Endereço: Avenida Rio Branco, nº 817, sala 506 - Florianópolis/SC - (48) 30287880 / (48) 9965 7180 - e-mail: nanasalvatti@uol.com.br

Garantia provisória de emprego em caso de acidente de trabalho também se aplica aos contratos temporários

(Escrito por: Alberto Nannini - 08/08/2016)

Trabalhador contratado para serviço temporário acidentou-se faltando menos de três meses para o fim previsto de seus serviços. Ganhou, na 1ª instância do TRT-2, o direito à estabilidade de 12 meses, prevista em lei. A empresa recorreu sobre essa condenação, alegando que se tratava de contrato temporário, enquanto o autor recorreu sobre seu pedido indeferido de indenização por danos morais.

Os magistrados da 13ª Turma julgaram os recursos. Sobre as alegações da empresa, não lhe deram razão. O acidente de trabalho foi incontroverso, e ao autor foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), por tempo superior a 15 dias. Assim, aplica-se a Súmula 378 do TST, item III: “O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.

Assim, o acórdão, de relatoria do desembargador Paulo José Ribeiro Mota, negou o recurso da empresa e manteve a sentença (1ª instância), que concedera a estabilidade e os consequentes reflexos. O recurso do autor, pedindo indenização por danos morais, também foi negado.

(Processo 0002211-74.2014.5.02.0442 – Acórdão 20160209344)

Fonte: http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/20482-13-turma-garantia-provisoria-de-emprego-em-caso-de-acidente-de-trabalho-tambem-se-aplica-aos-contratos-temporarios
_______________________________________________________________________________

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comente esta notícia!