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Ação ajuizada após o período de estabilidade da gestante não tira o direito à indenização substitutiva

(21/10/2015)

A 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) reconheceu o direito de uma atendente de lanchonete de Curitiba receber indenização compensatória por ter sido dispensada durante a gravidez, independentemente do fato de a ação trabalhista ter sido ajuizada após o período de estabilidade da gestante.

Contratada pela Capitola Comércio de Alimentos em março de 2013, a trabalhadora foi demitida sem justa causa em abril do mesmo ano, quando já estava grávida. Quase 18 meses depois de ter sido despedida, a funcionária ajuizou ação trabalhista requerendo o pagamento de indenização pelo período de estabilidade gestacional desrespeitado pela lanchonete.

O pedido foi rejeitado na sentença de primeiro grau, sob o argumento de que, ao fazer o pedido somente depois de decorrido o período estabilitário (que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto) e sem justificativa, a atendente estaria cometendo abuso de direito, já que assim impossibilitou sua reintegração ao emprego, obrigando a empresa a pagar a indenização substitutiva.

Para os magistrados da Terceira Turma, que analisaram o recurso da trabalhadora, o único prazo a que está submetida a empregada é o prescricional (dois anos após o fim do contrato), inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, razão pela qual não se verifica abuso de direito no ajuizamento da ação após o fim do período de estabilidade.

A desembargadora relatora do acórdão, Thereza Cristina Gosdal, afirmou que "a Constituição da República assegura à obreira a garantia provisória do emprego, sendo-lhe permitido, mesmo no curso do período da garantia constitucional, pleitear somente a indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória referida no artigo 10, II, "b", das Disposições Constitucionais Transitórias, constituindo-se em pedido alternativo."

A 3ª Turma condenou a empresa a pagar à funcionária indenização correspondente às remunerações do período, que vai da data da rescisão contratual até 60 dias após o término da licença previdenciária (que é de 120 dias), incluindo décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional, depósitos do FGTS e indenização de 40%.

Para acessar na íntegra a decisão referente ao processo nº 32229-2014-001-09-00-4 , clique AQUI.

Fonte: http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=5145445
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