(Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social
do TJGO 01/10/2014)
O desembargador Itamar de Lima, integrante da 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), manteve decisão
monocrática que condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar R$ 30 mil e R$ 20 mil,
referentes a indenização por danos materiais e morais, pelo extravio da bagagem
de uma passageira. O fato aconteceu na ida para viagem internacional de longa
duração e a bagagem não foi localizada.
O magistrado entendeu que, no caso, a relação travada
entre as partes se trata de típica relação de consumo, enquadrando-se a empresa
área no conceito de fornecedor e a parte autora, no de consumidora. “Dessa
forma, não há dúvidas quanto a obrigação de indenizar, pois é seu dever zelar
pela prestação de seus serviços e, ocorrendo uma falha que acarrete em prejuízo
ao consumidor, resta configurada a obrigação do fornecedor em arcar com os
danos causados ao consumidor”, frisou.
Para o magistrado ficou claro que o extravio da bagagem
da passageira ocasionou transtornos e desconfortos, uma vez que ela ficou sem
seus pertences pessoais ao chegar no destino da viagem. “A conduta da empresa
aérea consistente em não entregar a bagagem ao passageiro no momento do
desembarque, em virtude de extravio, gera ao consumidor prejudicado o direito
de se ver indenizado pelos danos materiais decorrentes deste ato, bem como
pelos danos morais sofridos”, destacou.
Itamar ressaltou que, no caso em análise, não se
aplica a Convenção de Varsóvia e Montreal, como pediu a empresa área, devendo a
indenização por danos materiais equivaler a todo o prejuízo sofrido, ou seja,
deve ser integral, ampla, e não tarifada. “Não se pode admitir a limitação da
indenização por danos morais ou materiais em função de pactos internacionais de
que o Brasil faça parte, sendo certo que o Pacto de Varsóvia, à evidência, não
se sobrepõe aos preceitos constitucionais, mormente aqueles inseridos no título
referente aos Direitos e Garantias Fundamentais. É inquestionável o cabimento
da indenização por danos morais decorrentes da angústia, aborrecimento e dor de
quem, repentinamente, se vê privado de sua bagagem”, enfatizou.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo
Regimental. Decisão Monocrática. Apelação Cível. Ação de Indenização. Danos
Morais e Materiais. Empresa Aérea. Extravio de Bagagem. Responsabilidade
Objetiva. Aplicação do CDC. Valor Indenizatório. Convenção de Varsóvia e
Montreal. Afastados. Ausência de Violação ao Art. 557, do CPC. 1. A relação
travada entre o passageiro e a empresa aérea é tipicamente de consumo,
porquanto a responsabilidade da companhia se mantém no art. 14, §1°, do CDC,
sendo seu dever prestar o serviço aéreo com eficiência e correção, evitando
provocar prejuízos aos seus clientes ante a falha de suas operações. 2. A
conduta da empresa aérea consiste em não entregar a bagagem ao passageiro no
momento do desembarque, em virtude de extravio, gera ao consumidor prejudicado
o direito de se ver indenizado pelos danos materiais decorrentes deste ato, bem
como pelos danos morais sofridos. 3. No que ser refere à Convenção de Varsóvia
e Montreal, entendo que não se aplica ao caso, devendo a indenização por danos
materiais equivaler a todo o prejuízo sofrido, ou seja, deve ser integral,
ampla, e não tarifada. 4. Não se pode admitir a limitação da indenização por
danos morais ou materiais em função de pactos internacionais de que o Brasil
faça parte, visto que tais convenções não se sobrepõem aos preceitos
constitucionais brasileiros. 5. É inquestionável o cabimento da indenização por
danos morais decorrentes da angústia, aborrecimento e dor do passageiro que,
repentinamente, se vê privado de sua bagagem por falha na prestação de serviço
da empresa aérea. 6. Na quantificação da indenização por dano moral devem ser
levadas em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a
gravidade da ofensa, em função do princípio da proporcionalidade e
razoabilidade. 7. Não se verificando no agravo regimental interposto contra
decisão do Relator proferida nos termos no artigo 557 do CPC, qualquer fato
novo capaz de modificar o entendimento outrora aventado, deve o impulso
recursal ser desprovido. (201390420523)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/7239-tam-linhas-aereas-tera-de-indenizar-passageira-que-teve-mala-extraviada-em-viagem-internacional
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