(Texto: Alberto Nannini – Secom/TRT-2 -
29/09/2014)
Empregada do setor de transporte que cumpria
rotineiramente sobrejornada teve sua ação julgada parcialmente procedente em 1ª
instância, que lhe concedeu horas extras, reflexos e outros, além de
indenização por danos morais, com fundamento de que a funcionária “cumpriu
extenuante carga de trabalho durante todo o contrato de emprego”,
considerando-se assim que “a reclamada ultrapassou os limites do poder
empregatício, ferindo a própria dignidade da trabalhadora”.
A empresa recorreu da decisão, pedindo reforma da
sentença nos itens horas extras, reflexos, intervalo intrajornada, indenização
por dano moral e aplicação do art. 475 J do CPC.
Uma vez conhecido e acolhido o recurso, a respeito do
apelo contra a indenização de danos morais, decidiu a relatora, desembargadora
Ivani Contini Bramante, da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Com efeito, o
empregador exerceu o direito de organizar o trabalho na empresa, delimitar os
horários de trabalho, mas não foram observados os limites impostos pelo fim
econômico e social do direito decorrente do poder empregatício. A reclamada
extrapolou o direito de direção, invadindo a esfera privada do reclamante”,
para manter a indenização por danos morais, com amplo embasamento
jurisprudencial e legal citado no acórdão.
Assim, os magistrados da 4ª Turma apenas acataram o
pedido da jornada a ser utilizada como cálculo de horas extra (e aplicação da
OJ 394 do SDI do TST para esses cálculos), indeferindo todos os outros pedidos
e mantendo a sentença de origem.
(Proc. 00005685620135020203 - Ac. 20140392380)
Fonte:
http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/18933-4-turma-cabe-indenizacao-por-danos-morais-quando-empresa-nao-observa-efetivo-descanso-de-trabalhador
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