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Consagrando aspectos sociais e humanitários, 11ª Câmara reconhece rescisão indireta e indenização a caminhoneiro que cumpria jornada exaustiva de trabalho


(Escrito por: João Augusto Germer Brito - 09/09/2015)

Motorista carreteiro que cumpria jornada diária de 15 horas, sete dias na semana, com apenas duas folgas mensais, tem direito a rescindir indiretamente seu contrato de trabalho e, as responsáveis por sua contratação devem lhe pagar, também, indenização por dano moral.

Assim é que uma transportadora e uma multinacional (esta subsidiariamente) foram condenadas em 2º grau, revertendo-se decisão do juízo de origem quanto aos pontos destacados. O trabalhador houvera recorrido para buscar o reconhecimento dos direitos rescisório e indenizatório.

Em voto proferido pelo desembargador João Batista Martins Cesar, vislumbrou-se desrespeito a três causas celetistas para a rescisão indireta (serviços superiores às forças do contratado, defesos por lei; exposição a perigo manifesto de mal considerável e descumprimento de obrigações, pelo empregador).

João Batista fez constar em ementa que "a limitação da jornada de trabalho, duramente conquistada pelos movimentos operários dos séculos XVIII e XIX – e que, inclusive, impulsionaram a própria criação de regramentos trabalhistas por todo o mundo -, tem como objetivo precípuo preservar a saúde do trabalhador, cumprindo inegável função social. No presente caso, em razão da função realizada pelo autor, motorista carreteiro, sujeito a toda sorte de acontecimentos nas desvigiadas e mal conservadas estradas brasileiras, limitar a jornada diária de trabalho é, ao mesmo tempo, preservar a vida do trabalhador".

Quanto à indenização por dano moral, o relator ponderou que "dada a função realizada pelo autor (motorista carreteiro), a limitação de jornada também se direciona à proteção dos cidadãos genericamente considerados, pois por estafa e fadiga, sujeitam-se naturalmente a um maior risco de sofrer acidentes. Certamente que, numa escala de vulnerabilidade, os caminhões (veículo dirigido pelo reclamante) apresentam-se como poderosas armas contra os veículos de pequeno porte, motocicletas, bicicletas e pedestres. Não se pode admitir, sob qualquer hipótese ou fundamento, que em pleno o século XXI trabalhadores sejam submetidos a uma jornada de 15 horas durante 7 dias por semana, com apenas duas folgas mensais. A jornada excessiva afasta o trabalhador do convívio social, desestrutura sua família, acarreta doenças e, por outro lado, presta-se a um aumento tresloucado de lucro que raramente é repassado ao empregado".

A votação foi unânime. (Processo 0000644-58.2013.5.15.0061).

Fonte: http://portal.trt15.jus.br/noticias/-/asset_publisher/Ny36/content/consagrando-aspectos-sociais-e-humanitarios-11ª-camara-reconhece-rescisao-indireta-e-indenizacao-a-caminhoneiro-que-cumpria-jornada-exaustiva-de-traba;jsessionid=2B3DEE88A6105B9BCE46D4E576EEDD46.lr2?redirect=http%3A%2F%2Fportal.trt15.jus.br%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D2B3DEE88A6105B9BCE46D4E576EEDD46.lr2%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Ny36%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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