via processual mais adequada seria a ação civil pública ou coletiva.

Pleno

O julgamento do processo foi retomado com retorno de vista regimental da ministra Kátia Arruda, que seguiu o relator. Os demais votaram com a divergência, levando o ministro Mauricio Godinho a propor que a discussão fosse levada ao Pleno. "A matéria é de extrema importância para o TST e para todos os TRTs", afirmou. "É uma questão de interpretação da ordem jurídica do país, das convenções internacionais ratificadas, da Constituição da República".

A decisão de suspender o julgamento se fundamenta no artigo 77, inciso II, do Regimento Interno do TST, que permite a suspensão da proclamação do resultado da votação pelas Seções Especializadas quando convier o pronunciamento do Pleno, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência de julgados.

Processo: RO-10782-38.2015.5.03.0000

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/pleno-decidira-cabimento-de-dissidio-coletivo-para-discutir-demissao-em-massa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticia-destaque%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_NGo1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-1%26p_p_col_count%3D1
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Empresa é condenada a pagar R$10 mil por rasurar carteira de trabalho de ex-empregado

(11/08/2016)

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento obrigatório e constitui o espelho da vida profissional do empregado. Por isso, o empregador deve ter muito cuidado ao manuseá-la. Por deixar de observar essa regra, rasurando a carteira de trabalho de um ex-empregado, um grupo econômico do ramo de móveis e decorações foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$10 mil.

O caso foi apreciado em grau de recurso pela Turma Recursal de Juiz de Fora. Atuando como relatora, a desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini explicou que, em virtude de sentença prolatada em outra reclamação trabalhista, a empregadora fez constar a seguinte informação na CTPS do reclamante: "por determinação de sentença proferida nos autos 01097/13 a remuneração é a base de comissões cuja média mensal é R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)". Ao tentar consertar o erro, piorou a situação. É que, conforme registrado na decisão, a carteira ficou rasurada, suja, borrada e com tinta inclusive em páginas que nada tinham a ver a relação contratual.

"A Carteira de Trabalho, como se sabe, constitui o principal elemento de identificação profissional do trabalhador e sua relevância, para este, transpõe os muros da relação mantida com o empregador, espraiando-se em sua vida social", destacou a julgadora. Referindo-se ao documento como "emblema de cidadania", lembrou que, por meio dele, o empregado pode, por exemplo, demonstrar a sua condição funcional e seus rendimentos em estabelecimentos comerciais e bancários. Esses são os dados usualmente exigidos para concessão de empréstimos e para aquisição de produtos a prazo.

A magistrada pontuou também que a carteira de trabalho se mostra imprescindível para que o trabalhador possa fazer prova dos dependentes perante a Seguridade Social. Além disso, é usada no cálculo de eventuais benefícios acidentários (artigo 40, II e III, da CLT).

Para a julgadora, não há como aceitar correção de anotação indevida na carteira do reclamante de forma tão grosseira, "transpondo os limites de tolerância e proteção conferidos ao importante do documento pelo art. 29 e seguintes da CLT". Se há equívoco no registro do salário, ela explica que o empregador deve ressalvá-lo no campo próprio da carteira de trabalho. A rasura nunca deve ser feita, pois pode ensejar questionamentos futuros, ainda mais quando se trata de quantia paga a título de remuneração pelo trabalho prestado.

Na avaliação da desembargadora, a conduta da empregadora causou dano moral passível de reparação. Aplicou ao caso os artigos 186 e 927 do Código Civil, citando precedentes do TRT de Minas no mesmo sentido. As decisões reconheceram que a rasura na carteira de trabalho configura desrespeito ao trabalhador, violando princípios constitucionais relativos à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho.

O valor da indenização, fixado em R$10 mil na sentença, foi considerado condizente com a gravidade da lesão, as finalidades punitiva e reparatória e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

( 0000653-30.2015.5.03.0143 RO )

Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=14218&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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Garantia provisória de emprego em caso de acidente de trabalho também se aplica aos contratos temporários

(Escrito por: Alberto Nannini - 08/08/2016)

Trabalhador contratado para serviço temporário acidentou-se faltando menos de três meses para o fim previsto de seus serviços. Ganhou, na 1ª instância do TRT-2, o direito à estabilidade de 12 meses, prevista em lei. A empresa recorreu sobre essa condenação, alegando que se tratava de contrato temporário, enquanto o autor recorreu sobre seu pedido indeferido de indenização por danos morais.

Os magistrados da 13ª Turma julgaram os recursos. Sobre as alegações da empresa, não lhe deram razão. O acidente de trabalho foi incontroverso, e ao autor foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), por tempo superior a 15 dias. Assim, aplica-se a Súmula 378 do TST, item III: “O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.

Assim, o acórdão, de relatoria do desembargador Paulo José Ribeiro Mota, negou o recurso da empresa e manteve a sentença (1ª instância), que concedera a estabilidade e os consequentes reflexos. O recurso do autor, pedindo indenização por danos morais, também foi negado.

(Processo 0002211-74.2014.5.02.0442 – Acórdão 20160209344)

Fonte: http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/20482-13-turma-garantia-provisoria-de-emprego-em-caso-de-acidente-de-trabalho-tambem-se-aplica-aos-contratos-temporarios
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Empresa é condenada por redução de capacidade física de trabalhador

(08/08/2016)
 
Relator do processo foi o desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
 
A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), deu provimento parcial ao recurso de um funcionário contra a empresa Alpargatas S/A, determinando o pagamento de pouco mais de R$ 51 mil por danos materiais. Na decisão, o valor da indenização por danos morais foi reduzido de R$ 15 para R$ 4 mil e dos honorários periciais de R$ 1.500,00 para R$ 1.200,00.

Ao dar entrada no processo nº 0130737-12.2015.5.13.0024, na 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande, o trabalhador relatou que quando da sua admissão e durante suas atividades pelo período de 11 de setembro de 2013 a 05 de maio de 2015, na função de operador de prensa, gozava de plena capacidade laboral mas que, durante o contrato de trabalho, por conta da sobrecarga de peso a que era submetido, adquiriu hérnia de disco, o que afetou sua capacidade física e seu psicológico.

Na ação trabalhista, o funcionário conseguiu comprovar, por meio de laudo técnico, que as atividades desempenhadas no exercício de sua função contribuíram para o desenvolvimento da doença e responsabilizou a empresa pelo agravamento da lesão.

Contraprova

A empresa Alpargatas S/A recorreu à segunda instância da decisão do juízo da 5ª VT defendendo o caráter degenerativo da doença do seu funcionário. E, além de rechaçar as reparações indenizatórias, impugnou a condenação referente ao custeio do plano de saúde do empregado. A empresa negou ainda a prática de qualquer ato ilícito assegurando que as atividades desempenhadas pelo trabalhador não afetariam sua saúde.

Diante do impasse, foi determinada a realização de uma prova técnica através de perícia que esclarecesse sobre a doença do operador de prensa e qual sua ligação com a atividade desenvolvida por ele.

O laudo pericial concluiu que “o trabalhador é portador de uma hérnia de disco na coluna lombar multifatorial com predisposição genética, sendo que em indivíduos jovens o fator traumático tem que ser valorizado, desde que condições especiais de trabalho possam agravá-la”. Quanto ao ex-funcionário da Alpargatas S/A, o exame mostrou que sua hérnia de disco não tem o trabalho como causa única, mas que contribuiu para o seu agravamento.

Danos Materiais

Ao analisar o processo, o relator, desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, reconheceu que a empresa é responsável pelo agravamento da lesão do trabalhador, além do fato de que o empregado trabalhou por apenas 1 ano e oito meses para a empresa, mas considerou o valor da indenização excessivo e, por esse motivo, determinou a redução.

Pelos danos materiais, a prova técnica apresentou perda de capacidade em grau médio, parcial e definitiva para a função de operador de prensa, impedindo o trabalhador a exercer as mesmas condições o que o levaria a estresses repetitivos na coluna cervical através de movimentos corporais inadequados ou força excessiva, podendo agravar enfermidades existentes.

Uma vez que ficaram caracterizados os danos materiais, após uma análise apurada e fundamentada, o juízo sentenciante manteve a decisão inicial do 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande, que deixaram o empregado com limitação parcial (10%) e permanente para a função exercida anteriormente pelo empregado.

Na sessão ordinária, presidida pelo relator desembargador Francisco de Assis Cavalho e Silva, participaram o desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, a juíza Ana Paula Azevedo Sá (convocada) e o procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

Fonte: https://www.trt13.jus.br/informe-se/noticias/2016/08/empresa-e-condenada-por-reducao-de-capacidade-fisica-de-trabalhador
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Encerramento das atividades da empresa não afasta estabilidade provisória da empregada gestante

(03/08/2016)

O encerramento das atividades da empresa não a isenta de cumprir os direitos trabalhistas dos empregados, principalmente em relação à estabilidade assegurada à gestante pela Constituição Federal. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG, adotando o voto do desembargador Sércio da Silva Peçanha, julgou favoravelmente o recurso de uma trabalhadora, para condenar a empregadora a lhe pagar os salários devidos pelo período que lhe restava da estabilidade da gestante, tudo com as devidas projeções em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais a multa de 40%.

No caso, não houve dúvidas de que a reclamante estava grávida quando foi dispensada. O juiz de primeiro grau entendeu que, como a empresa havia encerrado as atividades na região, fato admitido pela própria empregada, a dispensa dela não pode ser tida como arbitraria ou injusta. Assim, a empregadora não seria responsável por lhe pagar a indenização substitutiva da estabilidade da gestante. Mas a Turma revisora decidiu de forma diferente.

O relator ressaltou que o artigo 10, II, b do ADCT, da CF/88, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E, conforme explicou, o simples fato de a empresa encerrar as atividades não exclui a garantia de emprego da gestante, assegurada em norma constitucional. Isso porque a lei visa a proteção da maternidade e também do recém-nascido, cujos direitos se encontram preservados desde a concepção (art. 2º do CC). "A garantia não se restringe à figura do empregado, dirige-se à maternidade", destacou o desembargador, em seu voto.

Além disso, o julgador ponderou que o abrupto encerramento das atividades da empresa, como ocorreu no caso, não pode causar prejuízos aos direitos dos empregados, pois constitui risco da atividade econômica, o qual deve ser suportado pelo empregador (art. 2º da CLT).

"Comprovado que a reclamante foi dispensada quando estava grávida e, sendo impossível a reintegração ao emprego, diante do encerramento das atividades do estabelecimento em que trabalhava, ela tem direito ao recebimento da indenização substitutiva equivalente aos salários do período compreendido entre a data da demissão e até 05 meses após o parto, nos termos do art. 10, II, letra b, do ADCT da CF e Súmula 244 do TST", arrematou o desembargador, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0001702-82.2015.5.03.0054 RO )

Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=14224&p_cod_area_noticia=ACS
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AMAMENTAÇÃO, A DOR E A DELICIA DE SER O QUE É


(Texto de Andreza Prado de Oliveira - 1º de agosto de 2016)

Somos mamíferas, nossa natureza, nosso corpo, nossas mamas estão programadas e são perfeitas para amamentar as nossas crias, mas será mesmo que basta apostar na natureza e nos nossos instintos para que possamos amamentar os nossos bebês?

Com certeza o poder da natureza, do nosso corpo e dos nossos instintos de mãe-mamífera são muito fortes, assim como, o instinto de sobrevivência de nossos bebês, no entanto, após várias gerações, esses instintos maternos foram sendo reprimidos e enfraquecidos na grande maioria das mulheres ocidentais, assim, amamentar, há muito tempo, já não é tão simples e natural como deveria ser. A amamentação praticamente virou um tabu, e as grandes indústrias das formulas artificiais ganharam força.

Entretanto, de uns tempos para cá, as campanhas em favor da amamentação vêem crescendo, ganhando força, mesmo existindo ainda muitos fatores que desfavorecem a amamentação. As campanhas estão aí, lindas e românticas em sua grande maioria, importantes, sim, mas muito incompletas, ignorando todas as dificuldades reais que as mulheres enfrentam, não dando as informações necessárias para realmente favorecer o sucesso na amamentação.

A resposta à pergunta feita logo no inicio deste texto é não, não basta apostarmos na natureza e nos nossos instintos mamíferos para conseguirmos amamentar nossos bebês, até porque, além de todo o enfraquecimento que nós mulheres sofremos de geração a geração, acerca de nossa natureza mamífera, é a primeira vez que a mãe irá amamentar aquele bebê, mesmo que já não seja o primeiro filho, e a primeira vez que aquele bebê irá se alimentar fora do útero materno, logo, é um processo de aprendizado e treinamento para ambos.

As dificuldades na amamentação podem ser muitas, como as dificuldades em acertar a pega do bebê, ponto fundamental para o sucesso na amamentação, pois a pega incorreta do bebê pode causar muita dor na amamentação, com fissuras nos mamilos, além de não possibilitar  um esvaziamento satisfatório das mamas, causando dor nestas; além disso, dentre as dificuldades estão os cuidados necessários com as mamas, que no inicio produzirão muito leite, já que no primeiro mês o bebe ainda não estabeleceu com o organismo da mãe as suas necessidades. Pois bem, normalmente, as mães desconhecem tais situações e dificuldades possíveis de ocorrerem, o que fragiliza, emocionalmente, ainda mais a mãe, que já está extremamente fragilizada pelas mudanças que estão ocorrendo em sua vida durante o puerpério, além do cansaço, das quedas hormonais, das inseguranças.  

Entendo que, muito mais que processos naturais, o mais importante para que as mães consigam amamentar os seus bebês é o conhecimento, com informações reais e de qualidade; mulheres, informação é poder!
Além disso, não menos importante do que ter informações, possuir uma rede de apoio é fundamental! Integram essa rede de apoio, as Doulas, as Doulas Pós-Parto, as Consultoras em Amamentação, as Enfermeiras... O trabalho dessas profissionais experientes faz muita diferença, pois além de auxiliarem a mãe com dicas e técnicas para favorecer o sucesso de uma amamentação prazerosa e satisfatória, dão suporte emocional, tendo como objetivo acolher e empoderar essa mulher que acaba de iniciar a grande aventura de ser mãe. Pense nisso, preferencialmente, antes do parto, procure esse apoio, que será infinitamente mais importante do que todo o preparo de um enxoval.

Com conhecimento, informações e rede de apoio, fica bem mais fácil e possível relaxar e deixar aflorar a natureza e os instintos mamíferos que estão, muitas vezes, reprimidos, escondidos, mas que com certeza estão na nossa essência, e, assim, vivenciar a amamentação de forma deliciosa, sem dor, com muito mais amor, curtindo cada momento, pois ele passa e deixará muitas saudades.

(Fonte: http://www.metamorfosemaebebe.com/)
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BOLETIM INFORMATIVO: DIA MUNDIAL DA AMAMENTAÇÃO

Dia Mundial da Amamentação: Por mais direitos e ações

(1º de agosto de 2016)

No dia 1º de agosto, dia mundial da amamentação, é importante divulgar informações sobre o tema, tendo em vista as dificuldades das mulheres e da sociedade em compreender seu funcionamento e importância. Para uma amamentação bem sucedida, não é só de leite que as mulheres precisam. Muitas podem ter dificuldades físicas e emocionais, enfrentar o preconceito e a oposição com o trabalho. De maneira geral, não é possível amamentar sem se desvincular de outras atividades, especialmente, do trabalho e das tarefas domésticas, pois amamentar requer muita disponibilidade, quase integral, especialmente nos primeiros meses de vida do bebê. 

(Hora do Mamaço. Fonte: pebinhadecucar.com.br)
O sucesso da amamentação depende de licenças parentais estendidas e muito apoio, por isso, se faz necessário divulgar informações, criar redes, ampliar direitos, especialmente as licenças parentais e a redução da jornada de trabalho neste período. Identificar e articular pessoas, movimentos e organizações que convirjam para a amamentação podem contribuir para que a amamentação, recomendada, aconteça e beneficie o maior número de bebês e mulheres. Sim, amamentar também é importante para a saúde das mulheres, auxiliando, inclusive, na prevenção do câncer de mama.

No direito do trabalho, temos a licença-maternidade de 120 dias que pode ser ampliada para 180 dias (para as empresas que participam do Programa Empresa Cidadã), o intervalo para amamentação, a proibição do trabalho insalubre, mas ainda há pouco reconhecimento da importância da participação e envolvimento paterno com os cuidados do bebê e sua contribuição para o sucesso da amamentação.

(Advogada Mariana amamentando)
Em todo país, as lactantes têm prioridade no atendimento de serviços públicos e bancários e assento preferencial no transporte coletivo (lei 10048/2000). Em Santa Catarina, podemos destacar a Lei n° 16396/2014 que garante a amamentação em estabelecimentos comerciais e a Lei n° 15852/2012, que determina a destinação de local reservado para a amamentação e fraldário em terminais rodoviários intermunicipais. Todo ano, temos uma campanha na semana do aleitamento materno, que ocorre entre os dias 1 a 7 de agosto. Vale a pena acompanhar todos os anos e ter mais motivos para incentivar a amamentação (veja o site da Campanha). Para saber sobre as dificuldades na amamentação, divulgamos este texto sensível de Andreza Prado de Oliveira, mãe da Elis, Doula Pós-Parto, Educadora Perinatal, Advogada, Ativista e integrante do metAMORfose mãe e bebê  (veja também o seu site).

Também destacamos na região da grande Florianópolis o projeto de Maitê Andrade Brambilla, 34 anos mãe da Julia (7) e Flora (1), que depois de sofrer preconceito por amamentar em um estabelecimento comercial resolveu lançar nas redes sociais uma campanha a favor da amamentação. Para saber mais sobre o projeto, acesse a página do projeto no Facebook.

Por mais direitos e ações. Leite materno é tudo de bom!

Mariana, mãe da Helena e Isadora, lactante e advogada.

Aproveite também para ouvir a seleção de músicas para mães e bebês: Mandinho e Leite da mamãe.
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