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Município deve indenizar professora que foi demitida por opção sexual

(Escrito por: Secretaria de ComunicaçãoTJMS - 03/03/2016)

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por N.R.M. a fim de condenar o Município de Campo Grande ao pagamento do valor de R$ 25 mil em favor da autora a título de indenização pelos danos morais, em razão da conduta discriminatória do município.

Consta nos autos que em abril de 2007 a apelante e sua companheira, também professora da mesma instituição, foram convocadas pela diretora para tratarem de um assunto que estava ocorrendo dentro do ambiente escolar: relacionamento homossexual entre elas. Ao iniciar a reunião, a diretora relatou estar surpresa com a situação, mas que trataria do assunto com muito profissionalismo e ética, ainda defendeu que cada um deve ter a opção sexual que quiser, porém, por se tratar de educador, é necessário maiores cuidados, porque as consequências podem ser desastrosas principalmente se chegar ao conhecimento da comunidade.

A diretora alegou que havia levado o caso para a Secretaria Municipal de Educação e foi orientada a colocar à disposição da SEMED a companheira da apelante, por ser professora efetiva, contudo a  apelante teria seu contrato rescindido.

Diante dessa situação, a apelante ajuizou a ação, pois sustenta que teve sua honra lesionada, pois foi sumariamente demitida em razão de sua orientação sexual, não havendo provas de condutas indecorosas, de modo que deve ser reparada moralmente pelos danos ocasionados.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, explica que ficou evidenciado o ato ilícito diante do preconceito que sofreu a apelante e sua companheira no ambiente de trabalho, porquanto tiveram suas vidas expostas à conduta arbitrária da Administração Pública, que após uma reunião extraordinária demitiu a servidora convocada devido à sua opção sexual e, como afirmado pela própria apelada, representada na diretora da instituição escolar, para “evitar que a comunidade tivesse conhecimento do relacionamento íntimo entre aquela e a professora C.S.G., o que provavelmente provocaria questionamento por parte dos membros desta comunidade”.

Ressalta ser incontestável nos autos de que os acontecimentos sofridos pela apelante caracterizam situações humilhantes e discriminatórias que perduraram por um tempo razoável e, portanto, caracterizam-se como dano moral, no qual trata de uma lesão à dignidade do ser humano, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.

O desembargador finalizou ponderando que “no caso em questão, em virtude da conduta lesiva do recorrido, o dano moral suportado pela apelante causou situação altamente estressante e constrangedora à mesma, e ponderando as condições econômicas do ofensor, além da função punitiva e retributiva do dano moral, tenho por bem fixar a quantia de R$ 25 mil como suficiente para reparar os danos imateriais aventados”.

Processo nº 0024685-78.2011.8.12.0001

Fonte: http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=30811
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