(Escrito por: Mauro Burlamaqui / Áudio: Isis Carmo - 09/12/2014)
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que condenou a Minerva S/A a pagar como horas extras os intervalos para recuperação térmica não concedidos a uma trabalhadora que laborava em ambiente considerado frio. Para os desembargadores, a lei é clara quanto à obrigatoriedade da empresa garantir a pausa para seus funcionários.
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que condenou a Minerva S/A a pagar como horas extras os intervalos para recuperação térmica não concedidos a uma trabalhadora que laborava em ambiente considerado frio. Para os desembargadores, a lei é clara quanto à obrigatoriedade da empresa garantir a pausa para seus funcionários.
Contratada pela Minerva em dezembro de 2008 como auxiliar de produção e dispensada sem justa causa em agosto de 2012, a trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista alegando que de 2008 a 2010 trabalhou em ambiente exposto ao frio, sem usufruir das chamadas pausas térmicas, previstas no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO), reconheceu que não houve o usufruto do intervalo e condenou a empresa a pagar, como hora extra, os intervalos térmicos não gozados. A Minerva recorreu ao TRT-10, apontando a falta de comprovação técnico-científica a respeito da chamada recuperação térmica.
O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, frisou em seu voto que a tese da Minerva S/A não ultrapassa a barreira da lei. “Sem descurar da possibilidade de discussão da matéria no ambiente adequado, em se tratando de casos concretos, ao juiz cabe unicamente aplicar, se existente, a norma elaborada pelo legislador”, frisou, fazendo referência ao artigo 253 da CLT.
À luz do preceito legal, ao empregador cabe tão somente cumprir a legislação prevista para a hipótese. Diante disso, explicou, resta apenas analisar os autos para descobrir se havia ou não a concessão do intervalo para repouso previsto no dispositivo transcrito. E, de acordo com o relator, a prova pericial é contundente no sentido da não concessão do intervalo. “Logo, correta a sentença ao condenar a reclamada no pagamento do intervalo não concedido como trabalho extraordinário”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso.
Processo nº 0000940-02.2013.5.10.811
Fonte: http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=46374
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