(Escrito por: Mário Correia/CF 26/09/2014)
Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos
Ferroviários S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e
periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a
argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo
adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da
empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais,
hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.
De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio
Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de
forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade,
insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não
recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação
se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não
se confundirem.
Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não
implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do
empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a
periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida,
pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa
proteger".
Normas internacionais
O relator explicou que a opção prevista na CLT é
inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das
Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que
têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos,
supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção
148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre
as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em
conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a
diversas substâncias ou agentes".
Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra
prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e
Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o
trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho.
"Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da
CLT", assinalou.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma
composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista,
agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte:
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-mantem-acumulacao-de-adicionais-de-insalubridade-e-periculosidade?redirect=http://www.tst.jus.br/noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
___________________________________________________________________________________