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STF dá vitória ao trabalhador

(05/12/2014)

O STF (Supremo Tribunal Federal) reforçou ontem que trabalhadores em contato com agentes nocivos à saúde, conforme previsto por lei, têm direito à aposentadoria especial. A menos que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) comprove, caso a caso, que os EPIs (Equipamentos de Proteção Individuais) fornecidos pela empresa anulem integralmente a nocividade ao contribuinte, se baseando em laudos técnicos, além do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), documento emitido pela empresa e assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.

Desta maneira, destacou o ministro presidente do STF, Ricardo Lewandowski, 1.639 casos que tramitavam na Justiça foram resolvidos. Esta foi a segunda vez que o processo entrou em pauta na Casa. Recurso do INSS tinha como objetivo anular o período especial quando era comprovado por PPP, com a declaração de que o EPI tinha 100% de eficácia contra agentes nocivos.

Para a diretora de atuação judicial do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Gisele Lemos Kravchychyn, a decisão do STF foi uma vitória para o trabalhador. “A aposentadoria especial depende da exposição ao agente nocivo. Só que essa prova da exposição não pode ser constituída pela mera declaração de que o EPI era eficaz”, explicou.

Gisele entende que, em casos futuros, em que o INSS questione a validação do tempo como especial, será necessário que o órgão tenha fiscalizado a eficiência plena do EPI. “O INSS deveria fiscalizar as empresa durante o contrato de trabalho, e não penalizar (o empregado) na hora de considerar a aposentadoria.”

MODALIDADE - A aposentadoria especial é prevista, por lei, para aqueles trabalhadores que exercem atividades com a presença de agentes que prejudicam a saúde. Entre eles estão os altos ruídos, o calor e o frio intensos e o contato com gases químicos. Também é válida para algumas profissões com risco de morte, como os que atuam com energia elétrica. Todos previstos em lista de atividades insalubres na legislação.

Como contrapartida para essa constante exposição, a lei brasileira prevê que esses trabalhadores podem se aposentar após 15, 20 ou 25 anos de serviço e contribuição ao INSS, dependendo de cada caso.

A aposentadoria comum por tempo de contribuição tem o limite mínimo de 30 anos de recolhimento à Previdência Social para as mulheres, e 35 anos aos homens.

Além da vantagem em reduzir o tempo de trabalho, o valor do benefício não tem a incidência do fator previdenciário, que reduz, em média, 30% das aposentadorias.

Fonte: https://www.dgabc.com.br/Noticia/1090147/stf-da-vitoria-ao-trabalhador?referencia=minuto-a-minuto-topo
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