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Seção Especializada 1 atualiza enunciados que orientam julgamentos de dissídios coletivos

(28/10/2015)

A Seção Especializada 1 do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) concluiu nesta segunda-feira (26) o trabalho de revisão e atualização de suas tendências normativas, um conjunto de 33 enunciados que traz o posicionamento reiterado da corte em relação a uma série de temas e serve de parâmetro para o julgamento dos dissídios coletivos — ações que envolvem grupos ou mesmo categorias inteiras de trabalhadores dentro da jurisdição de Santa Catarina.

Os verbetes tratam de diversos temas, como reajuste salarial, concessão de auxílio-creche e trabalho aos domingos, e não sofriam alterações há 15 anos. Um dos enunciados prevê, por exemplo, que a Justiça do Trabalho poderá determinar aumento real de salário para categorias envolvidas em dissídios coletivos, desde que os trabalhadores comprovem, a partir de indicadores objetivos, que o ramo econômico obteve resultados lucrativos no período.

Segundo a desembargadora Viviane Colucci, vice-presidente do Tribunal e magistrada responsável por coordenar o trabalho de revisão, a modificação foi necessária para acompanhar alterações em questões estruturais da dinâmica produtiva, que têm influência direta nas relações de trabalho e nos conflitos de natureza coletiva.

“A revisão foi, também, reflexo de alterações legais e jurisprudenciais e do fortalecimento das bases principiológicas das normas internacionais de proteção ao trabalhador, da OIT, no ordenamento jurídico nacional”, observou a desembargadora, ao discursar na sessão que marcou a conclusão dos trabalhos.

Veja a lista completa das tendências normativas atualizadas:

SEÇÃO ESPECIALIZADA 1 - TENDÊNCIAS NORMATIVAS
(atualizadas conforme deliberado na sessão de 26 de outubro de 2015)

REAJUSTE SALARIAL: Conceder-se-á aumento real, de xxxx % (xxxx por cento) a título de acréscimo da produtividade, a ser aplicado sobre os salários já corrigidos na forma do item anterior, desde que a lucratividade do ramo econômico envolvido na controvérsia venha baseada em indicadores objetivos (Lei no 10.192 de 2001, art. 13, § 2o), acolhida à unanimidade.

PISO SALARIAL: fica mantido o salário normativo da categoria profissional estabelecido nas condições do instrumento normativo imediatamente anterior à vigência da presente sentença normativa, corrigido na forma da cláusula xxxx desta decisão, observando-se, se mais favorável, o piso salarial regional, acolhida à unanimidade.

ADICIONAL NOTURNO: o empregado que trabalhar entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, com as suas prorrogações, terá direito a adicional noturno de 35% (trinta e cinco) sobre o valor da hora normal, acolhida à unanimidade.

HORAS EXTRAS: as horas extraordinárias trabalhadas terão o acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor das horas normais, vencido quanto à instituição o Exmo. Desembargador do Trabalho Gilmar Cavalieri.

FÉRIAS E INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO: o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, mantida a redação atual, à unanimidade.

FÉRIAS PROPORCIONAIS: ao empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, ainda que não completados 12 (doze) meses de serviço, será assegurado o pagamento de férias proporcionais, acolhida à unanimidade.

DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: o empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados, mantida a redação atual, à unanimidade.

SERVIÇO MILITAR. GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTADO: será garantido o emprego para o trabalhador em idade de prestação do serviço militar ou tiro de guerra, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou desincorporação, vencidos quanto à instituição os Exmos. Desembargadores do Trabalho Gilmar Cavalieri, Teresa Regina Cotosky e Roberto Luiz Guglielmetto.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. GARANTIA DE EMPREGO: serão garantidos o emprego e o salário do trabalhador que contar mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, nos 18 (dezoito) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária, ressalvados os casos de motivo disciplinar ou acordo, vencidos quanto à instituição os Exmos. Desembargadores do Trabalho Gilmar Cavalieri e Roberto Luiz Guglielmetto.

COMPROVANTE DE PAGAMENTO: o pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
Parágrafo Único: se o pagamento do salário for feito com cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia, acolhida à unanimidade.

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS: é devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que para este não seja estabelecido outro dia pelo empregador, mantida a redação atual, à unanimidade.

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO: serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho, mantida a redação atual, à unanimidade.

ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO: fica assegurado o direito de abono de falta ao empregado estudante e ao vestibulando, nos horários dos exames, pré-avisando o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e desde que comprove a participação nas provas, no mesmo prazo, vencidos quanto à instituição os Exmos. Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Luiz Guglielmetto.

DISPENSA JUSTIFICADA DO EMPREGADO: no caso de rescisão por justa causa, a empresa comunicará, por escrito, ao empregado, contra recibo ou mediante assinatura de duas testemunhas, o dispositivo legal no qual incidiu, vencido quanto à instituição o Exmo. Desembargador do Trabalho Gilmar Cavalieri.

SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO: enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus a igual salário do substituído, acolhida à unanimidade.

RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS: as empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto, mantida a redação atual, à unanimidade.

ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: os atestados fornecidos por médicos e dentistas das entidades sindicais profissionais que mantiverem convênio com o INSS serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos, mantida a redação atual, à unanimidade.

DIRIGENTES SINDICAIS. FREQUÊNCIA LIVRE: fica assegurada a freqüência livre dos dirigentes sindicais para a participação de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, mantida a redação atual, à unanimidade.

ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS: assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária, mantida a redação atual, vencidos, parcialmente, os Exmos. Desembargadores do Trabalho Viviane Colucci e Roberto Basilone Leite.

GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS: ficam assegurados os salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 (noventa) dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 (cento e vinte) dias, mantida a redação atual, à unanimidade.

CRECHE: determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, conforme parâmetro recomendado pela Organização Mundial da Saúde - OMS, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado convênio com creches, sob pena de ter que ressarcir os valores pagos, mediante regular comprovação da despesa, limitado a 20% do piso salarial, por filho, vencida quanto à instituição a Exma. Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky.

QUADRO DE AVISOS: será afixado, na empresa, quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo, mantida a redação atual, à unanimidade.

EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS: os exames médicos e laboratoriais exigidos pelo empregador e efetuados nos locais por ele determinados serão por ele pagos, mantida a redação atual, à unanimidade.

ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL: as empresas deverão anotar na carteira de trabalho de seus empregados os percentuais das comissões sobre as vendas efetuadas a que fazem jus, bem como os salários fixos, se houver, e as funções efetivamente por eles exercidas, observada a Classificação Brasileira de Ocupações, acolhida à unanimidade.

QUEBRA DE CAIXA: será concedido ao empregado que exercer a função de caixa a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seu salário, excluídos do cálculo os adicionais, os acréscimos e as vantagens pessoais, acolhida à unanimidade.

CONFERÊNCIA DE CAIXA: a conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e do gerente ou seu substituto, dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para o acompanhamento da conferência, ficará o empregado isento de responsabilidade por eventuais erros existentes, mantida a redação atual, à unanimidade.

MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO: estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente, limitada ao importe principal, e independentemente da correção monetária de lei, acolhida à unanimidade.

MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER: será aplicada multa por descumprimento de obrigação de fazer equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado, para cada uma das obrigações descumpridas e respectivos instrumentos coletivos, vencidos quanto à instituição os Exmos. Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Luiz Guglielmetto.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: I - o empregado que for readmitido até 12 (doze) meses após a sua demissão ficará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que venha a exercer o mesmo cargo ou função.
II - É vedada a contratação a título de experiência por prazo inferior a 15 (quinze) dias;
III - O contrato de experiência fica suspenso durante o afastamento previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do respectivo benefício referido, vencidos, parcialmente, o Exmo. Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, quanto à instituição do inciso II e os Exmos. Desembargadores do Trabalho Gilmar Cavalieri, Teresa Regina Cotosky e Roberto Luiz Guglielmetto, quanto à instituição do inciso III.

ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO: quando ocorrer erros na folha de pagamento, a menor ou a maior, o prazo para devolução ou recebimento da diferença será de 05 (cinco) dias, mantida a redação atual, à unanimidade.

"ABONO DE FALTA DO TRABALHADOR: será abonada a falta do(a) trabalhador(a) no caso de necessidade de afastamento escolar, acompanhamento em consulta médica ou na internação hospitalar de dependente de até 18 (dezoito) anos de idade ou inválido, todos mediante comprovação por declaração médica. Quando o afastamento exceder de cinco dias, abonar-se-ão as faltas, mas sem a garantia do pagamento dos salários e demais consectários a partir desse marco". 

Fonte: http://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/noticias/2015/outubro.jsp#n24
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