(01/10/2014)
Ao analisar, na 3ª VT de Coronel Fabriciano, a
reclamação de um trabalhador que pediu diferenças de adicional de
periculosidade, a juíza Renata Lopes Vale constatou que o reclamante sempre
recebeu o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em
lei, ao longo de todo o contrato de trabalho. Diante dos documentos que
comprovam esse pagamento, ela até dispensou a perícia técnica exigida no artigo
195 da CLT, tendo em vista o entendimento cristalizado na Orientação
Jurisprudencial 406 da SDI-I do TST, atualmente, Súmula 453, pelo qual o
pagamento em percentual inferior ao máximo legalmente previsto dispensa a
realização da prova técnica.
A juíza sentenciante explicou que a atual redação da
Súmula 364 do TST, após o cancelamento do item II em maio de 2011, não mais
permite que o adicional de periculosidade seja fixado em percentual inferior ao
determinado por lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, mesmo que a
redução seja pactuada por norma coletiva. Diz a Súmula, em sua nova redação:
"Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto
permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.
Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o
fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente
reduzido".
No entender da magistrada, o adicional de
periculosidade não pode ser pago em percentual inferior ao legal porque resulta
em flagrante prejuízo ao empregado e, sendo matéria de ordem pública, relativa
à saúde do trabalhador, não pode ser negociada.
Foi, portanto, deferido o pedido de pagamento de
diferença de adicional de periculoidade, considerando o percentual devido de
30% sobre o salário base mensal do reclamante e os valores efetivamente pagos,
por todo o período imprescrito, com os devidos reflexos. A reclamada recorreu,
mas a setença foi mantida pelo TRT-MG.
Fonte: http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/140589690/empresa-e-condenada-em-diferencas-de-adicional-de-periculosidade-com-base-em-novo-posicionamento-da-jurisprudencia
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