(Escrito por: Paula Andrade - 23/02/2016)
Uma trabalhadora das Lojas Marisa SA que tinha como atividade oferecer cartões de crédito e empréstimos para os clientes conseguiu na Justiça do Trabalho seu enquadramento sindical na categoria dos financiários, fazendo jus à carga horária e benefícios da categoria. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Marisa, o reconhecimento do vínculo e o enquadramento da categoria foram resultados da constatação de que os serviços prestados pela vendedora se inseriam nas atividades de instituição financeira.
A
trabalhadora foi contratada pela Marisa, mas informou que oferecia aos
clientes da loja os produtos financeiros (cartões de crédito e
empréstimos pessoais) da Sax S/A, do mesmo grupo econômico. Na
reclamação trabalhista, ela pedia o reconhecimento de vínculo com a
empresa Sax e os direitos especiais concedidos aos financiários – como a
jornada de seis horas.
O
juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o
pedido, por entender que a trabalhadora foi contratada pela Marisa e
exercia sua atividade dentro de uma loja da rede. Para o juiz, a Sax
sequer poderia ser considerada uma instituição financeira, pois não era
controlada pelo Banco Central, e nem se tratava de uma sociedade
anônima, como determina a artigo 17 da Lei 4595/64, que trata do sistema financeiro nacional.
Em
recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a vendedora
reforçou que a rede Marisa S/A atua em dois segmentos, o de varejo e o
financeiro, proporcionando aos clientes cartão de crédito e empréstimos
por meio da Sax S/A. O Regional reformou a sentença e condenou as duas
empresas por fraude na terceirização ilícita e sonegação de direitos
pertencentes aos financiários. De acordo com o Regional, ficou
comprovado, por meio de testemunhas, que a Sax fazia todo o atendimento
relativo a seus produtos por intermédio de trabalhadores contratados
pela Marisa. Tal intermediação é considerada ilícita, pois as atividades
da vendedora se inserem no objeto social da Sax, atraindo a aplicação
da Súmula 331 do TST.
Em
recurso ao TST, as duas empresas reiteraram a de que a trabalhadora
apenas abordava os clientes e recolhia dados pessoais, e não realizava a
tarefa de análise e aprovação de crédito. No entanto, a relatora do
acórdão, ministra Dora Maria da Costa, destacou que as empresas não
demonstraram a violação dos artigos 2ª, 3º e 581 da CLT nem contrariedade à Súmula 55
do TST, que equipara os financiários aos bancários para fins da jornada
de trabalho. "O reconhecimento do vínculo com a Sax e dos consequentes
direitos previstos nas normas coletivas dos financiários decorreu da
constatação de que os serviços prestados se inseriam nas atividades da
instituição financeira", afirmou, lemebrando que a revisão de fatos e
provas é vedada pela Súmula 126.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10103-95.2013.5.01.0054
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/18798833
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