(26/09/2014)
O direito ao recebimento de proventos (salário,
aposentadoria e honorários) não se comunica ao fim do casamento. Contudo,
quando essas verbas são recebidas durante o matrimônio, elas se tornam bem
comum, seja o dinheiro em espécie ou os bens adquiridos com ele.
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), esse mesmo raciocínio deve ser aplicado à situação em que o fato gerador
dos proventos e a sua busca na Justiça ocorrem durante a vigência do casamento,
independentemente da data em que for feito o pagamento.
Por essa razão, a indenização trabalhista correspondente
a direitos adquiridos na constância do casamento integra o acervo patrimonial
partilhável. Esse entendimento está consolidado na Terceira Turma, e também há
precedentes da Quarta Turma.
Uma das decisões já proferidas (REsp 1.024.169)
aponta que a interpretação harmônica dos artigos 1.659, inciso VI, e 1.660,
inciso V, do Código Civil de 2002 permite concluir que os valores obtidos por
qualquer um dos cônjuges a título de retribuição pelo trabalho integram o
patrimônio comum tão logo sejam recebidos. Isto é, tratando-se de salário, esse
ingressa mensalmente no patrimônio do casal, prestigiando-se dessa forma o
esforço comum.
O acórdão diz ainda que “à mulher que durante a
constância do casamento arcou com o ônus da defasagem salarial, o que presumivelmente
demandou-lhe maior colaboração no sustento da família, não se pode negar o
direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância
do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal”.
Origem da indenização
A tese voltou a ser discutida pela Quarta Turma no
julgamento do recurso de ex-esposa que pleiteou a divisão de indenização
trabalhista recebida pelo ex-marido após a separação.
Na primeira vez em que analisou o caso, a Turma
determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
para que se manifestasse a respeito do período em que a indenização teve origem
e foi reclamada em ação trabalhista.
Cumprindo a decisão do STJ, o TJSP julgou os embargos
de declaração no caso, que acabaram rejeitados. O fundamento foi que não havia
omissão a ser sanada, uma vez que seria irrelevante saber a época da reclamação
e do recebimento da indenização, pois a verba permaneceria incomunicável na
partilha.
No julgamento de novo recurso especial contra essa
decisão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou que é de extrema
relevância para a solução do litígio identificar esse período. Como o STJ não
pode averiguar matéria fática em recurso especial, a Quarta Turma deu
provimento ao recurso para determinar novamente o retorno do processo ao TJSP.
Superada a questão da comunicabilidade da indenização
trabalhista, a corte paulista deve agora verificar o período em que foi
exercida a atividade laboral que motivou a ação trabalhista.
O número deste processo não é divulgado em razão de
segredo judicial.
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Indenização-trabalhista-após-separação-deve-ser-partilhada-se-o-direito-foi-gerado-durante-o-casamento