(26/09/14)
Ministros da 1ª Turma do TST confirmaram decisão do
juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis,
que considerou inválidas cláusulas de acordo coletivo que determinam a
retenção, pela empresa, de parte das gorjetas pagas aos garçons pelos clientes.
Nos acordos coletivos de trabalho (ACTs) firmados com
o Sindicato dos Trabalhadores em Turismo, Hospitalidade e de Hotéis, Bares e
Restaurantes e Similares da Grande Florianópolis, o Restaurante Macarronada
Italiana Ltda. se comprometeu a incluir o adicional de 10% nas notas de
despesas dos clientes, mas 20% deste valor ficavam retidos para pagamento dos encargos
trabalhistas e financeiros (taxa de cartão de crédito) incidentes sobre ele.
Para o juiz Carlos Alberto, as cláusulas violam o
princípio da intangibilidade salarial, além de desvirtuarem a finalidade do
pagamento, pois o cliente paga a taxa de serviço para gratificar o garçom, não
para auxiliar o restaurante no pagamento de encargos. Ele determinou o
pagamento das diferenças de 20% do total das taxas de serviço cobradas.
No TRT-SC, a 5ª Câmara já havia confirmado a
sentença, com os mesmos fundamentos. Já os ministros do TST destacaram que a
retenção de parte dos valores arrecadados a título de gorjetas viola o direito
à integralidade dos valores, previsto no artigo 457 da CLT. “O reconhecimento
constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho não chancela a
atuação abusiva dos sindicatos, com a consequente supressão de direitos do
trabalhador”, diz o acórdão.
Fonte:
http://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/noticias/2014/setembro.jsp#n43
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