Trabalhadora que atuou em setor administrativo de hospital público,
contratada sem concurso por Fundação privada, ganhou diferenças
salariais por exercer as mesmas funções de empregada da USP.
As partes recorreram da sentença do 1º grau, sendo que a Fundação
alegou exatamente não ser a trabalhadora uma servidora pública, enquanto
a Universidade negou qualquer responsabilidade pela relação jurídica
entre a reclamante e a 1ª reclamada/Fundação. Na análise da relatora do
caso, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, restou
incontroverso que os serviços eram prestados exclusivamente para a
Universidade e uma testemunha mencionou a igualdade de funções entre
reclamante e servidora concursada da USP, além da subordinação a um
mesmo superior.
Tereza Asta considerou que "a conduta adotada pela 2ª demandada (USP),
afronta o disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição da
República, na medida em que permite, por via oblíqua, a admissão de
trabalhadores sem a prévia submissão a concurso público. Tal forma de
admissão acarreta, ainda, a possibilidade de que a contraprestação paga
pelo trabalho prestado seja inferior àquela destinada aos empregados
regularmente admitidos, além de autorizar a dispensa do trabalhador sem a
necessidade de motivação do ato ou obediência a qualquer formalidade.
Não se pode negar, também, que, ao se utilizar dos préstimos da
reclamante, a 2ª acionada deixou de contratar outros profissionais,
beneficiando-se da utilização de mão de obra mais barata – uma vez que,
repise-se, o salário pago era inferior àquele pago aos seus empregados –
e da não extensão dos benefícios concedidos àqueles diretamente
contratados".
A relatora consignou que, "lado outro, ainda que vedada a equiparação
salarial prevista no artigo 461 da CLT, não se pode negar ter a autora
direito à percepção de salário nos mesmos moldes daqueles pagos aos
empregados da 2ª ré, por aplicação analógica do preconizado na OJ 383 do
C. TST". Tereza Asta acrescentou : "Nos termos do verbete de
jurisprudência acima destacado, a impossibilidade de se reconhecer o
vínculo de emprego com órgão da administração pública, em razão da
inexistência de aprovação em concurso público, não pode se
consubstanciar em impedimento à percepção das mesmas verbas pagas a quem
executava o mesmo trabalho ante o princípio constitucional da isonomia,
preconizado no artigo 5º, caput, da Constituição da República"
(Processo 0000293-61.2014.5.15.0090, 1ª Câmara, DJTe 06/11/15, Sessão de
27/10/2016, votação por maioria).
Fonte: http://portal.trt15.jus.br/noticias/-/asset_publisher/Ny36/content/contratada-por-fundacao-privada-a-servico-de-universidade-publica-reclamante-obtem-equiparacao-salarial-por-atividades-identicas-a-empregada-concursad;jsessionid=06D204CA93ABA66050EE1C57BFB56667.lr1
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