(Escrito por: João Augusto Germer Britto - 29/06/2016)
Um trabalhador rural teve reconhecido direito a 80 minutos diários de
tempo de trabalho, por uso de transporte e tempo à disposição após seu
labor.
Na decisão da 6ª Câmara (que reverteu a improcedência ao pedido, no 1º
grau), o voto do desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto
Giordani analisou depoimentos conflitantes de testemunhas e distinguiu
essa situação da ausência probatória. A testemunha patronal era "fiscal"
da empresa e, por isso, a oitiva a favor do reclamante foi considerada
mais "desinteressada" no deslinde dos esclarecimentos. Giordani
assevereou que "ao se aplicar a regra do ônus na hipotese de prova
dividida, ignora-se que as partes se desincumbiram do ônus, pois
produziram prova, revelando uma postura de indiferença com a verdade que
se quer alcançar por meio do processo (…)". O desembargador lembrou a
necessidade de não se ficar "insensível ao esforço probatório das
partes, principalmente ao esforço de um obreiro, que possui e enfrenta
uma muito maior dificuldade probatória do que a empresa, já que esta tem
maior capacidade material de se cercar de modos e tecnologias para
documentar os fatos (formas de controle de horário de trabalho, por
exemplo). A posição de hipossuficiência na relação jurídica material,
com frequência, reflete na relação jurídico-processual – o que é até
'natural' -, e o juiz não pode deixar de levar em consideração essa
hipossuficiência ao decidir, pois notórias são as dificuldades que o
trabalhador, via de regra, tem para produzir as provas que lhe cabem, de
modo que há exigir, de quem examina as provas constantes de um processo
trabalhista, uma sensibilidade e uma atenção enormes, para ver o que
cada parte podia e efetivamente fez para ter suas assertivas
comprovadas".
Por meio de citação doutrinária, Giordani esclareceu que "a escolha do
juiz entre dois opostos depoimentos testemunhais não é cumprida por
acaso ou com base em meras preferências pessoais de quem julga ou, pior
ainda, sobre o pressuposto de que um dos dois testemunhos saiba
'persuadir' mais que o outro, mas com base em considerações de tipo bem
diferente; por exemplo, o fato de que um depoimento seja mais detalhado
que o outro, que seja menos contraditório, que seja menos
desinteressado. O juiz observa não o que torna o depoimento mais
'persuasivo' do que o outro, mas sim o que o torna mais crível".
No caso concreto, ficou decidido que o rurícola ficava à disposição da
usina após sua jornada e esperava transporte para iniciar suas
atividades, considerado que a própria testemunha patronal reconheceu a
não marcação de minutos extras nos cartões, embora se referindo a um
limite de no máximo 40 minutos diários.
(Processo
0010232-77.2015.5.15.0107, 6ª Câmara, publicação em 25/05/2016)
Fonte: http://portal.trt15.jus.br/mais-noticias/-/asset_publisher/VlG0/content/em-analise-da-forca-probatoria-trabalhador-tem-reconhecidas-horas-extras-em-percurso-de-onibus-e-em-tempo-pos-jornada;jsessionid=3B95F1B938ADD44E99E4255D81094017.lr2
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