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Passageira será indenizada em R$ 35 mil por extravio de bagagem

(Escrito por: Lilian Cury – 25/11/2014)

A TAM Linhas Aéreas S/A foi condenada a indenizar por danos morais duas amigas que tiveram as malas extraviadas num voo de volta de Paris com destino a São Paulo. Apenas a bagagem de uma das mulheres foi reencontrada, mais de um mês depois. As duas receberão R$ 5 mil por danos morais e a passageira que teve os pertences perdidos definitivamente receberá R$ 29.969 mil por danos materiais. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita (foto).

A ação havia sido arbitrada favoravelmente às duas amigas em primeiro grau, mas a TAM recorreu, alegando que, no caso em questão, deveria ser aplicada a Convenção de Varsóvia, que limita a indenização em U$ 20 por quilo. Contudo, o magistrado ponderou que o Código de Defesa do Consumidor é a legislação a ser aplicada, devido a relação consumerista entre a passageira e a companhia, que é fornecedora de serviço e há, portanto, a previsão do direito ao ressarcimento integral do dano. O entendimento é, inclusive, respaldado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme jurisprudência apresentada na decisão.

No que concerne ao dano material, Fernando de Castro Mesquita observou a viagem realizada pelas autoras – 10 dias no litoral da França–, a capacidade econômica da autora que perdeu definitivamente a malas – médica dermatologista renomada em Goiânia–, e a listagem de todos os produtos que foram despachados, com seus respectivos preços. “Os danos materiais devem ser efetivamente comprovados, contudo, não impede a prevalência dos valores indicados na peça inicial com vistas a facilitar a defesa do consumidor, quando existem nos autos firmes indícios que no interior da bagagem havia os objetos apontados pela autora, conforme documentos acostados nos autos”. 


Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/7924-passageira-sera-indenizada-em-r-35-mil-por-extravio-de-bagagem
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