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Escola terá de indenizar ex-aluna por utilizar sua imagem em propaganda

(Escrito por: Brunna Ferro - 25/11/2014)

Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou sentença que condenou a Escola Escrevivendo Ltda a pagar indenização por danos morais de R$8 mil para Letícia Freitas de Carvalho, em razão da utilização indevida de sua imagem no site da instituição, sem autorização expressa para publicação. O relator do processo, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto), considerou que ficou comprovada a conduta ilícita da escola ao utilizar a imagem.

Representada por seu pai, a menina ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, em razão da utilização da sua imagem junto à propaganda "Estamos te esperando! Faça já a sua matrícula!", uma vez que a menina não é mais aluna da instituição. O pedido foi julgado procedente e a escola condenada a indenizar a estudante. Em recurso, a instituição alegou que no contrato de prestação de serviços educacionais, há cláusula expressa autorizando a divulgação de sua imagem para fins de interesse e divulgação de seus projetos pedagógicos. Segundo ela, a imagem dos alunos são veiculadas no site da escola com finalidade puramente acadêmica, razão pela qual não denigre ou ofende - não havendo violação ao direito de imagem.

Alan Sebastião pontuou que os danos morais consistem em violação aos direitos da personalidade, que têm, por fim, resguardar a dignidade humana - sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização por dano material ou moral decorrente da violação. Para o desembargador, percebe-se dos autos que Letícia teve sua imagem divulgada no site da escola sem a devida autorização e com a intenção de angariar novos alunos - finalidade econômica. Ele ressaltou ainda que a divulgação ocorreu em 2013, período em que não subsistia contrato celebrado entre as partes, vez que a contratação ocorreu exclusivamente para o ano letivo de 2008.

O magistrado considerou que a foto utilizada, sem dúvidas, destina-se a fomentar o ingresso de ciranças na escola, veiculada com a chamada para a matrícula. Alan Sebastião citou a súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". A conduta ilícita, o dano e o nexo causal foram comprovados, sendo devida a indenização. "O dano resulta da utilização indeniva da imagem de outrem, nessa hipótese há violação do direito personalíssimo", frisou.

Letícia Freitas interpôs recurso, pleiteando a majoração dos valores arbitrado, contudo, o desembargador considerou que a quantia não merece reparos pois apresenta-se consentânea ao caso.

Apelação Cível (201391343042)

Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/7983-escola-tera-de-indenizar-ex-aluna-por-utilizar-imagem-em-propaganda
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