(03/08/2014)
O empregador que convoca publicamente seu empregado
para retornar ao trabalho, sob pena de abandono de emprego, comete abuso de
direito. O entendimento é da 5ª Câmara do TRT-SC, que condenou uma empresa de
Joinville a indenizar o autor da ação em R$ 2 mil.
O ex-funcionário argumenta que, pela abrangência do
veículo de comunicação utilizado, as publicações dos editais difundiram sua
imagem como sendo de um profissional imaturo e irresponsável. Destaca, ainda,
que seu endereço residencial estava na ficha de registro, o que possibilitava
que fosse encontrado pela empresa.
Para os desembargadores, a publicação das notas em
jornal de grande circulação, ainda que amparada em fatos verdadeiros, excedeu
os limites do poder diretivo ao optar por fazer uma convocação de forma pública,
quando poderia ter feito de forma privada. “O conteúdo da notificação foi
lícito; contudo, a forma com que a empregadora dele se utilizou é que foi
abusiva”, diz a decisão.
Os desembargadores ainda lembraram que a lei não
exige essa formalidade para a configuração do abandono de emprego.
Cabe recurso da decisão.
Fonte:
http://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/noticias/2014/agosto.jsp
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