Endereço: Avenida Rio Branco, nº 817, sala 506 - Florianópolis/SC - (48) 30287880 / (48) 9965 7180 - e-mail: nanasalvatti@uol.com.br

TAM terá de indenizar passageira que teve mala extraviada em viagem internacional


(Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO 01/10/2014)

O desembargador Itamar de Lima, integrante da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), manteve decisão monocrática que condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar R$ 30 mil e R$ 20 mil, referentes a indenização por danos materiais e morais, pelo extravio da bagagem de uma passageira. O fato aconteceu na ida para viagem internacional de longa duração e a bagagem não foi localizada.

O magistrado entendeu que, no caso, a relação travada entre as partes se trata de típica relação de consumo, enquadrando-se a empresa área no conceito de fornecedor e a parte autora, no de consumidora. “Dessa forma, não há dúvidas quanto a obrigação de indenizar, pois é seu dever zelar pela prestação de seus serviços e, ocorrendo uma falha que acarrete em prejuízo ao consumidor, resta configurada a obrigação do fornecedor em arcar com os danos causados ao consumidor”, frisou.

Para o magistrado ficou claro que o extravio da bagagem da passageira ocasionou transtornos e desconfortos, uma vez que ela ficou sem seus pertences pessoais ao chegar no destino da viagem. “A conduta da empresa aérea consistente em não entregar a bagagem ao passageiro no momento do desembarque, em virtude de extravio, gera ao consumidor prejudicado o direito de se ver indenizado pelos danos materiais decorrentes deste ato, bem como pelos danos morais sofridos”, destacou.

Itamar ressaltou que, no caso em análise, não se aplica a Convenção de Varsóvia e Montreal, como pediu a empresa área, devendo a indenização por danos materiais equivaler a todo o prejuízo sofrido, ou seja, deve ser integral, ampla, e não tarifada. “Não se pode admitir a limitação da indenização por danos morais ou materiais em função de pactos internacionais de que o Brasil faça parte, sendo certo que o Pacto de Varsóvia, à evidência, não se sobrepõe aos preceitos constitucionais, mormente aqueles inseridos no título referente aos Direitos e Garantias Fundamentais. É inquestionável o cabimento da indenização por danos morais decorrentes da angústia, aborrecimento e dor de quem, repentinamente, se vê privado de sua bagagem”, enfatizou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo Regimental. Decisão Monocrática. Apelação Cível. Ação de Indenização. Danos Morais e Materiais. Empresa Aérea. Extravio de Bagagem. Responsabilidade Objetiva. Aplicação do CDC. Valor Indenizatório. Convenção de Varsóvia e Montreal. Afastados. Ausência de Violação ao Art. 557, do CPC. 1. A relação travada entre o passageiro e a empresa aérea é tipicamente de consumo, porquanto a responsabilidade da companhia se mantém no art. 14, §1°, do CDC, sendo seu dever prestar o serviço aéreo com eficiência e correção, evitando provocar prejuízos aos seus clientes ante a falha de suas operações. 2. A conduta da empresa aérea consiste em não entregar a bagagem ao passageiro no momento do desembarque, em virtude de extravio, gera ao consumidor prejudicado o direito de se ver indenizado pelos danos materiais decorrentes deste ato, bem como pelos danos morais sofridos. 3. No que ser refere à Convenção de Varsóvia e Montreal, entendo que não se aplica ao caso, devendo a indenização por danos materiais equivaler a todo o prejuízo sofrido, ou seja, deve ser integral, ampla, e não tarifada. 4. Não se pode admitir a limitação da indenização por danos morais ou materiais em função de pactos internacionais de que o Brasil faça parte, visto que tais convenções não se sobrepõem aos preceitos constitucionais brasileiros. 5. É inquestionável o cabimento da indenização por danos morais decorrentes da angústia, aborrecimento e dor do passageiro que, repentinamente, se vê privado de sua bagagem por falha na prestação de serviço da empresa aérea. 6. Na quantificação da indenização por dano moral devem ser levadas em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa, em função do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Não se verificando no agravo regimental interposto contra decisão do Relator proferida nos termos no artigo 557 do CPC, qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento outrora aventado, deve o impulso recursal ser desprovido. (201390420523)

Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/7239-tam-linhas-aereas-tera-de-indenizar-passageira-que-teve-mala-extraviada-em-viagem-internacional
_________________________________________________________________________________