A 11ª Câmara do TRT-15
negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa do ramo de eletrônicos e
informática, e manteve a condenação de R$ 5 mil, arbitrada pelo Juízo da 3ª
Vara do Trabalho de Sorocaba, a título de danos morais, por causa da restrição
ao uso de banheiro, ofensas verbais e abuso do poder diretivo da empresa.
A reclamada, em seu
recurso, alegou que "a reclamante não faz jus à verba em apreço, pois o
assédio moral (restrição ao uso do banheiro) não ficou configurado". E
pediu ainda a redução do valor da indenização, considerando-se "a
realidade de ambas as partes".
O relator do acórdão, o
juiz convocado Alvaro dos Santos, não concordou. Segundo ele, a primeira
testemunha da reclamante, única ouvida em juízo, confirmou que a reclamada
restringia o uso do banheiro aos seus empregados. Segundo o testemunho,
"para ir ao banheiro precisava do polivalente para cobrir a linha; que o
polivalente demorava de 30min a 1 hora para chegar e substituir; que se o
funcionário saísse sem a chegada do polivalente recebia advertência; que o
funcionário podia ficar no banheiro por 5 minutos; que se demorasse o
supervisor ficava debochando".
O acórdão ressaltou que
é evidente a "responsabilidade do empregador, seja por não adotar uma política
preventiva contra o assédio no ambiente de trabalho, seja por não adotar
providências para combater a conduta danosa por parte de seus prepostos".
O colegiado afirmou que "tal conduta fazia parte do modo de proceder da
reclamada".
A decisão colegiada afirmou
ainda que "independentemente da política empreendida pela ré, a
fiscalização das condutas adotadas pelos seus empregados, dentro da
instituição, é de sua responsabilidade", conforme também a Súmula 341 do
STF, que diz ser "presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato
culposo do empregado ou preposto".
O acórdão concluiu que
a "possibilidade de exorbitar os limites da conduta apropriada não pode
afastar dos empregadores o dever de observar, exigir, incentivar e aplicar a
igualdade de tratamento entre os seres humanos que participam da relação de
emprego, se preocupando para não afrontar a dignidade da pessoa humana, os
valores sociais do trabalho, ao ponto de impor a uma das partes, no caso, o
empregado, tratamento degradante que viola sua honra e sua autoimagem".
Em relação ao montante
adequado à condenação, o colegiado afirmou que "no que tange ao caráter
pedagógico e dada a quantidade de processos que tramitam nesta Especializada,
versando sobre o mesmo tema e contra a mesma empregadora, reputo razoável o
montante de R$ 5.000,00, arbitrado na origem".
(Processo
0002204-85.2013.5.15.0109)
Fonte: http://portal.trt15.jus.br/noticias/-/asset_publisher/Ny36/content/trabalhadora-que-nao-podia-usar-livremente-o-banheiro-no-servico-ganha-r-5-mil-por-danos-morais/pop_up;jsessionid=074F9631ECC81A5F0178D66A3733E532.lr1?_101_INSTANCE_Ny36_viewMode=print
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