(01/10/2014)
A Anhanguera Educacional Ltda. foi condenada pela 1ª
Câmara do TRT-SC a indenizar uma professora por não pagar seu salário integral
durante todo um ano letivo. Para os magistrados, ela sofreu humilhação,
sofrimento e prejuízo decorrentes do procedimento reiterado.
A autora da ação trabalhista dava dez horas/aula
semanais, sendo três em sala e sete no centro de atendimento jurídico, mas só
recebia pelas primeiras, ou seja, um terço do que teria direito. Além das
diferenças salariais, a faculdade terá que pagar R$ 20 mil pelo dano moral.
Os integrantes da Câmara aplicaram, por analogia,
entendimento consolidado pelo TST de que o atraso no pagamento dos salários
gera o dever de indenizar moralmente o empregado. “É condição essencial,
fundamental de qualquer contrato de trabalho, tanto a prestação dos serviços,
realizada pela autora, como o pagamento da força de trabalho, obrigação não
cumprida, de modo escancarado, pela ré”, destaca a decisão.
O dano da professora é presumível, concluíram os
desembargadores, já que o próprio fato configurou o dano, sem que haja
necessidade de comprovação do abalo. No entendimento dos magistrados, esse tipo
de situação repercute na vida familiar e social do trabalhador, dificultando o
pagamento de obrigações assumidas.
Cabe recurso da decisão.
Fonte:
http://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/noticias/2014/outubro.jsp#n1
_______________________________________________________________________________