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Trabalhador que não recebeu verbas rescisórias será indenizado por danos morais

(26/03/2017)
 
O juiz André Figueiredo Dutra, na titularidade da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão a um trabalhador que pediu indenização por dano moral porque suas verbas rescisórias não foram pagas.

Na percepção do julgador, o empregador que dispensa imotivadamente seu empregado e deixa de lhe pagar o acerto rescisório e de fornecer os documentos necessários para recebimento do seguro desemprego comete ato ilícito e causa dano moral ao trabalhador. Isso porque, em razão dos baixos salários recebidos pelo trabalhador brasileiro, em regra, ele não goza de qualquer reserva patrimonial. Assim, se ele fica desempregado, é justamente com as verbas rescisórias que ele e seus dependentes sobreviverão. “Sem elas, as contas se acumulam, a esperança diminui, o desespero bate à porta. A perda do emprego, por si só, já é terrível. Se, além disso, a empresa não cumpre suas mais elementares obrigações legais, acaba violando, em última análise, a dignidade do trabalhador, que se vê impedido de se manter no patamar mínimo civilizatório”, expressou-se o magistrado, acrescentando que o dano moral (e não apenas o material) é evidente e independe de prova, bastando que se apliquem as regras de experiência comum (artigo 375/CPC).

No caso, como esclareceu, até a data da sentença, pouco mais de um ano e oito meses após a data da dispensa, o trabalhador não havia recebido nem mesmo um centavo. Diante desse quadro,  levando em conta o dano em si, o caráter pedagógico da indenização e as disposições constitucionais e legais, o juiz condenou a empregadora a pagar ao trabalhador uma indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, valor que entendeu compatível com as circunstâncias do caso.

Não houve recurso dessa decisão.

PJe: 0000344-17.2015.5.03.0108 (RO) — Sentença em 16/05/2016
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Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/noticias-juridicas/trabalhador-que-nao-recebeu-verbas-rescisorias-sera-indenizado-por-danos-morais
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Empregada que ficou sem salários e sem auxílio-doença por conta da greve do INSS receberá do empregador os salários do período de afastamento

(07/03/2017)
 
É do empregador a obrigação de pagar os salários do empregado nos primeiros 15 dias de licença por problemas de saúde. A partir daí, caso permaneça sem condições de trabalhar, ele deverá receber, do INSS, o auxílio-doença-previdenciário. Mas, e se, por qualquer motivo, mesmo que incapacitado para voltar ao trabalho por período superior a 15 dias, o empregado deixe de receber o benefício do INSS? Nesse caso, surge um impasse: ele não recebe os salários do empregador, que entende que essa obrigação seria do INSS, e, ao mesmo tempo, não recebe o benefício do órgão previdenciário. A situação, prejudicial ao empregado por deixá-lo sem qualquer fonte de renda, já é conhecida na Justiça do Trabalho e vem sendo chamada pela jurisprudência de "limbo jurídico previdenciário".

Ao se deparar com um desses casos, o juiz Marco Túlio Machado Santos, titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, manifestou-se no sentido de que cabe ao empregador cumprir com as obrigações trabalhistas do período em que o empregado permaneceu no "limbo jurídico", já que é dele os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT). Com esse entendimento, condenou uma empresa a pagar à reclamante os salários, incluindo 13º salário proporcional, relativos ao período de setembro/2015 a fevereiro/2016, quando, após se afastar do serviço por 15 dias em razão de um aborto espontâneo, a trabalhadora ficou aguardando perícia médica do órgão previdenciário, cujos médicos estavam em greve, permanecendo, nesse tempo, sem receber salários e nem auxílio doença.

A empregada era auxiliar de serviços gerais na empresa desde abril de 2015 e, em agosto do mesmo ano, sofreu um aborto espontâneo, o que provocou seu afastamento do serviço por 15 dias. Após essa licença, não retornou ao trabalho, tendo sido encaminhada pela empresa à Previdência Social, que agendou a perícia médica para outubro de 2015. Entretanto, em razão de greve no órgão previdenciário, a perícia foi reagendada para fevereiro de 2016, quando, então, o perito do INSS entendeu que ela não estava incapacitada para o trabalho. A empresa alegou que não deveria arcar com os salários do período em que a empregada aguardava a perícia, porque, nesse tempo, ela não lhe prestou serviços. Mas o julgador não acolheu os argumentos da empregadora.

O juiz ressaltou que o contrato de trabalho continuava em vigor e que a auxiliar de serviços gerais, por quase seis meses, ficou sem qualquer fonte de renda. E, na visão dele, "não se pode admitir que a empregada permaneça no limbo jurídico trabalhista-previdenciário, em que ela não recebe salário e nem auxílio-doença, o que contraria o princípio da continuidade da relação de emprego".

"Quando o empregador não admitir o retorno da empregada ao serviço depois da licença médica de 15 dias por entender que lhe falta condições adequadas de saúde, encaminhando-a novamente ao INSS e o perito dessa instituição, de forma contrária, atestar que a empregada está apta para o trabalho, recusando a ela o auxílio-doença, caberá ao empregador cumprir as obrigações trabalhistas, já que é dele os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT)", destacou o juiz, na sentença. Ele ponderou ainda que a reclamante permaneceu à disposição da empresa, a qual poderia, a qualquer momento, ter solicitado o comparecimento dela no serviço.

Por esses motivos, a empregadora foi condenada a pagar à reclamante os salários do período de setembro de 2015 até fevereiro de 2016, assim como 6/12 de 13º salário do ano de 2015. A empresa apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.

PJe: 0011784-55.2016.5.03.0114 — Sentença em: 19/12/2016
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Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/noticias-juridicas/importadas-2017/empregada-que-ficou-sem-salarios-e-sem-auxilio-doenca-por-conta-da-greve-do-inss-recebera-do-empregador-os-salarios-do-periodo-de-afastamento-07-03-2017-06-00-acs
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