(Escrito por: Mauro Burlamaqui / Áudio: Isis Carmo -
07/10/2014)
A Mackson Marques Martins Maia (4M Telecom) e a
Global Village Telecom S/A (GVT) foram condenadas a pagar indenização de R$ 1
mil a um consultor de vendas que era obrigado a vestir chapéu de palhaço em
reuniões de trabalho sempre que não atingia metas de vendas. A decisão foi
tomada pela juíza Roberta de Melo Carvalho, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília
(DF).
O trabalhador conta, nos autos, que foi contratado
pela Mackson em junho de 2010 para atuar como vendedor externo da GVT.
Dispensado em maio de 2012, ajuizou ação trabalhista requerendo uma série de
direitos trabalhistas, incluindo indenização por danos morais. Ele conta que
sofria situação vexatória ao ter que utilizar chapéu de palhaço em reuniões
quando não atingia as metas de vendas propostas, o que teria causado tristeza,
constrangimento e abalo emocional.
Na sentença, a magistrada explicou que o artigo 5º
(incisos V e X) da Constituição Federal de 1988 garante a inviolabilidade da
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando o pagamento
de indenização moral ou material decorrentes de sua violação.
Para a configuração do dano moral, prosseguiu a
juíza, basta comprovar a ocorrência do ato ilícito e o nexo de causalidade da
conduta do ofensor, pois o dano sofrido é presumido. A defesa oral apresentada
pela 4M em audiência não contestou os fatos descritos pelo autor da reclamação,
o que, segundo a juíza sentenciante, atrai a incidência da chamada confissão
ficta, como prevê o artigo 302 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, frisou, estão preenchidos os
pressupostos para a responsabilização da empresa, principalmente em razão de
“confissão ficta” aplicada, razão pela qual a juíza julgou procedente o pedido
para condenar a 4M ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$
1.000,00, levando em consideração a capacidade econômica das partes, o evento
danoso e o caráter pedagógico da medida.
Compensação
O dano moral decorre de simples violação de um
direito da personalidade, sendo imensurável a dor sofrida pela pessoa, revelou
a magistrada. Segundo ela, não há como restituir o patrimônio da vítima, sendo
a condenação em pecúnia apenas uma forma de compensar a vítima pelo sofrimento.
Deve ter o caráter punitivo-pedagógico para coibir a reincidência do ilícito
pelo agressor, mas também não pode ser elevada a ponto de permitir o
enriquecimento sem causa da vítima.
Responsabilidade subsidiária
De acordo com os autos, não há dúvida de que o
vendedor prestou serviços em benefício da GVT. Assim, não se pode olvidar que a
segunda reclamada foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante,
ainda que por intermédio da primeira reclamada, “e deveria ter sido mais
diligente com a contratação de empresa para comercializar seus produtos ou
efetuar as vendas de forma direta para evitar exploração de mão de obra”. Com
esse argumento, a juíza considerou que a GVT deve responder subsidiariamente
pelos créditos trabalhistas reconhecidos nessa decisão ao autor.
Processo nº 0000642-63.2014.5.10.006
Fonte:
http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=45988
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